TRF2 - 5000822-18.2022.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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22/07/2025 12:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTER01
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22/07/2025 12:48
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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30/06/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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30/06/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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26/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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26/06/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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26/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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26/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000822-18.2022.4.02.5115/RJ APELANTE: FABIANA ROCHA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA ROSA (OAB RJ149211)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 22, ACOR1 integrado pelo evento 56, ACOR1): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PREPARO INSUFICIENTE.
DESERÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
FIES.
ABATIMENTO.
SALDO DEVEDOR.
MÉDICO.
SAÚDE DA FAMÍLIA. 1. O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação.
Oportunizada a complementação, a impetrante apresentou comprovante em valor inferior ao devido, e quando já decorrido o prazo fixado. 2.
O FNDE possui ilegitimidade passiva para a ação, na qualidade de agente operador do FIES, competente para a operacionalização do abatimento mensal pleiteado (art. 6ºB, II, § 4º, da Lei 10.260/2001). 3.
A legitimidade da União decorre da atribuição do Ministério da Saúde quanto à manutenção do sistema de recebimento de solicitações de abatimento, bem como a análise do preenchimento dos requisitos fixados. 4.
A autora, consoante reconhecido pela Administração Pública, preenche os requisitos previstos no art.6º B, da Lei nº 10.260/2001 para recebimento do abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor, por mês trabalhado em Equipe de Saúde da Família, assim como formulou o requerimento junto ao Ministério da Saúde, via FIESMED, conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 1.377/2011.
Portanto, faz jus à implementação do abatimento. 5. Apelações da União e do FNDE, e remessa necessária desprovidas.
Apelação da autora não conhecida.
Em seu recurso (evento 65, RECESPEC1) alega o recorrente, em síntese, que houve violação aos artigos 3º, II, 15-L e art. 20-B, §2º, da Lei 10.260/01.
Explica que a Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalham no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
No caso dos médicos do SUS que trabalharam na linha de frente da COVID, a contagem é dentro do período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Informa ainda que a Portaria que regulamenta o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS ainda não foi publicada.
Todavia, destaca que o período de vigência do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, é de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
Declara que como o benefício sequer foi objeto de regulamentação, é incontroverso nos autos que não houve requerimento administrativo da benesse pela parte adversa, não havendo, pois, interesse de agir do recorrido na demanda.
Nesses termos, ao determinar que o FNDE realize o abatimento pretendido, o acórdão recorrido violou o art.485, inciso VI, do CPC e, ainda, não observou a ilegitimidade passiva da Autarquia para a demanda, estipulando providência que é de responsabilidade do Agente financeiro da avença para execução pelo Fundo, contrariando, assim, o art.15-L da Lei nº 10.260/01.
Ao final, requer “o provimento deste Recurso Especial, para afastar a violação ao art.15-L, todos da Lei n. 10.260/01 reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da Autarquia para a demanda de abatimento de saldo devedor de financiamento estudantil de médicos que laborem na COVID-19 e a falta de interesse de agir da parte contrária (ausência de requerimento administrativo)”.
Contrarrazões no evento 79, CONTRAZRESP1 e evento 80, CONTRAZRESP1. É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido abordou os pontos em questão, nos seguintes termos: “ 1.
As apelações da União e do FNDE, e a remessa necessária, não merecem provimento.
A apelação da autora não deve ser conhecida. 2.
Determinada a comprovação do recolhimento em dobro das custas recursais (evento 5), sob pena de deserção, a autora apresentou comprovante em valor inferior ao devido, e quando já decorrido o prazo fixado (evento 12), pelo que não deve ser conhecido o seu recurso. 3.
O FNDE possui ilegitimidade passiva para a ação, porquanto o abatimento mensal pleiteado é operacionalizado pelo agente operador do FIES (art. 6ºB, II, § 4º, da Lei 10.260/2001), que, no caso em exame é o FNDE, já que o contrato foi assinado em 2012.
Por outro lado, a União é legitimada para figurar no polo passivo já que é atribuição do Ministério da Saúde a manutenção do sistema de recebimento de solicitações, bem como a análise do preenchimento dos requisitos fixados para concessão do abatimento pleiteado. 4.
A possibilidade de desconto no saldo devedor do financiamento estudantil está previsto no art.6º B, II, da Lei nº 10.260/2001: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. A autora, consoante reconhecido pela Administração Pública (evento 40, inf2/SJRJ), preenche os requisitos legais para recebimento do abatimento de 1º (um por cento) sobre o saldo devedor, por mês trabalhado em Equipe de Saúde da Família, porquanto pactuou seu financiamento em 2012 (evento 1, out6/SJRJ); e atuou como médica na Atenção Primária à Saúde do Município de Magé - RJ, com carga horária de 40 horas semanais, no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2019 (evento 1, out9/SJRJ).
Além disso, restou demonstrado que foi formulado, em 29/07/2020, o requerimento do abatimento junto ao Ministério da Saúde, via FIESMED (evento 1, out12/SJRJ), conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 1.377/2011, não tendo sido apontada justificativa para que, em abril de 2022, quando proposta a presente ação, o abatimento ainda não tivesse sido implantado. 5.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações da UNIÃO e do FNDE, e à remessa necessária; e NÃO CONHECER da apelação da autora, majorando os honorários advocatícios fixados em desfavor dos réus e da autora em dois por cento, nos termos do art. 85, § 11, CPC”.
Nota-se que o v. acordão apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Por oportuno, cumpre mencionar que, com base na jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, o que se observa na presente hipótese.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Inclusive, no tocante à legitimidade do FNDE, o acórdão recorrido parece não destoar da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante os arestos abaixo reproduzidos: AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
INCIDENTE PROPOSTO POR PESSOA JURIDÍCA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Admite-se a formulação de pedido de contracautela pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário correspondente aos interesses da coletividade como um todo. 2.
Delegação de serviço público é o instrumento jurídico pelo qual o Estado transfere, por meio de contrato específico, a execução de determinada atividade de interesse público a entidades privadas, mantendo a responsabilidade pela sua regulação e fiscalização. 3.
Inexiste delegação de serviço público na hipótese em que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE é o órgão responsável pela gestão do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES e a Instituição de Ensino Superior apenas adere ao programa, oferecendo vagas e repassando informações acerca da vida acadêmica do estudante beneficiado. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.299/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013.
VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1.
No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3.
Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental.
No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4.
No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE.
A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal.
Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022. 5.
Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Outros precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; REsp n. 1.991.156/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 26/9/2022; REsp n. 2.007.414, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp n. 1.919.649/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.
Não obstante a literalidade do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, ele é, por analogia, suficiente para obstar também o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese. Por fim, como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Sobre o tema, veja o seguinte julgado do STJ que já entendeu neste sentido: “(...) No tocante ao preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do abatimento na cobrança das parcelas relativas ao FIES, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 372-373, sem grifo no original): Remessa necessária e apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pelo Banco do Brasil em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à parte impetrada que, no prazo de 30 dias, proceda ao abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil do contrato de FIES da impetrante, por cada mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Inicialmente, enfrenta-se a alegação do FNDE de ausência de interesse de agir da apelada, em razão de suposta ausência de solicitação prévia no sistema FIESMED.
No entanto, esse argumento de carência não possui lastro na realidade, visto que, no ID 4058400.12366059, foi colecionado o requerimento de abatimento com a respectiva confirmação do recebimento (ID 4058400.12366061), comprovando, assim, o mencionado interesse processual.
No que tange à ilegitimidade passiva ad causam do FNDE, também não assiste razão, por integrar o contrato de financiamento estudantil e por deter competência para notificar o agente financeiro acerca da suspensão da cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.
Acerca do mérito, a matéria devolvida para análise nesta sede recursal consiste em perquirir se é possível o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES, em razão de trabalho na linha de frente da COVID-19.
Pois bem.
O art. 6°-B, inciso III, da Lei n. 10.260/01 dispõe que o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as profissões de médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020.
Ainda sobre este ponto, cabe ressaltar que o 6º-B, parágrafo 4ª, inciso II, da Lei n.10.260/2001, que trata do abatimento mensal, dispõe ser vedado o abatimento em prazo inferior a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput (profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19).
No caso dos autos, a parte apelada demonstrou que exerceu atividades como médica integrante da Estratégia de Saúde da Família - ESF, no Município de Acari-RN, no período da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, que se estendeu de 20/03/2020 a 31/12/2020, de acordo com o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, tal como se pode verificar dos documentos acostados sob o ID 4058400.12366058 e 4058400.12366062.
Assim, preenchendo o substrato fático - transcurso do período mínimo de seis meses de labor na vigência da emergência sanitária fixada pelo Decreto Legislativo n. 6/2020 - legítima se torna a incidência da relação jurídica de abatimento contratual no financiamento estudantil da apelada, em relação aos meses trabalhados na vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020, conforme acertadamente dito na sentença, por estar caracterizado o direito subjetivo previsto na norma temporária, ressalte-se, a contar de abril de 2020 até Dezembro de 2020.
Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ocorrência de solicitação prévia no sistema FIESMED por parte da recorrida), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. (...) (REsp n. 2.199.017, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 16/05/2025.)” Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Outrossim, o acórdão recorrido não possui, a princípio, as omissões suscitadas pela parte recorrente.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/06/2025 15:58
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:34
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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11/04/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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21/03/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/03/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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22/02/2025 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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07/01/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/12/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 60, 61 e 62
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20/12/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 16:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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13/12/2024 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/12/2024 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/12/2024 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/12/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000822-18.2022.4.02.5115/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: FABIANA ROCHA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA ROSA (OAB RJ149211) APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/11/2024 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
-
11/11/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/11/2024 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 91
-
09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
22/10/2024 14:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
13/10/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 36
-
12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/10/2024 13:14
Juntada de Petição
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 28
-
27/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/09/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/09/2024 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/09/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/09/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/09/2024 08:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
20/09/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2024 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
16/09/2024 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/09/2024 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/09/2024 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2024 20:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
06/09/2024 15:12
Sentença confirmada - por unanimidade
-
08/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000822-18.2022.4.02.5115/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: FABIANA ROCHA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA ROSA (OAB RJ149211) APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
07/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2024
-
06/08/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2024 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 96
-
06/08/2024 14:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
26/06/2024 18:23
Juntada de Petição
-
03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/03/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
12/03/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
12/03/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
11/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/03/2024 13:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
23/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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