TRF2 - 5004808-22.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004808-22.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: ALESSANDRA FARIAS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA ANGEL DE SOUZA FERNANDES (OAB RJ228583)ADVOGADO(A): VALESKA CHAVES DA CUNHA (OAB RJ231966)ADVOGADO(A): EDSON DE ALMEIDA CASTILHO JUNIOR (OAB RJ231268) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A DOIS ANOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
EXTINÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Alessandra Farias Santos contra sentença que concedeu parcialmente o benefício de pensão por morte, fixando seu termo inicial na data do óbito do instituidor (15/10/2020) e o termo final em 15/02/2021, reconhecendo a existência de união estável inferior a dois anos.
A autora pretende a concessão vitalícia do benefício, sustentando ter comprovado união estável superior a dois anos.
O recurso foi inicialmente interposto como "recurso inominado", sendo conhecido como apelação com base na fungibilidade recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou a existência de união estável com o segurado por período igual ou superior a dois anos, conforme exigência legal para a concessão de pensão por morte por prazo indeterminado; (ii) definir se, diante da ausência de prova material suficiente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com base no Tema 629 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Admite-se a fungibilidade recursal quando o recurso equivocado atende aos pressupostos de admissibilidade do recurso correto, inexistindo má-fé ou erro grosseiro da parte, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.822.640, 3ª Turma). 4.
A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito, sendo aplicável, no caso, a Lei nº 8.213/91 com as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019. 5.
O art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material contemporânea a fatos ocorridos dentro dos 24 meses anteriores ao óbito para caracterizar união estável e dependência econômica. 6.
Os documentos juntados aos autos demonstram coabitação entre 12/2019 e 15/10/2020, não sendo suficientes para comprovar o requisito temporal mínimo de dois anos de união estável. 7.
A prova testemunhal produzida apresenta inconsistências quanto à data de início da convivência e, nos termos da legislação vigente, é insuficiente, por si só, para suprir a ausência de início de prova material. 8.
A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial atrai a incidência do Tema 629 do STJ, que permite a extinção do processo sem resolução de mérito, preservando à parte autora o direito de nova ação caso reúna os elementos probatórios necessários. 9.
A extinção sem julgamento do mérito também encontra respaldo no art. 485, IV e VI, do CPC, sendo matéria cognoscível de ofício. 10. Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 11.
Deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § 2º e § 3º deste mesmo artigo.
Todavia, resta suspensa eventual exigibilidade do pagamento de honorários pela autora, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida no evento 03, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso improvido.
Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de início de prova material contemporânea aos 24 meses anteriores ao óbito inviabiliza a comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte vitalícia. 2.
A prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência legal de início de prova material prevista no § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 3.
A ausência de conteúdo probatório eficaz autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, resguardado o direito à repropositura da ação com novos elementos de prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/91, arts. 16, § 5º, 74 e 77, § 2º, V, “b”; CPC, arts. 485, IV, VI e § 3º; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 11; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.822.640, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.11.2019, DJE 19.11.2019; STJ, REsp 1.352.721, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015, DJE 28.04.2016 (Tema 629); STJ, AgInt no AREsp 1.778.853/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJ 19.05.2022; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e, de ofício, determinar a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC e do Tema 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
20/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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19/08/2025 17:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:45
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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22/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50137500620234025102, item/sequencial 7 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum no processo nº 50171212120244020000, item/sequencial 225 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum no processo nº 50036728420224025102, item/sequencial 81 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 7.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 8) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 9) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 10) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 11) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 12) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 12.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 12.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 12.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 12.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 12.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 13) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 15.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 15.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 15.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5004808-22.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: ALESSANDRA FARIAS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSICA ANGEL DE SOUZA FERNANDES (OAB RJ228583) ADVOGADO(A): VALESKA CHAVES DA CUNHA (OAB RJ231966) ADVOGADO(A): EDSON DE ALMEIDA CASTILHO JUNIOR (OAB RJ231268) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: CYNTIA HELENA SANTOS DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA CECILIA LESSA DA ROCHA (DPU) APELADO: LEANDRA LEITE DOS SANTOS (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
21/07/2025 21:16
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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21/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 28
-
13/07/2025 13:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
04/07/2025 18:49
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB03
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04/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
03/07/2025 17:44
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
27/06/2025 11:38
Redistribuído por sorteio - (GAB33JFC para GAB03 - Res. 57/TRF de 21.05.25)
-
24/06/2025 11:08
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODIDI
-
23/06/2025 23:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
23/06/2025 23:51
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 18:55
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
18/06/2025 18:55
Recebidos os autos - RJRIO36 -> TRF2
-
27/05/2025 14:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO36
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
06/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/04/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
30/04/2025 13:47
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/04/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
08/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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