TRF2 - 5007291-31.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5007291312024402000020250702160220
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01/07/2025 20:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/07/2025 20:57
Decisão interlocutória
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30/06/2025 18:03
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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30/06/2025 11:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 85
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 08:53
Juntada de Petição
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26/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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12/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007291-31.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BANHO BELLO DISTRIBUIDORA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 58, RECESPEC1) interposto por BANHO BELLO DISTRIBUIDORA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas a, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 26, ACOR2) assim ementado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA CDA.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 5002737-44.2022.4.02.5102, proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de nulidades das CDAs e indeferindo "o pedido de sobrestamento dos atos de penhora e constrição de bens, não estando garantida a execução e nem tendo havido o oferecimento de bens com esse fim por parte da sociedade executada." 2.
Alega o agravante a nulidade dos títulos executivos pois "limitam-se tão somente mencionar a legislação genérica, não descrevendo a base de cálculo, as infrações e o enquadramento legal das supostas violações cometidas". 3.
Quanto à nulidade das certidões de dívida ativa, alegada pelo agravante, é imperioso destacar que a certeza e liquidez, bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução de qualquer crédito, nos termos do artigo 783 do CPC.
Tratam-se de elementos individualizadores do direito a que o título executivo se refere.
A certeza refere-se aos sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia).
Já a fixação da quantidade devida ou a indicação de todos os elementos necessários a apurá-la significa sua liquidez. 4.
Em se tratando de execução fiscal, o título executivo, que consubstancia-se na certidão de dívida ativa, é formado unilateralmente pelo credor e, portanto, não inclui declaração de reconhecimento de débito.
Contudo, a CDA é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º, da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado e, por isso, permite instruir processos executivos, na dispensa de prévia ação de conhecimento. 5.
Da análise dos autos, verifica-se que os créditos foram constituídos por DCGB – DCG BATCH, o que representa débito confessado em GFIP, eis que declarados, mas não recolhidos integralmente, tratando-se, portanto de tributos sujeito a lançamento por homologação.
Ademais, as Certidões apresentam de forma clara e pormenorizada o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular seus consectários legais; origem do crédito exigido e sua natureza, fundamentação legal e período ao qual ele se refere; indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e fundamentos da referida atualização; data do vencimento; número da inscrição em Dívida Ativa e número do processo administrativo relativo à Execução. 6.
As certidões de dívida ativa que instruem a presente execução fiscal atendem a todos os requisitos legais, ou seja, as dívidas foram regularmente inscritas, gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída nos termos autorizadores do art. 204 do CTN, até porque a executada não se desincumbiu do ônus de elidir a liquidez e certeza delas emanadas. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
O acórdão acima foi complementado por decisão em embargos de declaração (evento 51, ACOR2), que desproveu os embargos.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: arts. 202 e 203 do CTN (por entender que as CDAs não estavam suficientemente detalhadas para permitir a plena compreensão do crédito tributário); e art. 1.022, inciso I do CPC (por entender que não foram sanadas as obscuridades e contradições apontadas nos embargos de declaração).
Contrarrazões no evento 61.
Tempestividade e preparo recursal devidamente comprovados. É o relatório.
Decido.
A simples análise do acórdão recorrido indica que, sob a alegação de violação a dispositivo de lei federal (art. 105, III, alínea a, CF/88), na verdade, o recorrente pretende efetuar reexame fático, rediscutindo as provas presentes nos autos que levaram a Turma deste E.
TRF-2 a entender que as CDAs concretas impugnadas foram geradas de forma legal, como se pode ver de emblemáticos trechos do acórdão impugnado: 5.
Da análise dos autos, verifica-se que os créditos foram constituídos por DCGB – DCG BATCH, o que representa débito confessado em GFIP, eis que declarados, mas não recolhidos integralmente, tratando-se, portanto de tributos sujeito a lançamento por homologação.
Ademais, as Certidões apresentam de forma clara e pormenorizada o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular seus consectários legais; origem do crédito exigido e sua natureza, fundamentação legal e período ao qual ele se refere; indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e fundamentos da referida atualização; data do vencimento; número da inscrição em Dívida Ativa e número do processo administrativo relativo à Execução. 6.
As certidões de dívida ativa que instruem a presente execução fiscal atendem a todos os requisitos legais, ou seja, as dívidas foram regularmente inscritas, gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída nos termos autorizadores do art. 204 do CTN, até porque a executada não se desincumbiu do ônus de elidir a liquidez e certeza delas emanadas.
A questão, portanto, foi decidida com base nos pressupostos fático-probatórios existentes nos autos, de modo que a revisão das conclusões da decisão recorrida é inviável em sede de Recurso Especial, sob pena de afronta à Súmula nº 7, STJ.
Transcrevo a seguir ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça que corroboram o entendimento de que a aferição concreta do cumprimento dos requisitos legais de expedição de CDA constitui matéria fática a não ser reanalisada em sede de Recurso Especial: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA).
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
JUROS DE MORA.
NORMAS LEGAIS.
MENÇÃO NO TÍTULO.
VALIDADE. 1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2.
Os juros de mora incidentes sobre os tributos federais encontram-se disciplinados por normas legais há longa data, de modo que sua menção na CDA atende aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/1980 e 202, II, do CTN, não havendo que falar em nulidade. 3.
Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular. (AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM POSIÇÃO DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Quanto aos arts. 202 e 203 do CTN, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que é desnecessária apresentação de demonstrativo de cálculo em execução fiscal, vai ao encontro da jurisprudência do STJ.
Confira-se: REsp n. 1.799.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019 eAgRg no REsp n. 1.213.672/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.
IV - Ademais, verifica-se que a irresignação da recorrente, de que as CDAs não possuem todos os requisitos da validade e que por isso estão inquinadas de nulidade, vai de encontro às convicções do julgador a quo, com lastro no conjunto probatório constante dos autos.
Dessa forma, infirmar as conclusões do acórdão recorrido de que as CDAs se encontram hígidas exigiria o reexame de elementos fático-probatórios do processo, providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito do recurso especial consoante a Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.740/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.345.021/CE, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da Certidão de Dívida Ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.;)", e que "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados".
II.
No caso dos autos, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no qual ficou consignado que "a CDA preenche todos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF.
Conforme mencionado pelo magistrado de origem, 'os valores originários do débito estão devidamente discriminados, em cada competência, bem como os valores correspondentes a juros de mora (equivalentes à taxa SELIC e computados a partir do vencimento de cada competência inadimplida), correção monetária (não há, tanto assim que o valor originário é idêntico ao valor atualizado) e multa de mora'.
Assim, não há qualquer vício no título executivo, porquanto, por não haver correção monetária, o valor originário é idêntico ao valor atualizado", os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que, "tendo em vista que não houve o atendimento dos requisitos legais obrigatórios constantes do art. 202, II e III do Código Tributário Nacional, bem como do art. 2º, § 5º, II da Lei 6.830/80, impõe-se a aplicação do art. 203 do Caderno Tributário, a fim de que seja reconhecida a nulidade das certidões de dívida ativa que embasam o presente feito", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.932.251/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022, I, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/06/2025 21:34
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 08:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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27/02/2025 15:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 60
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22/02/2025 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/02/2025 11:17
Juntada de Petição
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10/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/02/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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24/12/2024 12:03
Juntada de Petição
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19/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 20:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/12/2024 20:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/12/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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22/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 44ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 16 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 10 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007291-31.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: BANHO BELLO DISTRIBUIDORA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
21/11/2024 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
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21/11/2024 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/11/2024 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 133
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21/11/2024 17:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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28/10/2024 14:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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28/10/2024 14:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/10/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
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13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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24/09/2024 15:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/09/2024 15:02
Juntada de Petição
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19/09/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2024 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/09/2024 14:12
Juntada de Petição
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05/09/2024 18:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002737-44.2022.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25, 26
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05/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2024 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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05/09/2024 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2024 18:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/08/2024<br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 11:59</b>
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09/08/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de agosto de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007291-31.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 190) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: BANHO BELLO DISTRIBUIDORA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
08/08/2024 19:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/08/2024
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08/08/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 11:59</b><br>Sequencial: 190
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08/08/2024 17:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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18/07/2024 11:30
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
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18/07/2024 11:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2024 10:01
Juntada de Petição
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17/07/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2024 21:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2024 21:12
Juntado(a)
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17/07/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2024 12:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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14/07/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/06/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 11:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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17/06/2024 11:21
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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03/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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31/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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