TRF2 - 5004786-67.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 12:59</b>
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19/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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15/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 57
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13/08/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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04/08/2025 19:13
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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15/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004786-67.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50021078920214025112/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAGRAVADO: RUDNEY NOGUEIRA FRANCISCOADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE TORRES CORREIA (OAB RJ164768)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 09/07/2025 - PETIÇÃO -
09/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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09/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 10:40
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004786-67.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: RUDNEY NOGUEIRA FRANCISCOADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE TORRES CORREIA (OAB RJ164768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 24): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, CRFB/1988. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que ante o reconhecimento da ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, declinou a competência para uma das varas estaduais cíveis da Comarca de Itaperuna. 2.
A ação originária foi ajuizada com objetivo de obter restituição de valores “desfalcados” da conta PASEP do Autor.
Como causa de pedir foi sustentado, como argumento central, que (i) “o banco Réu parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte Autora, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros” 3.
A questão objeto do presente recurso foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em recente julgamento no âmbito do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936 / TO), firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Nessa perspectiva, apesar de haver entendimento jurisprudencial no sentido de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.). 4.
Considerando o que restou definido pelo STJ, o Banco do Brasil S.A. é a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, não tendo a Justiça Federal, portanto, competência pra processar e julgar o feito. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acordão foram desprovidos, conforme evento 54.
Em suas razões recursais ( Evento 67, RECESPEC1), o recorrente alega que houve “negativa de vigência ao art. 485, VI, e art. 17, ambos da lei n.º 13.105/15, na medida em que o Tribunal a quo, sem se atentar que a decisão do Colendo STJ somente reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela revisão dos saques do PASEP, aplicou o tema 1150 equivocadamente quanto a sua responsabilidade pela aplicação da correção monetária, que não foi objeto do precedente obrigatório em questão".
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe assinalar que a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário constitui medida excepcional, uma vez que tais recursos são recebidos somente no efeito devolutivo, a teor do estatuído no artigo 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil. Saliente-se, ainda, que o juiz natural para corrigir e suspender execução de julgados é o órgão ad quem, de modo que o deferimento excepcional, à Vice-Presidência, da tarefa de examinar suspensão, deve ser realizado com duplicada parcimônia.
Do contrário, há a quebra da base lógica de funcionamento do Tribunal, com desrespeito à decisão colegiada por julgador isolado, do mesmo grau hierárquico. Desse modo, para que se possa cogitar da concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
O juiz natural para corrigir e suspender execução de julgados é o órgão ad quem, de modo que o deferimento excepcional, à Vice-Presidência, da tarefa de examinar suspensão, deve ser realizado com duplicada parcimônia.
Do contrário, há a quebra da base lógica de funcionamento do Tribunal, com desrespeito à decisão colegiada por julgador isolado, do mesmo grau hierárquico.
No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão do efeito pretendido nesta Vice-Presidência, pois o recurso especial não preenche os requisitos para admissão, como será demonstrado a seguir.
A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF – Tema 1150.
Confira-se a respectiva ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS. 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1.895.936 / TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, Julgamento: 13/09/2023) Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1150 do STJ: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
16/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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16/06/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 13:42
Negado seguimento a Recurso Especial
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14/05/2025 19:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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31/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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21/03/2025 14:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 67 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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21/03/2025 14:20
Juntada de Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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24/02/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/02/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/02/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/02/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/02/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 13:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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21/02/2025 13:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5004786-67.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 199) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: RUDNEY NOGUEIRA FRANCISCO ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE TORRES CORREIA (OAB RJ164768) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/12/2024 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
-
09/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/12/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 199
-
22/11/2024 12:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/10/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/10/2024 14:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/10/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
30/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 29
-
26/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/09/2024 15:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
26/09/2024 15:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
26/09/2024 14:33
Juntada de Petição
-
17/09/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/09/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2024 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/09/2024 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/09/2024 15:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2024<br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 12:59</b>
-
08/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5004786-67.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: RUDNEY NOGUEIRA FRANCISCO ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE TORRES CORREIA (OAB RJ164768) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
07/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2024
-
06/08/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2024 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 187
-
11/06/2024 16:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
10/06/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
10/06/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
15/05/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
26/04/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 10:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
26/04/2024 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
16/04/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 86 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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