TRF2 - 5079953-50.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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03/09/2025 10:50
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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14/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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14/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5079953-50.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: LIVIA BATAGLIA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por LIVIA BATAGLIA FERREIRA, com fundamento no 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alegando violação aos artigos 5º, XXXVI; 23, V; 193; 205; 206 e 208 da Constituição Federal. Esta Vice-Presidência inadmitiu o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, por considerar que o acordão recorrido baseou-se integralmente em legislação infraconstitucional para resolução da controvérsia e, por conseguinte, eventual ofensa ao texto constitucional é meramente reflexa, não viabilizando a admissão de recurso extraordinário (evento 52, DECREXT1).
A ora embargante interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (evento 64, AGR_DEC_DEN_REXT1). O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o referido recurso, determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional para que seja adotado um dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento do Tema 1.409, em que não foi reconhecida repercussão geral (evento 84, DESP3). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
No caso em apreço, a controvérsia especificamente discutida nos presentes autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1543686 (Tema nº 1.409). A decisão foi proferida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FIES.
PROCESSO SELETIVO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou pedido de financiamento pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Isso porque não haveria ilegalidade nos requisitos previstos em Portaria do Ministério da Educação (MEC) para acesso ao benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os atos do Ministério da Educação sobre o programa de financiamento estudantil contrariam a Lei nº 10.260/2001 que institui o FIES, o direito à educação e o princípio da dignidade humana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que institui o FIES. 4.
A análise da juridicidade dos atos do MEC sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pressupõe o exame da legislação de instituição do FIES, assim como de todos os atos infralegais que o regulamentam.
Inexistência de questão constitucional. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 1543686 RG/PB, Relator(a): Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2025, DJE divulgado em 01/07/2025, publicado em 02/07/2025) Na ocasião, o Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Com efeito, a análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Tendo em vista a ausência de repercussão geral da matéria em questão, conforme restou decidido no Tema 1.409 do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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10/07/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/07/2025 19:42
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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17/06/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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17/06/2025 09:04
Recebidos os autos do STF
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05/05/2025 06:25
Juntada de Petição - (p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/04/2025 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5079953502023402510120250415125918
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14/04/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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14/04/2025 18:41
Decisão interlocutória
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31/03/2025 00:25
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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10/03/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/03/2025 12:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/02/2025 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/02/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
19/02/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/02/2025 10:18
Juntada de Petição
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18/02/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/02/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 56 e 57
-
03/02/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/02/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/01/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/01/2025 18:33
Recurso Extraordinário não admitido
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28/01/2025 14:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/11/2024 18:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/11/2024 09:58
Juntada de Petição
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30/10/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/10/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/10/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/10/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/09/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 22 e 23
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17/09/2024 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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10/09/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2024 08:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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10/09/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/09/2024 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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06/09/2024 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/09/2024 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/09/2024 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/08/2024 12:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/08/2024 21:53
Juntada de Petição
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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31/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b>
-
31/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5079953-50.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: LIVIA BATAGLIA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/07/2024 21:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2024
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30/07/2024 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2024 21:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 79
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26/07/2024 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2024 15:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/06/2024 04:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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