TRF2 - 5067002-92.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da 62ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 01 de OUTUBRO de 2025, à zero hora, e término no dia 08 de OUTUBRO de 2025, às 18 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, nos termos da Resolução TRF2 Nº 83, de 8 de agosto de 2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Apelação Cível Nº 5067002-92.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: MOYSES COUTO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL BARBOSA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
16/09/2025 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 115 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 16/09/2025 18:24:58)
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15/09/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/09/2025 14:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 22
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09/09/2025 11:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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19/08/2025 19:42
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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11/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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23/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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23/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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02/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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30/05/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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30/05/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5067002-92.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: MOYSES COUTO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413)APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MOYSES COUTO JUNIOR, com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, em face do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, que negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 12), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PUBLICO.
PRF.
ANULAÇÃO E CORREÇÃO DAS QUESTÕES.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor, MOYSES COUTO JUNIOR, da sentença proferida, em ação pelo procedimento comum, pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de anulação das questões nº 11, 15, 21, 35, 49, 65, 95, 104, 114 e 115 do concurso público da Polícia Rodoviária Federal. 2.
O autor/apelante pretende obter pontuação no concurso público da Polícia Rodoviária Federal, edital nº 01/2021, mediante combate à suposta ilegalidade na correção das questões 11, 15, 21, 35, 49, 65, 95, 104, 114 e 115. 3.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral. 4.
O autor/apelante requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões, logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 5.
Apelação desprovida.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos autores/apelantes, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (evento 52), o recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado o art. 37, caput e incisos I e II da CF, eis que o ato administrativo praticado seria ilegal, uma vez que as questões do concurso público em questão estariam eivadas de vícios grosseiros e perceptíveis de plano, razão pela qual caberia sua anulação pelo Poder Judiciário. Contrarrazões no evento 58.
O referido recurso foi inadmitido na decisão acostada ao evento 63 pelo então Vice-Presidente, tendo sido assim, em face da decisão de inadmissão daquele recurso, interposto o agravo previsto no art. 1042 do CPC (evento 74). O Supremo Tribunal Federal, quando da análise do referido recurso, determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), conforme a situação do Tema nº 485 de repercussão geral (evento 85). É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em analisar a possibilidade do controle judicial de questões e critérios de correção de prova usados em concursos públicos. Tal questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 632.853 – Tema nº 485, exarado no regime de repercussão geral.
Eis a ementa do referido precedente: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão, tendo em vista que devidamente estabeleceu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dadas pelos candidatos, assim como as notas a eles atribuídas.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
29/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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29/05/2025 16:08
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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25/04/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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25/04/2025 10:29
Recebidos os autos do STF
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15/04/2025 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5067002922021402510120250415123136
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14/04/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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14/04/2025 18:40
Decisão interlocutória
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31/03/2025 00:25
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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10/03/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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21/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/02/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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27/01/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/01/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/01/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
26/01/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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24/01/2025 15:01
Recurso Extraordinário não admitido
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24/01/2025 00:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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23/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:26
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/12/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/11/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/11/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/11/2024 10:51
Juntada de Petição
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14/11/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/11/2024 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/11/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/11/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/11/2024 19:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
07/11/2024 19:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/11/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5067002-92.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MOYSES COUTO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI (OAB MG174298) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL BARBOSA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
16/10/2024 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/10/2024
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11/10/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/10/2024 14:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 76
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09/10/2024 15:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
09/10/2024 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/09/2024 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
16/09/2024 14:11
Juntada de Petição
-
16/09/2024 13:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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13/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2024 18:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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26/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2024 10:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/08/2024 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2024 16:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/07/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5067002-92.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MOYSES COUTO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI (OAB MG174298) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL BARBOSA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
26/07/2024 13:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2024
-
22/07/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2024 14:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2024 00:00 a 13/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 104
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19/07/2024 20:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
19/07/2024 20:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
02/07/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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