TRF2 - 5001708-25.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2025 04:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 04:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 00:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 15:32
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001708-25.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: KNAUF DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PIS-IMPORTAÇÃO.
COFINS-IMPORTAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR ADUANEIRO.
ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.865/2004.
RE 559.937.
REPERCUSSÃO GERAL PRECEDENTES DO STF. .
REDISSCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União e pelo contribuinte em face do acórdão, que negou provimentos às apelações da União e do contribuinte, mantendo a sentença de origem que concedeu parcialmente a segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto ao julgamento da questão relativa a não incidência das contribuições PIS/COFINS - Importação na hipótese de importação de serviços, e o direito ao recolhimento dos tributos sem a inclusão das próprias contribuições em sua base de cálculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado. 4.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 5.
Não há qualquer omissão ou contradição no julgado, uma vez que foi expresso ao considerar ser devido o recolhimento das contribuições PIS/COFINS – Importação na hipótese de importação de serviço.
Demais disso, expressamente considerou aplicável ao caso a orientação firmada no julgamento do RE 559.937 do STF, no sentido de que o valor do ISS e das próprias contribuições em discussão não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes nas operações de importação de serviço. 6.
Em verdade, as questões trazidas pelos embargos (tanto da União quanto do contribuinte) dizem respeito ao próprio mérito da demanda, o qual já foi totalmente decidido no acórdão embargado, não havendo espaço para rediscussão do feito na presente via. 7.
O acórdão apresenta fundamentação suficiente e adequada, sendo notório o intuito de se rediscutir matéria já devidamente examinada, o que se torna viável apenas por meio de recurso adequado.
No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração negados.
Teses de julgamento: 1. “Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente.”. ___________________ Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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17/10/2024 09:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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07/10/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/10/2024 03:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/09/2024 17:24
Juntada de Petição
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28/09/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 27
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2024 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/09/2024 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/09/2024 14:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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06/09/2024 14:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2024 19:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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04/09/2024 18:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2024<br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 23:59</b>
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14/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2024<br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 23:59</b>
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14/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 27 DE AGOSTO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 2 DE SETEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001708-25.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: KNAUF DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE COMÉRCIO EXTERIOR (DECEX) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/08/2024 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2024
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09/08/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/08/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 18
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08/08/2024 11:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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26/04/2024 12:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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25/04/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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19/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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