TRF2 - 5081648-39.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5081648392023402510120250709150859
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08/07/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:24
Decisão interlocutória
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04/07/2025 19:51
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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04/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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23/06/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 109 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - 23/06/2025 13:39:12)
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23/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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18/06/2025 08:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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17/06/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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16/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5081648-39.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: LETICIA DO NASCIMENTO MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LETICIA DO NASCIMENTO MIRANDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a ”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, cuja ementa se transcreve a seguir (Evento 52): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR.
LEI Nº 3.765/1960.
FILHA ADOTIVA MAIOR E CAPAZ.
CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA NÃO COMPROVADA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de militar.
A embargante pleiteou o reconhecimento de sua condição de filha adotiva ou socioafetiva de ex-militar para fins de percepção do benefício, mas não comprovou a contribuição específica de 1,5% prevista na legislação aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma única questão em discussão: verificar se o acórdão embargado apresenta contradição em relação à análise das provas sobre a contribuição de 1,5% realizada pelo ex-militar, requisito para concessão da pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 4.
O acórdão recorrido não contém contradição.
O documento apresentado pela embargante não comprova o recolhimento da contribuição específica de 1,5% prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 5.
Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015, cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, podendo, todavia, excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos ela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC, o que não é o caso dos autos, já que o documento apresentado é antigo. 6.
A embargante busca rediscutir os fundamentos do acórdão, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada. 7.
Inexiste contradição no acórdão, que analisou adequadamente a matéria à luz das provas apresentadas e da legislação pertinente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Os Embargos de declaração opostos no Evento 36, foram desprovidos (Evento 52).
A parte recorrente apontou que o acórdão recorrido violou o art. 3, da Lei 3.765/60 e os art. 396 e 435, do CPC, tendo em vista a possibilidade do recebimento de pensão por morte pela filha adotiva de militar.
Sustentou, ainda, que “a pensão por morte militar a filha não invalida de forma vitalícia desde o óbito, mediante adoção regida pelo código civil de 1916.
Assevera que houve fato superveniente produzido nos autos, após prolação da sentença e do acórdão.
Posto que, no âmbito administrativo houve reconhecimento da correta aplicação para concessão da pensão por morte de acordo com Lei 3.765/60, não sendo o ponto controvertido referente a alíquota suscitada nos autos.
Aduz que o único ponto controvertido em questão foi o reconhecimento da parte Autora na condição de filha adotiva ou socioafetiva, posto que o direito da filha não invalida receber a pensão de modo vitalício era incontroverso.
Inclusive, afirma que suas irmãs recebem o benefício de pensão por morte, de acordo com a Lei 3.765/60, já que são filhas casadas.
Contrarrazões no Evento 67. É o relatório.
Decido.
O presente recurso especial não deve ser admitido, pois inexistem no acórdão impugnado elementos que contrariem os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados.
No caso em apreço, o acórdão recorrido (Evento 28), com fundamento na documentação acostada aos autos, destacou que: “Cumpre registrar, inicialmente, que, conforme fazem provas os documentos acostados aos autos originários, a autora, LETICIA DO NASCIMENTO MIRANDA é neta (evento 1, RG2 c/c CERTOBT10 – 1º grau) de MANOEL ALÍPIO DO NASCIMENTO, ex-militar da Marinha do Brasil (evento 1, OUT14 – 1º grau), falecido em 07/03/2016 (evento 1, CERTOBT21 – 1º grau).
Em se tratando de pensão por morte de militar, o direito à pensão é regulado pela Lei nº 3.765/60, e, considerando que o instituidor da pensão veio a óbito em 07/03/2016, a referida lei deve ser analisada com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, passando o artigo 7º da Lei nº 3.765/60 a ter a seguinte redação: (...) In casu, a apelante, tendo nascido em 12/11/1990, na data do óbito do ex-militar e instituidor da pensão (07/06/2016) perfazia a idade de 25 (vinte e cinco) anos e 8 (oito) meses e não é inválida, não preenchendo os requisitos legais pela simples leitura do artigo 7º, inciso I, alínea ‘d’, da Lei de Pensões Militares (Lei nº 3.765/1960). Saliente-se que o artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 assegurou aos militares, à época da sua entrada em vigor, e nas condições ali expressas, os mesmos direitos constantes da redação original da Lei nº 3.765/60, a qual considerava a filha de qualquer condição como beneficiária da pensão militar, desde que o militar contribuísse com a parcela de 1,5% (um e meio por cento) incidente sobre as parcelas da remuneração. Assim, a apelante, ainda que seja considerada filha adotada, estando na condição de maior e não inválida, deixou de demonstrar que o instituidor do pretendido benefício efetivamente realizou a contribuição específica de 1,5% (um e meio por cento), de forma a atender, no caso, o artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, norma já em vigor quando do óbito do instituidor, não fazendo jus ao benefício vindicado.
A apelante, em suas razões recusais, a fim de comprovar que houve recolhimento específico de 1,5% (um e meio por cento) pelo instituidor da pensão, referente ao art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, fez menção à rubrica “PENSÃO MILIT” constante do documento juntado aos autos (evento 1, CHEQ20 – 1º grau), em nome de LENI DO NASCIMENTO, filha biológica do ex-militar (evento 1, DECL12 – 1º grau).
Todavia, para além de o desconto apontado não constar de documento em nome do ex-militar, não se infere que o mencionado desconto se refira à contribuição exigida pelo art. 31 da Medida Provisória.
Trata-se, na realidade, do desconto obrigatório exigido pelo art. 1º, da Lei de Pensões Militares (Lei nº 3.765/1960), a que o beneficiário também está sujeito.
Nos termos do art. 373, inciso I, CPC/15, o ônus da prova compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, os fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
No caso dos autos, extrai-se que a autora/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a contribuição de 1,5% exigida pelo art. 31 da MP nº 2.215-10/2001, feita pelo militar até a data do seu óbito, a fim de garantir a sua inclusão como beneficiária da pensão por morte de ex-militar aos elencados no art. 7º, inciso I, ‘d’ da Lei nº 3.765/1960, como filha de qualquer condição, não preenchendo os requisitos exigidos para o recebimento do benefício postulado.” Constata-se que o acórdão recorrido não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, no sentido de que, nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea ‘d’, da Lei nº 3.765/60, a filha maior de 21 (vinte e um) anos, não estudante universitária, não tem direito à pensão militar, a não ser que seja inválida (STJ - AgInt no AREsp nº 1.056.202/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/03/2018). Ademais, o mesmo STJ também afasta o recebimento de pensão pelo adotado quando restar comprovada a finalidade exclusivamente previdenciária da adoção (REsp nº 1.708.174/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 25/05/2018; REsp nº 1.292.620/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe:13/09/2013).
E isso ficou claro no seguinte trecho do voto condutor: “Nesse contexto, verifica-se a ausência do fundo do direito, não havendo que se perquirir sobre a legalidade ou os efeitos legais da adoção da neta pelo ex-militar, através de escritura pública, haja vista que o objetivo da presente ação tem claros fins previdenciários.” Dessa maneira, para o fim de inadmitir o recurso especial ora examinado, convém aplicar à hipótese, em interpretação analógica e extensiva, o enunciado da Súmula nº 83, do STJ (“Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), cuja incidência é cabível também quanto aos recursos interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CF, como já reconhecido na jurisprudência do STJ (REsp. 1.186.889/DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Castro, DJe. de 2.6.2010; AgInt no AREsp nº 986.542/SC, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe. de 3.4.2017).
Ressalte-se, ainda, que, na presente hipótese, o acórdão proferido pela Turma julgadora se baseou em determinadas premissas fáticas, sendo certo que, segundo a orientação contida na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Sendo assim, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
11/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/06/2025 18:08
Recurso Especial não admitido
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07/04/2025 19:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/04/2025 14:38
Juntada de certidão
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07/04/2025 06:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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06/04/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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20/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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26/02/2025 09:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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17/02/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/02/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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13/02/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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11/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 18:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/02/2025 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/12/2024 14:48
Juntada de certidão
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 28/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 03/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5081648-39.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: LETICIA DO NASCIMENTO MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/12/2024 16:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
17/12/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/12/2024 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 178
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16/12/2024 17:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/12/2024 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/12/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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03/12/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
03/12/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/11/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/11/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
11/11/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/11/2024 11:56
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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04/11/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/11/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/11/2024 13:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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04/11/2024 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/10/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/10/2024 18:13
Juntada de certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em'15/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5081648-39.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: LETICIA DO NASCIMENTO MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
03/10/2024 17:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/10/2024
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03/10/2024 16:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/10/2024
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03/10/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/10/2024 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 184
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02/10/2024 12:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/10/2024 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/09/2024 10:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/09/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2024 09:05
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/08/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2024 07:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
30/08/2024 07:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/08/2024 15:41
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/08/2024 15:31
Juntada de certidão
-
14/08/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2024 15:00
Juntada de certidão
-
13/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b>
-
13/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Republicação da pauta da sessão virtual de 20/08/24 para fazer constar as alterações no art. 149-A do Regimento Interno.
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/08/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5081648-39.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: LETICIA DO NASCIMENTO MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
12/08/2024 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2024
-
09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/08/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b>
-
09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/08/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b>
-
09/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/08/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5081648-39.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: LETICIA DO NASCIMENTO MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/08/2024 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/08/2024
-
08/08/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/08/2024 13:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 166
-
06/08/2024 17:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/08/2024 12:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/03/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
07/03/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
07/03/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
29/02/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/02/2024 14:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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