TRF2 - 5012804-96.2021.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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15/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
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05/09/2025 19:34
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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05/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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05/09/2025 11:32
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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19/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 17:47
Juntada de Petição
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09/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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24/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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24/06/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012804-96.2021.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: TRANSFUTURO TRANSPORTES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCAS COSTA MENDONCA (OAB RJ248507)ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ANTT.
EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À ALEGADA RETROATIVIDADE DA Resolução nº 5.847 DA ANTT.
VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO.
MANTIDO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivava a a anulação dos autos de infração emitidos pela ANTT que embasam a execução fiscal n.º 5008502-24.2021.4.02.5104.
II - Alega a embargante que o acórdão ora embargado teria sido omisso quanto às alegações de ausência de cometimento da infração e nem quanto à alegada retroatividade dos efeitos da resolução 5.847/2019 da ANTT. III - No tocante à alegação de ausência de cometimento da infração, cumpre observar que o acórdão tratou com a clareza necessária a controvérsia posta nos autos, restando consignado que no que diz respeito à alegação de nulidade do auto de infração por não ter sido instruído com qualquer documento que comprovasse a infração imputada, o entendimento pessoal da apelante, quanto à suposta “ausência de relato circunstanciado” não tem o condão de elidir a presunção relativa de exatidão e legitimidade de que gozam os documentos públicos – inclusive aqueles firmados com amparo na fé pública dos servidores da Administração. Assim, se entendia haver inexistência de provas das infrações que lhe foram imputadas nos Autos de Infração, cabia à própria apelante, na forma do Artigo 373, inciso II, CPC, produzir prova da existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” – o que não se deu na presente hipótese concreta, inexistindo nos autos qualquer elemento hábil a comprovar o contrário. IV - Assim, o entendimento adotado está devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos, não havendo que se falar na apontada omissão quanto à alegada ausência de cometimento da infração.
V - Já no tocante à alegação de omissão quanto à alegada retroatividade dos efeitos da resolução 5.847/2019 da ANTT, assiste razão à embargante.
VI - A aplicação retroativa de norma administrativa mais benéfica não se mostra possível, uma vez que no âmbito do processo administrativo regulatório/punitivo não há a possibilidade de aplicação genérica e irrestrita do princípio de Direito Penal, que permite a exclusão do crime ou da pena em virtude da retroação de norma mais benéfica.
A irretroatividade da lei, no resguardo do texto constitucional que determina respeito ao ato jurídico perfeito, é a regra geral.
A exceção é a retroatividade, que requer manifestação expressa do legislador e deve sempre ser interpretada restritivamente.
O auto de infração lavrado conforme a legislação da época dos fatos permanece em sua integridade como ato jurídico perfeito, salvo se o legislador dispuser expressamente de forma diversa.
A penalidade aplicada em decorrência do regular exercício do Poder de Polícia da Administração, com base na legislação vigente à época em que a conduta foi praticada, deve, em regra, ser mantida.
Precedentes desta Corte.
VII - Em se tratando de matéria de natureza administrativa, ou seja, que não diz respeito à aplicação de penalidades no âmbito penal, tributário, ou, ainda, a outras matérias em relação às quais exista previsão específica de retroatividade das normas ulteriores mais benéficas, deve imperar o princípio da imutabilidade do ato jurídico perfeito, consoante dispõe o art. 6º, I, c/c § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847, que alterou a redação do artigo 36, inciso I da Resolução 4.799/2015, estipulando a multa no valor de R$ 550,00, com a consequente manutenção da sentença proferida.
VIII - Embargos declaratórios parcialmente providos, sem alteração de resultado no julgamento.
Mantido o desprovimento da apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, dar parcial provimento aos embargos declaratórios para, suprindo a omissão apontada, manter o desprovimento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
18/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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13/06/2025 19:25
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/06/2025 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
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13/06/2025 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por maioria
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 09:47
Decisão interlocutória
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26/05/2025 12:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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23/05/2025 17:56
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5012804-96.2021.4.02.5104/RJ (Aditamento: 196) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: TRANSFUTURO TRANSPORTES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCAS COSTA MENDONCA (OAB RJ248507) ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/05/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 196
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21/05/2025 17:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB23 -> SUB8TESP
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21/05/2025 17:54
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB23
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19/05/2025 18:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB23 -> SUB8TESP
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16/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB23
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16/05/2025 16:44
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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25/04/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5012804-96.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: TRANSFUTURO TRANSPORTES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCAS COSTA MENDONCA (OAB RJ248507) ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 122
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/02/2025 19:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/02/2025 17:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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04/02/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/12/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/12/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/11/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 19:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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06/11/2024 16:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/10/2024 15:22
Juntada de Petição
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16/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/10/2024<br>Data da sessão: <b>06/11/2024 13:00</b>
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16/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de NOVEMBRO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5012804-96.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: TRANSFUTURO TRANSPORTES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
14/10/2024 21:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/10/2024
-
14/10/2024 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/10/2024 21:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 39
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08/10/2024 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
30/09/2024 12:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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27/08/2024 15:18
Retirado de pauta
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08/08/2024 11:42
Juntada de Petição
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08/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2024<br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 12:59</b>
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08/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5012804-96.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: TRANSFUTURO TRANSPORTES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
07/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2024
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06/08/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2024 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 177
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14/06/2024 15:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/06/2024 20:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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10/06/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2024 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB22)
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04/06/2024 19:52
Alterado o assunto processual
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04/06/2024 19:42
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB08 -> SUB3TESP
-
04/06/2024 19:42
Declarada incompetência
-
04/06/2024 14:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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