TRF2 - 5097691-85.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5097691-85.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: ELIANE DIAS DE FRANCO TRIGO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 38.1) interposto ppor ELIANE DIAS DE FRANCO TRIGO contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 27.2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO COLETIVO.
INTERRUPÇÃO.
CONTAGEM PELA METADE.
SÚMULA 383/STF.
REINÍCIO DO PRAZO PELO RESTANTE.
INOCORRÊNCIA.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE RENÚNCIA.
REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O termo inicial a ser considerado, a princípio, é a data de trânsito em julgado da ação coletiva (0002349-07.2000.4.02.5101), que ocorreu em 02/03/2006. Isso porque com o trânsito em julgado surge a pretensão executória que pode ser exercida diretamente pelos beneficiários do título (substituídos) ou pelo sindicato (substituto).
Não há subordinação do servidor ao sindicato para se valer do título que o beneficia, podendo, tão logo constituído pelo trânsito em julgado, adotar as providências necessárias para ver satisfeito o seu direito. 2.
O ajuizamento da execução coletiva em benefício dos substituídos interrompeu o prazo prescricional, que retornou a correr pela metade (art. 9º, do D. 20.910/1932) com a preclusão da decisão que a extinguiu, em 08/02/2020. Uma vez que o presente feito foi ajuizado em 15/12/2022, resta prescrita a pretensão executória. 3. A Súmula 383/STF não leva a um reinício da contagem do prazo prescricional pelo tempo que restava no momento da interrupção do lustro, mas sim à desconsideração da interrupção com a contagem integral do prazo de 5 (cinco) anos desde o marco temporal originário, de modo a impedir a redução do prazo em prejuízo daquele que não ficou inerte. 4.
Os documentos produzidos pela procuradoria expressam entendimentos técnicos, não vinculam nem a Administração, nem o Judiciário.
Não há falar em renúncia à prescrição, uma vez que esta depende ato inequívoco do sujeito passivo da obrigação, circunstância não verificada no caso.
Ademais, tratando-se de regime jurídico-administrativo de direito público a renúncia demandaria lei autorizativa. 5.
Recurso desprovido.
Contrarrazões. É o relatório.
Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1.033: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma controvérsia, até o julgamento do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1033. -
15/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 04:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/07/2025 04:59
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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11/04/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/04/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/02/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/02/2025 11:46
Juntada de Petição
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30/01/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/01/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/01/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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30/01/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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23/01/2025 14:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/12/2024<br>Data da sessão: <b>22/01/2025 13:00</b>
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05/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/12/2024<br>Data da sessão: <b>22/01/2025 13:00</b>
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05/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 22 de JANEIRO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5097691-85.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: ELIANE DIAS DE FRANCO TRIGO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025) ADVOGADO(A): ANA LUISA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO (OAB RJ115185) ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082) ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) APELADO: COLEGIO PEDRO II - CPII (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/12/2024 19:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/12/2024
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04/12/2024 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/12/2024 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 30
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29/11/2024 15:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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27/09/2024 07:29
Juntada de Petição
-
27/09/2024 07:29
Juntada de Petição
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21/08/2024 17:25
Retirado de pauta
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07/08/2024 18:10
Juntada de Petição
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31/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b>
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31/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5097691-85.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: ELIANE DIAS DE FRANCO TRIGO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025) ADVOGADO(A): ANA LUISA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO (OAB RJ115185) ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082) APELADO: COLEGIO PEDRO II - CPII (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/07/2024 21:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2024
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30/07/2024 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2024 21:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 133
-
26/07/2024 15:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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21/03/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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21/03/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
21/03/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
13/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2024 11:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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13/03/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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