TRF2 - 5007290-46.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5007290462024402000020250702160148
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01/07/2025 20:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/07/2025 20:57
Decisão interlocutória
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30/06/2025 18:03
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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30/06/2025 11:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 82
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 12:00
Juntada de Petição
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26/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/06/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007290-46.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BANHO BELLO DISTRIBUIDORA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 54, RECESPEC1) interposto por BANHO BELLO DISTRIBUIDORA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas a, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 26, ACOR2) assim ementado: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas razões recursais, a agravante alega nulidade das CDA, eis que "limitam-se tão somente mencionar a legislação genérica, não descrevendo a base de cálculo, as infrações e o enquadramento legal das supostas violações cometidas pelo AGRAVANTE". 2. De início, pontue-se que a dilação probatória é vedada em sede de exceção de pré-executividade, de maneira que o excipiente deve juntar à petição inicial todas as provas que possam, em tese, comprovar suas alegações. 3. Quanto ao cabimento deste expediente processual, o E.STJ editou o enunciado de súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 4. No tocante às alegações de irregularidades/vícios, por falta de base de cálculo na CDA, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual mácula incidente na CDA em afronta aos diplomas legais, limitando-se a afirmar de forma genérica a existência de vícios na certidão que instruiu o executivo fiscal. 5.
Conclusão: Assim, verifica-se através da documentação acostada aos autos que as CDA apresentam valor originário do débito, o período a que se refere, a legislação que embasou a atuação do Fisco, a natureza do débito cobrado e o número do processo administrativo.
Portanto, não tendo o agravante se desincumbido da prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, não há se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. O acórdão acima foi complementado por decisão em embargos de declaração (evento 48, ACOR2), que desproveu os embargos.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: arts. 202 e 203 do CTN (por entender que as CDAs não estavam suficientemente detalhadas para permitir a plena compreensão do crédito tributário); e art. 1.022, inciso I do CPC (por entender que não foram sanadas as obscuridades e contradições apontadas nos embargos de declaração).
Contrarrazões no evento 57.
Tempestividade e preparo recursal devidamente comprovados. É o relatório.
Decido.
A simples análise do acórdão recorrido indica que, sob a alegação de violação a dispositivo de lei federal (art. 105, III, alínea a, CF/88), na verdade, o recorrente pretende efetuar reexame fático, rediscutindo as provas presentes nos autos que levaram a Turma deste E.
TRF-2 a entender que as CDAs concretas impugnadas foram geradas de forma legal, como se pode ver de emblemáticos trechos do acórdão impugnado: 4. No tocante às alegações de irregularidades/vícios, por falta de base de cálculo na CDA, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual mácula incidente na CDA em afronta aos diplomas legais, limitando-se a afirmar de forma genérica a existência de vícios na certidão que instruiu o executivo fiscal. 5.
Conclusão: Assim, verifica-se através da documentação acostada aos autos que as CDA apresentam valor originário do débito, o período a que se refere, a legislação que embasou a atuação do Fisco, a natureza do débito cobrado e o número do processo administrativo.
Portanto, não tendo o agravante se desincumbido da prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, não há se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
A questão, portanto, foi decidida com base nos pressupostos fático-probatórios existentes nos autos, de modo que a revisão das conclusões da decisão recorrida é inviável em sede de Recurso Especial, sob pena de afronta à Súmula n. 7, STJ.
Transcrevo a seguir ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça que corroboram o entendimento de que a aferição concreta do cumprimento dos requisitos legais de expedição de CDA constitui matéria fática a não ser reanalisada em sede de Recurso Especial: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA).
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
JUROS DE MORA.
NORMAS LEGAIS.
MENÇÃO NO TÍTULO.
VALIDADE. 1.
A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Os juros de mora incidentes sobre os tributos federais encontram-se disciplinados por normas legais há longa data, de modo que sua menção na CDA atende aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/1980 e 202, II, do CTN, não havendo que falar em nulidade. 3.
Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular. (AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM POSIÇÃO DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Quanto aos arts. 202 e 203 do CTN, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que é desnecessária apresentação de demonstrativo de cálculo em execução fiscal, vai ao encontro da jurisprudência do STJ.
Confira-se: REsp n. 1.799.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019 eAgRg no REsp n. 1.213.672/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.
IV - Ademais, verifica-se que a irresignação da recorrente, de que as CDAs não possuem todos os requisitos da validade e que por isso estão inquinadas de nulidade, vai de encontro às convicções do julgador a quo, com lastro no conjunto probatório constante dos autos.
Dessa forma, infirmar as conclusões do acórdão recorrido de que as CDAs se encontram hígidas exigiria o reexame de elementos fático-probatórios do processo, providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito do recurso especial consoante a Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.740/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.345.021/CE, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da Certidão de Dívida Ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.;)", e que "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados".
II.
No caso dos autos, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no qual ficou consignado que "a CDA preenche todos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF.
Conforme mencionado pelo magistrado de origem, 'os valores originários do débito estão devidamente discriminados, em cada competência, bem como os valores correspondentes a juros de mora (equivalentes à taxa SELIC e computados a partir do vencimento de cada competência inadimplida), correção monetária (não há, tanto assim que o valor originário é idêntico ao valor atualizado) e multa de mora'.
Assim, não há qualquer vício no título executivo, porquanto, por não haver correção monetária, o valor originário é idêntico ao valor atualizado", os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que, "tendo em vista que não houve o atendimento dos requisitos legais obrigatórios constantes do art. 202, II e III do Código Tributário Nacional, bem como do art. 2º, § 5º, II da Lei 6.830/80, impõe-se a aplicação do art. 203 do Caderno Tributário, a fim de que seja reconhecida a nulidade das certidões de dívida ativa que embasam o presente feito", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.932.251/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022, I, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/06/2025 21:34
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 08:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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27/02/2025 15:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 15:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/02/2025 12:30
Juntada de Petição
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06/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/02/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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06/12/2024 18:23
Juntada de Petição
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04/12/2024 16:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000383-46.2022.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 46, 47, 48
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04/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 13:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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23/11/2024 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/11/2024 13:05
Juntado(a)
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24/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
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24/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 41ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia22 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 deagostode 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 12 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007290-46.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: BANHO BELLO DISTRIBUIDORA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
23/10/2024 17:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/10/2024
-
23/10/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/10/2024 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 66
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23/10/2024 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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08/10/2024 13:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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08/10/2024 13:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/10/2024 17:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/10/2024 16:42
Juntada de Petição
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04/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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23/09/2024 12:03
Juntada de Petição
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20/09/2024 12:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000383-46.2022.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 26
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20/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2024 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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04/09/2024 18:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/08/2024 12:56
Juntado(a)
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09/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/08/2024<br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 11:59</b>
-
09/08/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de agosto de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007290-46.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: BANHO BELLO DISTRIBUIDORA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
08/08/2024 19:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/08/2024
-
08/08/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/08/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 11:59</b><br>Sequencial: 118
-
06/08/2024 12:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
12/07/2024 12:26
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB07
-
12/07/2024 12:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/07/2024 12:21
Juntada de Petição
-
11/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/07/2024 14:25
Juntado(a)
-
10/07/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2024 18:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
13/06/2024 10:47
Juntada de Petição
-
12/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2024 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
03/06/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
03/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
31/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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