TRF2 - 5016044-93.2021.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5016044-93.2021.4.02.5104/RJ APELANTE: YRIO CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA (OAB SP231839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por YRIO CONFECCOES LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. GANHOS LÍQUIDOS AUFERIDOS EM VENDA DE ACÕES.
CÔMPUTO NO LUCRO REAL.
TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA ALÍQUOTA DE 15%.
SEM INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 10% DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 70 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.585/2015. LEI Nº 9.430/1996, ART. 2º, §§ 1º E 2º. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por YRIO CONFECÇÕES LTDA., em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que denegou a segurança. 2. No seu recurso de apelação, a apelante requer a reforma integral da sentença, com: "c) O TOTAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se integralmente a sentença proferida para conceder definitivamente a segurança pleiteada, reconhecendo-se a ilegalidade da inclusão dos ganhos líquidos decorrentes da venda de ações em ambiente bursátil no cômputo do lucro real, de modo que o imposto sobre a renda incidente sobre tais rendimentos se apure à alíquota de 15%, como tributação definitiva dos ganhos líquidos decorrentes das operações realizadas na bolsa de valores (no que se incluem operações nos mercados de ações à vista), afastando-se no caso concreto a aplicação do art. 70 da Instrução Normativa nº 1.585/2015, face à sua manifesta ilegalidade". 3. Nas razões do recurso de apelação, a apelante informa que verificou que a Receita Federal determina a adição ao lucro real dos ganhos líquidos obtidos com a venda de ações, "implicando uma ilegal majoração do imposto incidente sobre esses rendimentos de 15% para 25%, o que viola frontalmente as disposições da Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004". Alega que tem direito e líquido e certo de "não somar ao Lucro real os ganhos líquidos decorrentes da venda de ações em bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas, garantindo-lhe, portanto, direito a recolher o imposto de renda à alíquota de 15% sobre tais rendimentos, de forma definitiva, nos termos da legislação específica sobre o tema".
A apelante aduz ainda a ilegalidade na sistemática de tributação veiculada pela Receita Federal e a ausência de conformidade entre a tributação imposta pela Receita Federal à legislação do IRPJ. 4. A exigibilidade do IRPJ sobre o lucro líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras decorre da previsão normativa contida nos seguintes artigos: art. 76, caput, inciso I, e parágrafo 2º, da Lei n° 8.981/1995, e no art. 2º, parágrafos 1º, 2º e 4º, inciso III, da Lei n° 9.430/1996, consoante destacado expressamente, no caput, do art. 2º, da Lei n° 11.033/2004.
Nesse sentido, o art. 76 da Lei nº 8.981/95 prevê que o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais, será definitivo, apenas no caso de pessoa jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real. A Lei n° 9.430/1996 dispõe sobre a forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica com base no lucro real e sobre o cabimento do adicional do imposto de renda. 5.
Desse modo, de acordo com a referida previsão legal "a parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento)". A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.
Ademais, a própria Lei n. 11.033/2004, no artigo 2°, expressamente estabelece que os ganhos líquidos auferidos em bolsa de valores estão sujeitos à legislação vigente e que serão tributados à alíquota de 15% nas demais hipóteses.
Desse modo, verifica-se que as disposições contidas na Lei n. 8.981/1995 não são incompatíveis com a Lei n. 11.033/2004. E os rendimentos e os ganhos líquidos obtidos integram a apuração do lucro real e os valores retidos a títulos de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) poderão ser deduzidos nos seus respectivos períodos de apuração, nos termos da IN RFB nº 1.585/2015, art. 70, § 1º e 2º. 6. No caso concreto, de acordo com a inicial, a impetrante/apelante é Sociedade Empresária Limitada sujeita à apuração do Lucro Real. Nesse contexto, assiste razão à autoridade coatora ao afirmar que, ao contrário do alegado pela apelante, a alíquota aplicável aos ganhos auferidos no mercado de renda variável, de 15% (exceto day trade), prevista no inciso II, do art. 2º da Lei nº 11.033/2004 não implica ou determina, de forma alguma, que a sua tributação seja definitiva. Além disso, a determinação da inclusão do resultado auferido no mercado de renda fixa e variável no lucro real das empresas optantes por esta sistemática de tributação já era previsto na Lei nº 8.981, de 1995, em seu art. 76, caput, inciso II e §2º.
Assim, o IRPJ a ser pago pela apelante deve ser apurado com base no disposto no art. 76, caput, inciso I, e parágrafo 2º, da Lei n° 8.981/1995, e no art. 2º, parágrafos 1º, 2º e 4º, inciso III, da Lei n° 9.430/1996. 7. Nesse sentido, cumpre destacar que o Eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de "que é devida a exação de IRPJ e de CSLL sobre o lucro líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, por se tratar de disponibilidade econômica decorrente do capital capaz de acrescentar o valor nominal da moeda". Precedente. Assim, na sentença, o Juízo de origem acertadamente denegou a segurança, com base no entendimento de que "a impetrante tem, portanto, a obrigação legal de incluir, no lucro real tributável em definitivo pela alíquota de 15% e eventualmente pelo adicional de 10% do imposto sobre a renda, os rendimentos ou ganhos líquidos que vier a obter em aplicações de renda fixa ou variável". 8. Dessa forma, a sentença que denegou a segurança deve ser integralmente mantida. 9. Custas na forma da sentença.
Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09). 10. Apelação da impetrante conhecida e desprovida.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos (evento 47).
Em razões recursais, a recorrente alega "1) Violação ao princípio da legalidade, a medida em que, apesar da previsão contida no inciso II, do art. 2º da Lei nº 11.033/2004, determinou o acórdão recorrido a permanência da inclusão dos ganhos líquidos decorrentes da venda de ações em bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas no Lucro Real; 2) Violação aos princípios da ordem econômica, especificamente, da livreconcorrência, negando vigência à atuação extrafiscal do Estado legislador, considerando que através da previsão contida no inciso II, do art. 2º da Lei nº 11.033/2004, objetivou o legislador limitar a tributação das pessoas jurídicas à alíquota de 15%, de forma definitiva, como forma de neutralizar a tributação no mercado de ações, restaurando a igualdade de condições na tributação e retirando o estímulo (da regra anterior) a que só se invistam em ações como pessoas físicas; 3) Violação ao princípio da igualdade, considerando que o acórdão recorrido desconsidera os parâmetros eleitos pelo legislador como justificativa para neutralizar a tributação das operações em bolsa de valores e assemelhadas, quando realizadas pelas pessoas jurídicas, quando em comparação com a tributação dessas operações realizadas pelas pessoas físicas, pelo texto da Lei 11.033/2004, já que o legislador escolheu expressamente dar o mesmo tratamento a pessoas físicas e jurídicas e tal tratamento, foi negado pelo acórdão recorrido." É o relatório.
Decido.
O artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de indicação expressa dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
A propósito: Direito Administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Auxílio emergencial.
Vínculo de emprego. Ausência de indicação do dispositivo constitucional violado.
Incidência da Súmula nº 284/STF.
Necessidade de reexame fático-probatório.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência parcial da ação. 2.
A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula nº 284/STF. 3.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.(ARE 1447202 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ESTATUTO CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação – não indicação do dispositivo constitucional supostamente violado – não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 3.
Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.(ARE 1274895 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020) No caso dos autos, a recorrente, nas razões do recurso extraordinário, se limitou a defender violação ao princípio da legalidade (em razão da previsão contida no inciso II, do art. 2º da Lei nº 11.033/2004), ao princípio da ordem econômica (por ofensa ao inciso II, do art. 2º da Lei nº 11.033/2004), e ao princípio da igualdade, sem indicar os dispositivos constitucionais incidentes na hipótese.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 10:41
Recurso Extraordinário não admitido
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08/09/2025 19:07
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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08/09/2025 11:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 82
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08/09/2025 08:42
Juntada de Petição
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05/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 12:39
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5016044-93.2021.4.02.5104/RJ APELANTE: YRIO CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA (OAB SP231839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YRIO CONFECCOES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. GANHOS LÍQUIDOS AUFERIDOS EM VENDA DE ACÕES.
CÔMPUTO NO LUCRO REAL.
TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA ALÍQUOTA DE 15%.
SEM INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 10% DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 70 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.585/2015. LEI Nº 9.430/1996, ART. 2º, §§ 1º E 2º. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por YRIO CONFECÇÕES LTDA., em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que denegou a segurança. 2. No seu recurso de apelação, a apelante requer a reforma integral da sentença, com: "c) O TOTAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se integralmente a sentença proferida para conceder definitivamente a segurança pleiteada, reconhecendo-se a ilegalidade da inclusão dos ganhos líquidos decorrentes da venda de ações em ambiente bursátil no cômputo do lucro real, de modo que o imposto sobre a renda incidente sobre tais rendimentos se apure à alíquota de 15%, como tributação definitiva dos ganhos líquidos decorrentes das operações realizadas na bolsa de valores (no que se incluem operações nos mercados de ações à vista), afastando-se no caso concreto a aplicação do art. 70 da Instrução Normativa nº 1.585/2015, face à sua manifesta ilegalidade". 3. Nas razões do recurso de apelação, a apelante informa que verificou que a Receita Federal determina a adição ao lucro real dos ganhos líquidos obtidos com a venda de ações, "implicando uma ilegal majoração do imposto incidente sobre esses rendimentos de 15% para 25%, o que viola frontalmente as disposições da Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004". Alega que tem direito e líquido e certo de "não somar ao Lucro real os ganhos líquidos decorrentes da venda de ações em bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas, garantindo-lhe, portanto, direito a recolher o imposto de renda à alíquota de 15% sobre tais rendimentos, de forma definitiva, nos termos da legislação específica sobre o tema".
A apelante aduz ainda a ilegalidade na sistemática de tributação veiculada pela Receita Federal e a ausência de conformidade entre a tributação imposta pela Receita Federal à legislação do IRPJ. 4. A exigibilidade do IRPJ sobre o lucro líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras decorre da previsão normativa contida nos seguintes artigos: art. 76, caput, inciso I, e parágrafo 2º, da Lei n° 8.981/1995, e no art. 2º, parágrafos 1º, 2º e 4º, inciso III, da Lei n° 9.430/1996, consoante destacado expressamente, no caput, do art. 2º, da Lei n° 11.033/2004.
Nesse sentido, o art. 76 da Lei nº 8.981/95 prevê que o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais, será definitivo, apenas no caso de pessoa jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real. A Lei n° 9.430/1996 dispõe sobre a forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica com base no lucro real e sobre o cabimento do adicional do imposto de renda. 5.
Desse modo, de acordo com a referida previsão legal "a parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento)". A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.
Ademais, a própria Lei n. 11.033/2004, no artigo 2°, expressamente estabelece que os ganhos líquidos auferidos em bolsa de valores estão sujeitos à legislação vigente e que serão tributados à alíquota de 15% nas demais hipóteses.
Desse modo, verifica-se que as disposições contidas na Lei n. 8.981/1995 não são incompatíveis com a Lei n. 11.033/2004. E os rendimentos e os ganhos líquidos obtidos integram a apuração do lucro real e os valores retidos a títulos de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) poderão ser deduzidos nos seus respectivos períodos de apuração, nos termos da IN RFB nº 1.585/2015, art. 70, § 1º e 2º. 6. No caso concreto, de acordo com a inicial, a impetrante/apelante é Sociedade Empresária Limitada sujeita à apuração do Lucro Real. Nesse contexto, assiste razão à autoridade coatora ao afirmar que, ao contrário do alegado pela apelante, a alíquota aplicável aos ganhos auferidos no mercado de renda variável, de 15% (exceto day trade), prevista no inciso II, do art. 2º da Lei nº 11.033/2004 não implica ou determina, de forma alguma, que a sua tributação seja definitiva. Além disso, a determinação da inclusão do resultado auferido no mercado de renda fixa e variável no lucro real das empresas optantes por esta sistemática de tributação já era previsto na Lei nº 8.981, de 1995, em seu art. 76, caput, inciso II e §2º.
Assim, o IRPJ a ser pago pela apelante deve ser apurado com base no disposto no art. 76, caput, inciso I, e parágrafo 2º, da Lei n° 8.981/1995, e no art. 2º, parágrafos 1º, 2º e 4º, inciso III, da Lei n° 9.430/1996. 7. Nesse sentido, cumpre destacar que o Eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de "que é devida a exação de IRPJ e de CSLL sobre o lucro líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, por se tratar de disponibilidade econômica decorrente do capital capaz de acrescentar o valor nominal da moeda". Precedente. Assim, na sentença, o Juízo de origem acertadamente denegou a segurança, com base no entendimento de que "a impetrante tem, portanto, a obrigação legal de incluir, no lucro real tributável em definitivo pela alíquota de 15% e eventualmente pelo adicional de 10% do imposto sobre a renda, os rendimentos ou ganhos líquidos que vier a obter em aplicações de renda fixa ou variável". 8. Dessa forma, a sentença que denegou a segurança deve ser integralmente mantida. 9. Custas na forma da sentença.
Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09). 10. Apelação da impetrante conhecida e desprovida.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos (evento 47).
Em razões recursais, a recorrente alega afronta ao artigo 1.022 e art. 489, §1º, IV, do CPC, por omissão "sobre os argumentos que demonstravam a impossibilidade de as redações das referidas Leis nº 8.981/1995 e nº 9.430/1996 coexistirem integralmente e se complementarem com as determinações da Lei nº 11.033/2004." Suscita, ainda, violação ao inciso II, do art. 2º, da Lei n. 11.033/2004, que objetivou afastar a inclusão dos ganhos líquidos decorrentes da venda de ações em bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas ao Lucro Real, garantindo às pessoas jurídicas o direito a recolher o imposto de renda sobre tais rendimentos à alíquota de 15%, de forma definitiva. É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido concluiu, em síntese, que o regime jurídico aplicável à tributação dos ganhos líquidos obtidos nas operações em questão por pessoas jurídicas submetidas ao lucro real determina sua obrigatória inclusão no lucro tributável, conforme o art. 76, § 2º, da Lei n. 8.981/1995 e o art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei n. 9.430/1996, sendo ainda exigível o adicional de 10% previsto no art. 4º, §§ 1º e 2º dessa última norma.
Portanto, a alíquota de 15%, fixada pelo art. 2º da Lei n. 11.033/2004, aplica-se apenas à retenção na fonte, sem afastar a necessidade de observância da legislação vigente quanto à apuração do lucro real. Todavia, nas razões recursais, alega-se tão somente violação ao inciso II, do art. 2º, da Lei n. 11.033/2004, dispositivo que, conforme entendimento da decisão vergastada, não afasta a observância da legislação do lucro real, esta sendo o fundamento principal do acórdão recorrido para declarar a legalidade da tributação questionada pelo contribuinte.
Ao não impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, especificamente sobre a legislação considerada (art. 76, § 2º, da Lei n. 8.981/1995 e o art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei n. 9.430/1996), o presente recurso não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade, aplicando-se por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, o recurso encontra óbice no Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
No caso, a questão acerca da coexistência das Leis n. 8.981/1995 e n. 9.430/1996 com as determinações da Lei n. 11.033/2004 foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido.
Veja-se: "Desse modo, de acordo com a referida previsão legal "a parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento)"1.
A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.
Ademais, a própria Lei n. 11.033/2004, no artigo 2°, expressamente estabelece que os ganhos líquidos auferidos em bolsa de valores estão sujeitos à legislação vigente e que serão tributados à alíquota de 15% nas demais hipóteses.
Lei n° 11.033/2004 Art. 1º Os rendimentos de que trata o art. 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas: (Produção de efeito) I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias. (...) Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, que permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às seguintes alíquotas: (Produção de efeito) I - 20% (vinte por cento), no caso de operação day trade ; II - 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses.
Desse modo, verifica-se que as disposições contidas na Lei n. 8.981/1995 não são incompatíveis com a Lei n. 11.033/2004." (grifei) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
12/08/2025 17:50
Recurso Especial não admitido
-
30/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
02/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:05
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
02/04/2025 03:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 14:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
06/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/02/2025 20:51
Juntada de Petição
-
05/02/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
09/12/2024 18:01
Juntada de Petição
-
05/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 21:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/12/2024 21:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/12/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
-
05/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 42ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5016044-93.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: YRIO CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA (OAB SP231839) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
04/11/2024 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
-
04/11/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/11/2024 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 104
-
04/11/2024 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
19/09/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
19/09/2024 11:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 36
-
18/09/2024 20:08
Juntada de Petição
-
17/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
16/09/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2024 17:05
Juntada de Petição
-
28/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2024 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/08/2024 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/08/2024 14:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/08/2024 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2024 19:05
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2024 11:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2024 10:16
Juntada de Petição
-
20/08/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/08/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/08/2024 20:55
Juntado(a)
-
20/08/2024 13:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
16/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:10
Retirado de pauta
-
16/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:51
Juntada de Petição
-
09/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/08/2024<br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 11:59</b>
-
09/08/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de agosto de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5016044-93.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: YRIO CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA (OAB SP231839) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
08/08/2024 19:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/08/2024
-
08/08/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/08/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 11:59</b><br>Sequencial: 160
-
08/08/2024 17:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/08/2023 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
10/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
09/08/2023 11:42
Distribuído por prevenção - Número: 50030845720224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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