TRF2 - 5009167-85.2022.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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12/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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21/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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21/07/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5009167-85.2022.4.02.5110/RJ APELANTE: JOSE DEVES BATISTA CHAVES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DEVES BATISTA CHAVES, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal; nos artigos 1.029 a 1.035, do CPC/2015/2015; ainda, no art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 44): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
JUIZ CLASSISTA.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE.
AUTOR NÃO DEMONSTROU QUE SE APOSENTOU NA VIGÊNCIA DA LEI 6.903-1981.
RECURSO DESPROVIDO. I- Cuida-se de apreciação acerca da legitimidade do exequente no cumprimento da sentença prolatada no Mandado de Segurança coletivo nº 0006306-43.2016.4.01.3400 pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para recebimento de valores relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), na condição de juiz classista, no período entre março de 1996 e março de 2001. II- A questão foi resolvida no Recurso Ordinário nº 25.841 interposto do acórdão proferido no Mandado de Segurança coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555.
O título executivo judicial transitado em julgado em 24-4-2014 fixou: apenas “os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa”. III- O autor, ora apelante, não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903-1981, tampouco cumpriu os requisitos para aposentadoria nos termos da mencionada norma legal, conforme consta na documentação colacionada aos autos. IV- Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa cuja ementa ora se colaciona (evento 67): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA APELANTE, ALEGANDO VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PRONUNCIAMENTO SOBRE PRECEDENTES JUDICIAIS SUPOSTAMENTE APLICÁVEIS AO CASO PRESENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes à legitimidade ativa do ora embargante para executar o título judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, foram amplamente apreciadas e fundamentadas. II - No caso, o acórdão embargado negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do ora embargante e extinguiu o feito sem a apreciação do mérito. III – Embargos de declaração desprovidos. Em suas razões recursais (evento 77), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria negado vigência aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, inciso II, do CPC, alegando, para tanto, que haveria omissão na análise de argumentos apresentados pela parte exequente que poderiam modificar o julgado no que diz respeito a decisões do STF e do STJ, que teria deferido a PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998; que haveria violação aos artigos 504, I, 505, 508 e 509, §4º, todos do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria violado os limites da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, onde teria restado reconhecido o direito à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE para todos os juízes cujos nomes constassem do rol anexado à inicial, sem qualquer outra limitação e sem restrição apenas aos juízes classistas que se aposentaram sob a égide da Lei nº 6.903/1981.
Contrarrazões da UNIÃO (evento 81), pugnando fosse negado seguimento ao recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, negado provimento. É o relatório.
Decido.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegadas omissões, assim se manifestou o Tribunal de origem (evento 67): O acórdão, ao contrário do afirmado, não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, revisitando o decisum, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados. Com relação aos pontos especificamente impugnados, não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
De fato, no voto condutor, eu me pronunciei no seguinte sentido (Evento 44): Cuida-se de apreciação acerca da legitimidade do exequente no cumprimento da sentença prolatada no Mandado de Segurança coletivo nº 0006306-43.2016.4.01.3400 pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para recebimento de valores relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), na condição de juiz classista, no período entre março de 1996 e março de 2001. Trata-se, portanto, de verificar-se os limites subjetivos para execução do título judicial formalizado naquele mandado de segurança coletivo.
Alega o autor que o “acordão transitado em julgado que estendeu o benefício a TODOS os juízes classistas da ativa, independente de terem sido aposentados no cargo ou não”. A questão foi resolvida no Recurso Ordinário nº 25.841 interposto do acórdão proferido no Mandado de Segurança coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555.
Senão, vejamos: A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA impetrou o Mandado de Segurança coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555 junto ao Tribunal Superior do Trabalho, objetivando a integração da parcela autônoma de equivalência - PAE aos juízes classistas a partir de abril de 2001.
O Tribunal denegou a ordem.
A Associação interpôs o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.841 perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual foi dado parcial provimento, em acórdão assim ementado (Relator Ministro Gilmar Mendes; Redator do acórdão Ministro Marco Aurelio Mello): (...) A União interpôs Embargos de Declaração no RMS 25.841-DF, aos quais foi dado provimento, sem efeitos modificativos, conforme ementa: RECURSO – TRANSMISSÃO ELETRÔNICA – AUTORIA – CAPACIDADE POSTULATÓRIA – INEXIGIBILIDADE. É dispensável que o autor do ato eletrônico de transmissão possua capacidade postulatória, sendo suficiente que a peça protocolada esteja subscrita por detentor da referida capacidade.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ESCLARECIMENTOS – ACOLHIDA.
Uma vez suscitada omissão, cumpre prover os declaratórios, sem, necessariamente, chegar à eficácia modificativa. Cabe transcrever trechos do voto esclarecedor do Ministro Marco Aurélio Mello, redator do acórdão: (...) O título executivo judicial transitado em julgado em 24-4-2014 é explícito: apenas “os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa”. Pois bem.
O Mandado de Segurança coletivo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que se pretende executar, objetiva o pagamento dos valores pretéritos da Parcela de Equivalência – PAE, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no já aludido RMS 25.841-DF.
Acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região deu provimento ao recurso para, afastada a prescrição, julgar procedente o pedido. Contudo, no presente caso, o autor, ora apelante, não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903-1981, tampouco cumpriu os requisitos para aposentadoria nos termos da mencionada norma legal, conforme consta das fichas financeiras acostadas ao Evento 1 no Anexo 9 dos autos eletrônicos em primeiro grau. Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em tela, observa-se que a questão central discutida refere-se ao alcance subjetivo do título judicial executado e sua vinculação com o que restou decidido no mandado de segurança coletivo impetrado pela ANAJUCLA, a fim de definir se a Recorrente está entre os legitimados a propor a liquidação/execução individual do julgado coletivo.
Todavia, a conclusão do acórdão recorrido acerca dos limites subjetivos do título executado e da consequente ilegitimidade da parte autora se deu a partir da análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos.
Desse modo, alterar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em processos análogos ao presente: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
VIGÊNCIA DA LEI N. 6.903/1981.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021.
AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023.
AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023. (...) VII - Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 2.108.768/PR, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024)” Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea "a", servem de justificativa quanto à alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/07/2025 15:53
Recurso Especial não admitido
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04/04/2025 01:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:42
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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03/04/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/12/2024 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/12/2024 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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06/12/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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06/12/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 23:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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05/12/2024 23:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009167-85.2022.4.02.5110/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: JOSE DEVES BATISTA CHAVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/11/2024 17:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
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08/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/11/2024 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 28
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05/11/2024 18:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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25/10/2024 07:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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24/10/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/10/2024 00:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/09/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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16/09/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2024 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2024 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2024 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/09/2024 19:09
Juntado(a)
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04/09/2024 20:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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04/09/2024 20:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2024 18:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/09/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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03/09/2024 13:29
Juntada de Petição
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28/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/08/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/08/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Data da sessão: <b>04/09/2024 14:00</b>
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19/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 04 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009167-85.2022.4.02.5110/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: JOSE DEVES BATISTA CHAVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
16/08/2024 15:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2024
-
16/08/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
16/08/2024 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 2
-
16/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
15/08/2024 13:48
Retirado de pauta
-
15/08/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/08/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/08/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 20:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
14/08/2024 20:03
Despacho
-
14/08/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
14/08/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/08/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/08/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/08/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b>
-
13/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Republicação da pauta da sessão virtual de 20/08/24 para fazer constar as alterações no art. 149-A do Regimento Interno.
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/08/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009167-85.2022.4.02.5110/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: JOSE DEVES BATISTA CHAVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
12/08/2024 17:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2024
-
09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/08/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b>
-
09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/08/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b>
-
09/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/08/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009167-85.2022.4.02.5110/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: JOSE DEVES BATISTA CHAVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/08/2024 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/08/2024
-
08/08/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/08/2024 13:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 26
-
06/08/2024 10:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
23/11/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
23/11/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
21/11/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/11/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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