TRF2 - 0076303-27.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da 62ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 01 de OUTUBRO de 2025, à zero hora, e término no dia 08 de OUTUBRO de 2025, às 18 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, nos termos da Resolução TRF2 Nº 83, de 8 de agosto de 2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0076303-27.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: ANA CRISTINA DE JESUS CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829) ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
16/09/2025 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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15/09/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/09/2025 14:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 87
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04/09/2025 13:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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08/08/2025 18:59
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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08/08/2025 17:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 103
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08/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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25/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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17/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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17/07/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0076303-27.2016.4.02.5101/RJ APELANTE: ANA CRISTINA DE JESUS CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829)ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANA CRISTINA DE JESUS CARNEIRO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (evento 45.1), contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 36.2), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice que melhor reflita a inflação para correção monetária dos depósitos em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, inciso XXII, e 7º, inciso III, da Constituição Federal, ao não reconhecer seu direito à recomposição das perdas inflacionárias ocorridas nos saldos de FGTS, mediante a substituição da TR por índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.
Contrarrazões no evento 51.1.
Inicialmente, o presente recurso foi inadmitido, conforme decisão do evento 70.1.
Todavia, após interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, o STF determinou a devolução dos autos à origem para que se adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC, tendo em vista o Tema nº 787 do STF (evento 90.3). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. No caso em tela, observa-se que o STF, ao julgar o Tema nº 787 da repercussão geral, reconheceu que a questão objeto do presente recurso, relativa à aplicabilidade da taxa referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS era de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese: Tema 787- Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema 787 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. -
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 04:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/07/2025 04:59
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
-
01/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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01/07/2025 11:11
Recebidos os autos do STF
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24/06/2025 14:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 0076303272016402510120250624144813
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24/06/2025 10:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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24/06/2025 10:23
Decisão interlocutória
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18/06/2025 19:08
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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18/06/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 81
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0076303-27.2016.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00763032720164025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 11/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
EXTRAORDINÁRIO -
11/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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02/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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02/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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30/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0076303-27.2016.4.02.5101/RJ APELANTE: ANA CRISTINA DE JESUS CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829)ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANA CRISTINA DE JESUS CARNEIRO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (evento 45), contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 36), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice que melhor reflita a inflação para correção monetária dos depósitos em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, inciso XXII, e 7º, inciso III, da Constituição Federal, ao não reconhecer seu direito à recomposição das perdas inflacionárias ocorridas nos saldos de FGTS, mediante a substituição da TR por índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.
Menciona que os pedidos alternativos contidos na petição inicial abarcam o direito perseguido pela recorrente, pois convergem com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões no evento 51. É o relatório. Decido.
Preliminarmente, verifica-se de suas razões recursais que o recorrente alega que não foram apreciados seus pedidos subsidiários e que estes estariam em conformidade com o decidido pelo STF.
Neste ponto específico, o recurso extraordinário não possui cabimento, pois a alegação de não apreciação dos pedidos subsidiários caracteriza afronta a dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente o art. 1.022, I, por configurar hipótese de julgamento infra petita, matéria típica de recurso especial, conforme competência do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Portanto, a via eleita (recurso extraordinário) é manifestamente inadequada para esta pretensão.
Outrossim, não houve o necessário prequestionamento sobre essa questão, uma vez que o recorrente deixou de interpor embargos de declaração contra a suposta omissão no julgamento dos pedidos subsidiários, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Quanto ao mérito, a matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas".
Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente.
Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido.
Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 20:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/05/2025 20:01
Recurso Extraordinário não admitido
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23/05/2025 23:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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16/05/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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16/05/2025 11:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2025 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/02/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/02/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/02/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 15:28
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
24/02/2025 15:28
Despacho
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24/02/2025 00:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
21/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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21/02/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/02/2025 11:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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04/02/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/01/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/12/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/12/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/12/2024 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 11:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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28/11/2024 11:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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24/10/2024 13:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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01/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/10/2024<br>Data da sessão: <b>23/10/2024 13:00</b>
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01/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 23 de OUTUBRO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Extraordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0076303-27.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: ANA CRISTINA DE JESUS CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829) ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/09/2024 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/10/2024
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30/09/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/09/2024 18:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 38
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30/09/2024 14:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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21/08/2024 17:25
Retirado de pauta
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13/08/2024 13:58
Juntada de Petição
-
31/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b>
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31/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0076303-27.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: ANA CRISTINA DE JESUS CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829) ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/07/2024 21:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2024
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30/07/2024 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2024 21:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 181
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25/07/2024 13:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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24/06/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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24/06/2024 17:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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25/08/2021 20:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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17/08/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2021 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/07/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2021 14:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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03/07/2019 13:58
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB24
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03/07/2019 13:57
Juntada de Certidão
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19/06/2019 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/06/2019 19:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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14/06/2019 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/04/2019 18:49
Remessa Interna para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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29/04/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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