TRF2 - 5110350-63.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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01/09/2025 06:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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01/09/2025 06:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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24/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 07:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 60 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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13/08/2025 20:27
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5110350-63.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: MARTA MARIA DE QUEIROZ GONTIJO (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO TRINDADE GARCIA DA SILVA (OAB RJ097993)ADVOGADO(A): DENNIS BRAGA MENDES GONCALVES (OAB RJ133732) EMENTA APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO OPERACIONAL.
TEMA 1.009 DO STJ.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONFIANÇA LEGÍTIMA.
INCIDÊNCIA. 1.
Remessa necessária e apelação em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para: (i) declarar a nulidade do Ato do TRF2 nº 230, de 20.7.2020, reconhecendo a inexigibilidade de reposição ao erário das parcelas recebidas a título de pensão por morte no período de 30.5.2018 a 31.8.2018 e 11.12.2019 a 31.8.2020; (ii) declarar a nulidade do Ato do TRF 2-DES2021/04857, de 11.2.2021, com o restabelecimento de todas as prerrogativas e direitos da demandante referente ao recebimento da parcela autônoma de equivalência - PAE, com os acréscimos legais; (iii) condenar a parte demandada na restituição das parcelas eventualmente descontadas ou compensadas com a parcela autônoma de equivalência.
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser declarada a nulidade e/ou invalidade dos atos administrativos objeto da demanda que determinaram a reposição ao erário de parcelas pretéritas recebidas pela demandante, restabelecendo-se o direito ao recebimento da Parcela Autônoma De Equivalência – PAE, com os acréscimos legais e restituição de eventuais descontos ou compensações administrativas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, fixou a seguinte tese (Tema 1009): “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1769306, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 19.5.2021. 3.
A referida tese foi objeto de modulação de efeitos, aplicando-se somente aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (19.5.2021), de modo que a mencionada tese incide sobre o processo em apreço.
Nessa mesma linha de intelecção, esta Turma Especializada já havia consignado o entendimento de que a aferição sobre a necessidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública deveria passar pelo filtro axiológico dos princípios da boa-fé e da confiança legítima.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001360-80.2023.4.02.5109, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.10.2024. 4.
As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico.
A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade.
Relaciona-se o princípio da segurança jurídica, na sua origem, com a previsibilidade, desdobrando-se nos princípios da publicidade dos atos públicos, da precisão ou clareza das regras de direito e da boa-fé, da qual se deriva, finalmente, o princípio da confiança legítima. 5.
O princípio da confiança legítima, formulado na Alemanha na década de 50, rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que até então lhe era proporcionada. 6.
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou sua jurisprudência no sentido de que a dispensa de restituição de valores indevidamente percebidos dos cofres públicos demanda a verificação simultânea dos seguintes requisitos: I – presença de boa-fé do servidor; II – ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III – existência de dúvida plausível sobre ainterpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou opagamento da vantagem impugnada; IV – interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
Precedente: STF, 1ª Turma, MS 36959, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJE 15.3.2021. 7.
Sobre o erro administrativo, ressalta-se que o reconhecimento definitivo da confiança legítima exigirá, ainda, um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidadede reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto.
Não é suficiente, portanto, a simples existência de um erro por parte da Administração.
Demanda-se, ainda, a constatação de que não era possível beneficiário, empregando diligência normal, perceber que o ato administrativo que se reputava válido padecia de irregularidade.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0030835-74.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021. 8.
No caso dos autos, a demandante postula, em resumo, a declaração da nulidade e/ou invalidade dos atos administrativos objeto da demanda que determinaram a reposição ao erário de parcelas pretéritas recebidas, restabelecendo-se o direito ao recebimento da Parcela Autônoma De Equivalência – PAE, com os acréscimos legais e restituição de eventuais descontos ou compensações administrativas. 9.
Embora o art. 46 da Lei nº 8.112/90 tenha previsão expressa sobre a possibilidade de ressarcimento ao erário decorrente de pagamento indevido, a imposição da restituição das quantias deve ser lida à luz dos princípios da confiança legítima e da boa-fé do servidor, conforme jurisprudência acima citada do STF, STJ e desta Corte Regional. 10.
A pensão inicial foi instituída no percentual de 100%, com efeitos partir da data do óbito do instituidor, em 21.4.2016, conforme Ato Administrativo TRF2-ATP-2016/00147.
Na espécie, portanto, nota-se que o pagamento tem por origem erro operacional da Administração, na medida em que esta promoveu o pagamento de percentual do valor de 100% de pensão, quando na realidade a cota devida seria de apenas 50%, em razão da existência de outra beneficiária, na qualidade de filha maior e inválida do instituidor. 11.
O recebimento da pensão no percentual de 100% do seu valor em favor da parte recorrida estava fundado em ato administrativo chancelado pela Administração Pública desde o ano de 2016.
Por outro lado, somente em 27.7.2018, isto é, mais de dois anos depois, a Administração Pública reduziu sua pensão para o percentual de 50%, sem que a parte apelada tivesse participado ou tomado conhecimento do ato que concedeu a pensão favor de outra pensionista.
A mencionada revisão da pensão decorreu do pedido de habilitação tardia de pensão por morte de filha maior inválida do instituidor do benefício, apresentado em 30.5.2018. 12.
Diante da ausência de sua participação no feito administrativo, a recorrida impetrou o mandado de segurança nº 500011118-98.2018.04,020000, o qual tramitou perante o Órgão Especial do TRF2, com a finalidade de obter a declaração de nulidade do Ato TRF2-ATP-2018/00357, 27.7.2018, com o restabelecimento da pensão integral e pagamento dos valores já descontados pela Administração Pública. 13.
O Órgão Especial desta Corte Regional, por maioria, concedeu a ordem para conceder a segurança para anular o Ato nº TRF2-ATP-2018/00357, de 27 de julho de 2018, restabelecendo-se o pagamento integral da pensão percebida pela impetrante, fixando que caberia à Administração adotar as medidas necessárias para que, na análise do pleito de habilitação tardia à pensão, formulado pela filha do de cujus e acostado aos autos do Processo de Pessoal Nº TRF2-PES-2016/00475, de 29.4.16, fosse assegurado à impetrante o prévio contraditório.
O mencionado acórdão transitou em julgado, em 17.3.2020, consoante se observa da certidão nos referidos autos.
Precedente: TRF2, Órgão Especial, MS nº 5001118-98.2018.4.02.0000, Rel. p/ Acórdão Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 3.12.2019. 14.
Não obstante tenha recebido os valores com base em ato administrativo e com fundamento em decisão judicial transitada em julgado, após retomada da tramitação do processo nº TRF2-PES-2016/00475 que confirmou a divisão da pensão entre a autora e a filha maior e incapaz do instituidor e distribuiu em 50% (cinquenta por cento) para cada beneficiária, com efeitos retroativos a 30.5.2018, a Administração Pública decidiu instaurar o processo administrativo TRF2-PES-2018/01119 contra a demandante, com a finalidade de repor ao erário o percentual de 50% (cinquenta por cento) da pensão que foi recebida pela autora no período de 30.5.2018 a 31.8.2018 e 11.12.2019 a 31.8.2020. 15.
Os princípios da confiança legítima e da boa-fé incidem na hipótese sob exame, em razão das condições específicas do caso concreto, eis que a Administração Pública proporcionou à recorrida, por considerável lapso temporal e sem qualquer contestação, uma atmosfera de regularidade acerca dos valores que lhe eram pagos a título de pensão, contribuindo para configuração de circunstância concreta de confiança por ela criada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042971-76.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.4.2021. 16.
O pagamento da referida verba decorreu de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o vício no processo administrativo que ensejou a diminuição da cota da pensão. 17.
A recorrida estava amparada por atos administrativos e por decisão judicial transitada em julgado, de modo que não se trata de hipótese de decisão precária que foi posteriormente reformada, mas de decisão fundada na imutabilidade da coisa julgada material reconhecida pelo próprio Estado, através de seu Poder Judiciário, de modo que, eventual cobrança referente ao período em discussão nos autos pela Administração Pública poderia configurar, especificamente no caso concreto, uma violação a uma sentença judicial proferida pelo órgão judicante.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5007394-38.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.10.2024 18.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, é possível concluir pela prevalência do princípio da segurança jurídica sob o prisma subjetivo, consubstanciado na confiança legítima, proveniente de uma atmosfera de legalidade na atuação da Administração Pública. 19.
Dessa forma, por consectário lógico, incidindo os princípios da confiança legítima e da boa-fé, não há que se cogitar na possiblidade de compensação dos valores cobrados a título de ressarcimento ao erário com a Parcela Autônoma de Equivalência – PAE. 20.
As alegações do ente federal quanto à necessidade de ressarcimento diante da suposta interferência para a concessão da vantagem impugnada não merece prosperar, porquanto o mandado de segurança impetrado em face de ato eivado de vício que foi reconhecido pelo Poder Judiciário por meio de decisão judicial transitada em julgado, de forma que, se havia vício no ato impugnado, não há que se falar em provocação indevida pela recorrida para fins de recebimento do benefício. 21.
Hipótese em que a demandante se desincumbiu do seu ônus probatório ao comprovar que agiu de acordo com os princípios da boa-fé e confiança legítima, eis que acostou ao feito as decisões administrativas e judiciais que ampararam o recebimento do seu benefício no percentual de 100%.
Ademais, o fato de o pagamento ter sido efetuado pela Administração Pública com base no princípio da legalidade não afasta a incidência ao caso dos princípios acima mencionados que afastam o dever de ressarcimento quando o beneficiário age de acordo com a boa-fé, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ. 22.
Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀPELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
05/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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05/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 09:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5110350-63.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARTA MARIA DE QUEIROZ GONTIJO (AUTOR) ADVOGADO(A): FREDERICO TRINDADE GARCIA DA SILVA (OAB RJ097993) ADVOGADO(A): DENNIS BRAGA MENDES GONCALVES (OAB RJ133732) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 102
-
06/06/2025 10:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
05/06/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB13 para GAB15)
-
05/06/2025 14:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
05/06/2025 14:12
Declarada suspeição por
-
28/11/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
28/11/2024 14:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
28/11/2024 13:27
Redistribuído por sorteio - (GAB24 para GAB13)
-
28/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Juntada de certidão - 28/11/2024 13:13:09)
-
28/11/2024 10:15
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
28/11/2024 08:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
28/11/2024 08:37
Declarada suspeição por
-
21/11/2024 16:35
Remetidos os Autos - CODRA -> GAB22
-
21/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:27
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
11/11/2024 16:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
03/09/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
03/09/2024 10:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
02/09/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB32 para GAB24)
-
02/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 17:10
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
29/08/2024 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
29/08/2024 15:16
Declarada suspeição por
-
28/08/2024 15:08
Alterado o assunto processual
-
28/08/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
27/08/2024 15:18
Retirado de pauta
-
27/08/2024 14:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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26/08/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB23 para GAB32)
-
26/08/2024 15:56
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
26/08/2024 15:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
26/08/2024 15:34
Despacho
-
08/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5110350-63.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARTA MARIA DE QUEIROZ GONTIJO (AUTOR) ADVOGADO(A): FREDERICO TRINDADE GARCIA DA SILVA (OAB RJ097993) ADVOGADO(A): DENNIS BRAGA MENDES GONCALVES (OAB RJ133732) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
07/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2024
-
06/08/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2024 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 97
-
06/08/2024 14:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
26/06/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
24/06/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
20/06/2024 12:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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