TRF2 - 5035919-92.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035919-92.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: HEWLETT PACKARD ENTERPRISE DEVELOPMENT LP (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 53 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 77).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO EMPRESARIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA FIGURATIVA.
IRREGISTRABILIDADE POR FALTA DE DISTINTIVIDADE INTRÍNSECA AFASTADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TELLE QUELLE.
SECONDARY MEANING.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Hewlett Packard Enterprise Development LP (HPE) contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de dezesseis pedidos de registros de marcas figurativas junto ao INPI, relativas às marcas figurativas nas cores preta e verde, sob o fundamento de que as formas geométricas simples não possuem distintividade intrínseca para registro como marca, conforme o art. 122 da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a sentença seria ultra petita por tratar do registro nº 914.124.404, que não foi objeto de pedido; (ii) se a distintividade adquirida das marcas figurativas da recorrente deveria ser reconhecida, à luz da legislação e dos tratados internacionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença é ultra petita em relação ao registro nº 914.124.404, devendo ser anulada nesse ponto, por violação ao princípio da congruência. 4. Pelo princípio telle-quelle, a marca deve ser registrada e protegida na sua forma original, “tal qual” foi registrada em seu país de origem, nos termos do art. 6º quinquies C, da Convenção da União de Paris (CUP), considerando, no caso em questão, o critério da distintividade adquirida. 5.
A concessão de registro em outros países signatários da Convenção de Paris não obriga o Brasil a conceder automaticamente o registro, sendo necessário o preenchimento de requisitos para sua aplicação, à luz da legislação nacional. 6.
O fenômeno da distintividade adquirida (secondary meaning) deve ser reconhecido em relação às marcas figurativas da HPE, quando comprovado que o público consumidor as identifica como elemento de origem empresarial, conforme precedentes do STJ. 7.
A prova de distintividade adquirida apresentada pela recorrente, como publicidades e documentos sobre sua atuação no mercado internacional desde 2015, é suficiente para reformar a decisão em relação a oito pedidos de registro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada quanto ao registro nº 914.124.404.
Recurso parcialmente provido, para, reformando a sentença, condenar o INPI a conceder oito dos dezesseis pedidos de registro.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade da sentença ocorre em caso de julgamento ultra petita, devendo o excesso ser corrigido para adequação ao pedido inicial. 2.
O princípio da distintividade adquirida é aplicável quando comprovado que a marca figurativa é identificada pelo público consumidor como indicativa de origem empresarial, independentemente do uso de elementos nominativos.
Dispositivos relevantes citados: LPI, arts. 122, 124, VI; CPC/2015, arts. 489, §1º, 492, 1.013, §3º, IV; Convenção da União de Paris (CUP), art. 6 quinquies A, C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.779.617/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15/03/2019.
Os seus declaratórios foram parcialmente providos, "com efeitos infringentes, para, reconhecendo a sucumbência recíproca, determinar a divisão das despesas processuais, incluindo a verba honorária, pela parte Autora e pela parte Ré, pro rata, na proporção de 50% cada, vedada a compensação (CPC/2015, art. 85, § 14)" (Evento 77).
Nesta sede, o recorrente afirma que "o acórdão afrontou o disposto no artigo 122 da LPI e ao 6º quinquies (B) da CUP, pois estes dispositivos legais não admitem registrabilidade de sinal sem suficiente distintividade, como decidiu o acórdão, permitindo-se o registro de uma marca com ofensa à vedação legal em questão".
Ao final, "requer o INPI que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando-se o acórdão, pois, a distintividade adquirida pela marca apenas no mercado internacional, não pode ser utilizada como critério exclusivo para afastar a incidência da vedação do art. 122 da LPI e 6º quinquies (B) 2 da CUP". Contrarrazões no Evento 96.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se: (...) Em relação aos sinais figurativos, em especial às situações que exigem a análise do requisito de distintividade, o Manual de Marcas do INPI, no item 5.9.9, estabelece que, para a "avaliação da registrabilidade de sinais de apresentação figurativa, é considerada a capacidade de o conjunto ser percebido como marca pelo público-alvo, sendo observado o disposto nos arts. 122 e 124, incisos VI e XXI, da LPI. [...]" A análise da distintividade também é um critério imprescindível, quando se refere à aplicação do princípio telle-quelle, segundo o qual a marca deve ser registrada e protegida na sua forma original, “tal qual” foi registrada em seu país de origem, à luz do art. 6º qinquies C, da Convenção da União de Paris (CUP), prevendo que "as marcas de fábrica ou de comércio não poderão ser recusadas nos outros países da União pelo único motivo de diferirem das marcas registradas no país de origem apenas por elementos que não alteram o caráter distintivo nem modificam a identidade das marcas na forma sob a qual foram registradas no referido país de origem.".
No caso, a HPE é empresa estadunidense e obteve o registro para a marca figurativa (), conforme o registro constante do evento 1, ANEXO13, páginas 1/5, com tradução na página 93). Todavia, o mero registro de uma marca no exterior não é considerado suficiente para que ela seja, automaticamente, admitida para registro em outros países signatários da Convenção da União de Paris.
Segundo a CUP, há três situações que podem motivar a recusa ou invalidade do registro, sob a proteção do mencionado princípio: "Art. 6º quinquies (B) B . - Só poderá ser recusado ou invalidado o registro das marcas de fábrica ou de comércio mencionadas no presente artigo, nos casos seguintes: (1) Quando forem suscetíveis de prejudicar direitos adquiridos por terceiros no país em que a proteção é requerida; (2) quando forem desprovidas de qualquer caráter distintivo ou então exclusivamente composta por sinais ou indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, o lugar de origem dos produtos ou a época da produção, ou que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes. (3) Quando forem contrárias à moral à ordem pública e, particularmente, de natureza e enganar o público. Fica entendido que uma marca não poderá ser considerada contrária à ordem pública pela simples razão de que não está de acordo com qualquer dispositivo da legislação sobre as marcas salvo no caso em que o próprio dispositivo se relacione com a ordem pública.
Fica, todavia, ressalvada a aplicação do artigo 10 bis." (g.n.) Conclui-se, nesse ponto, que o princípio telle-quelle é aplicável à hipótese, à luz do art. 6º quinquies (B), da CUP, pois, além de não ofender à moral ou à ordem pública ou prejudicar direitos adquiridos de terceiros, resta patente a distintividade adquirida da marca da apelante, conforme demonstrado pela vasta documentação anexada aos autos (evento 1, ANEXO8 ao 1.22), notadamente fotografias, publicidades e notícias veiculadas em eventos, revistas e sites especializados, que evidenciam a atuação contínua, crescente e internacional da recorrente, no nicho de mercado em que inserida, desde 2015.
Nesse sentido, vejam-se: Ademais, acresce-se a essa análise o estudo no ramo da semiótica (Evento 23, PARECER2), do qual merecem destaque as seguintes passagens: “[...] O signo do Logotipo Elemento atua como um suporte que envolve carros, mãos robóticas, corporeidades, pilotos, bebês, escaladores etc.
Esta expansão do signo-marca da HPE, construída ao longo de 5 (cinco) anos, por meio de amplas campanhas publicitárias veiculadas em todo o mundo, adquiriu uma força metafórica que elabora os sentidos por meio de associações entre a tecnologia de ponta da HPE e grandes corporações que utilizam os seus serviços: grandes hospitais, empreendimentos robóticos, tecnologias de carros de corrida e planejamentos dos mais variados. (pág. 21) [...] A sua ampla divulgação mundial, desde o início das atividades da HPE, em 2015, os altíssimos investimentos feitos continuamente em sua divulgação, representando a empresa, seus produtos e serviços, levariam o Logotipo Elemento a adquirir distintividade, por meio do chamado secondary meaning (significado secundário ou natureza secundária), servindo, comprovadamente, para distinguir os produtos e serviços. (pág. 28) [...] Dificilmente uma figura-símbolo já nasce distintiva. É pelo uso continuado e amplos investimentos feitos pelos titulares na sua divulgação que esses signos visuais se tornam distintivos, famosos, identificando as suas origens, mesmo sem estar acompanhados dos signos verbais-nominativos. (pág. 29)” Portanto, acolho o argumento da Apelante, no sentido de que as suas marcas figurativas passaram a ser reconhecidas pelo público consumidor ligado à tecnologia, como um elemento identificador da empresa, adquirindo, dessa forma, um segundo significado (secondary meaning), que lhes confere a distintividade necessária para o registro da marca, em razão do prestígio conquistado perante o segmento empresarial em que atua.
Entretanto, a vasta documentação anexada aos autos, com o intuito de comprovar a aplicação do princípio do telle-quelle, e a aquisição do segundo significado, está relacionada somente ao elemento figurativo (retângulo) de cor verde, como se constata dos documentos anexados à inicial (evento 1, ANEXO13, páginas 1/5, com tradução na página 93). Portanto, não se verifica tal fenômeno para o elemento figurativo (retângulo) de cor preta.
Nesses termos, impõe-se o provimento parcial do recurso da HPE, somente em relação aos pedidos de registro relativos ao elemento figurativo (retângulo) verde.
No voto condutor do acórdão dos declaratórios, consignou-se o seguinte: (...) Com efeito, cabe destacar que, em se tratando de marca de tecnologia, comprovadamente registrada em diversos países, inclusive com o investimento em disseminação da marca, de forma global, a questão das fronteiras territoriais para o público consumidor no mercado de tecnologia, se apresenta, de certa forma, mitigada.
A notoriedade de marcas de relevância, neste setor, acompanha o desenvolvimento acelerado da conectividade mundial, principalmente ao se considerar o nível de interatividade e integração entre os mercados globais.
Para além desse aspecto, verifica-se nos autos ampla produção probatória (evento 1, ANEXO8 ao 1.22), citada no voto, consistente em material de propaganda, consultas em websites, artigos de reportagem e informativos, que indicam, ainda, a realização de eventos em diferentes cidades brasileiras, e a disponibilização de Centros de Engajamento para Clientes da HPE, em cidades como São Paulo, por exemplo, situações que corporificam a difusão da marca em território nacional, dentro do seu nicho de mercado. Dessa forma, entendo pela inexistência da alegada contradição a respeito do reconhecimento do sinal no Brasil, a qual explicita apenas a contrariedade da parte embargante ao entendimento adotado pela Turma Especializada e, portanto, inviável de ser reformada por embargos de declaração.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.(...)7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. -
17/09/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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17/09/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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17/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/09/2025 19:39
Recurso Especial não admitido
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06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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06/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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05/08/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035919-92.2020.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50359199220204025101/RJ)RELATOR: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELANTE: HEWLETT PACKARD ENTERPRISE DEVELOPMENT LP (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 11/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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11/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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22/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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22/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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20/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5035919-92.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELANTE: HEWLETT PACKARD ENTERPRISE DEVELOPMENT LP (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. marcas. DISTINTIVIDADE ADQUIRIDA em território nacional.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. reCONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, HEWLETT PACKARD ENTERPRISE DEVELOPMENT LP, deferindo apenas oito dos dezesseis pedidos de registro de marcas figurativas, diante do reconhecimento da distintividade adquirida, com inversão do ônus de sucumbência em desfavor do INPI. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição quanto à adoção da alegada distintividade adquirida (seccondary meaning), considerando que não restou comprovada o reconhecimento da marca em território nacional; (ii) determinar se há omissão quanto aos honorários de sucumbência, tendo em vista que o pedido inicial foi parcialmente procedente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a sucumbência recíproca, pois a autora obteve êxito parcial na decretação da nulidade dos registros de suas marcas figurativas. 4.
Aplica-se o art. 86 do CPC/2015 que determina a divisão proporcional das despesas processuais entre as partes, considerando a sucumbência recíproca, e fixa-se a responsabilidade pelas verbas honorárias em 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015. 5.
O julgado embargado foi claro quanto à aplicação do princípio telle-quelle (art. 6º quinquies da Convenção da União de Paris) à hipótese, pois restou demonstrada a distintividade adquirida da marca em virtude de seu uso prolongado e investimento na promoção da marca, inclusive em território nacional. 6.
O aresto atacado consignou que, conforme o entendimento Superior Tribunal de Justiça, os requisitos que autorizam a incidência do fenômeno mercadológico da distintividade adquirida (secondary meaning) devem partir da análise das circunstâncias fáticas e do suporte probatório apresentado. (REsp 1779617/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração do INPI parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reconhecer apenas a sucumbência recíproca e determinar a divisão das despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes, na proporção de 50% cada, vedada a compensação.
Tese de julgamento: 1.
A contrariedade ao entendimento adotado no julgado não configura contradição passível de correção por embargos de declaração. 2.
A sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando a parte autora não obtém a totalidade do pedido formulado na inicial, implicando a divisão proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 86 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; art. 86; art. 85, § 14; Convenção da União de Paris, art. 6º quinquies.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1779617/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração do INPI, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a sucumbência recíproca, determinar a divisão das despesas processuais, incluindo a verba honorária, pela parte Autora e pela parte Ré, pro rata, na proporção de 50% cada, vedada a compensação (CPC/2015, art. 85, § 14), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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16/05/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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13/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 20:29
Juntada de Petição
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:01 a 09/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5035919-92.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: HEWLETT PACKARD ENTERPRISE DEVELOPMENT LP (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
09/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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09/04/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/04/2025 18:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:01 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 14
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01/04/2025 12:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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07/03/2025 16:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB06
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06/03/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/01/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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17/12/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/12/2024 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 18:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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13/12/2024 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/12/2024 13:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/12/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/12/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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06/12/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/11/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/11/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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27/11/2024 17:11
Indeferido o pedido
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25/11/2024 12:55
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB06
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25/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:43
Juntada de Petição
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21/11/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de DEZEMBRO e 12h59min do dia 06 de DEZEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporá o quórum no processo número 50359199220204025101 (item 09), além do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), relator, e do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), o Exmo.
Desembargador Federal William Douglas (Gabinete 07), uma vez ter Sua Excelência composto o quórum inicial do julgamento, ocorrido na sessão do dia 25/09/2024, em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 5.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 6) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 11.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 11.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 11.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 11.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal William Douglas (Gabinete 07): [email protected] e (21) 2282-8171; 11.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 11.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 11.7) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 12) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 14) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 14.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 14.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 14.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5035919-92.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: HEWLETT PACKARD ENTERPRISE DEVELOPMENT LP (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
14/11/2024 19:55
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
14/11/2024 19:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
14/11/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/11/2024 18:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:01 a 06/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 9
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06/11/2024 18:57
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
-
06/11/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
05/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/10/2024 15:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 12:44
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2024 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
02/10/2024 13:28
Despacho
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27/09/2024 18:56
Juntada de Petição
-
26/09/2024 15:37
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB06
-
25/09/2024 15:33
Retirado de pauta
-
23/09/2024 16:18
Juntada de Petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 25 DE SETEMBRO DE 2024, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Willian Douglas, titular do Gabinete 07, integrante da C. 3ª Turma Especializada, em razão da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Portaria nº TRF2-PTP-2024/00479, de 02/09/2024), da impossibilidade de participação, na presente sessão, dos Exmos.
Desembargadores Federais integrantes da C. 1ª Turma Especializada e dos Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto e Marcello da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, em razão da realização de sessão ordinária de julgamento no referido órgão fracionário na mesma data, e da impossibilidade de participação dos demais Exmos.
Desembargadores Federais da 3ª Turma Especializada; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Desembargador Federal Willian Douglas (gabinete 07); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Desembargador Federal Willian Douglas (Gabinete 07); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 6) Caso haja votação não unânime, mantida a divergência e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluido, oportunamente, em pauta; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e (21) 2282-7824; 8.3) Exmo.
Desembargador Federal Willian Douglas (Gabinete 07): [email protected] e (21) 2282-8171; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5035919-92.2020.4.02.5101/RJ (Aditamento: 7) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: HEWLETT PACKARD ENTERPRISE DEVELOPMENT LP (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA MOREIRA DE MAGALHAES (OAB RJ133459) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
10/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/09/2024 15:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2024 13:30</b><br>Sequencial: 7
-
27/08/2024 17:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
27/08/2024 17:14
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB06
-
27/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:07
Retirado de pauta
-
26/08/2024 18:42
Juntada de Petição
-
20/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2024<br>Período da sessão: <b>02/09/2024 13:01 a 06/09/2024 13:00</b>
-
20/08/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de SETEMBRO e 12h59min do dia 06 de SETEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/08/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5035919-92.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: HEWLETT PACKARD ENTERPRISE DEVELOPMENT LP (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA MOREIRA DE MAGALHAES (OAB RJ133459) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
19/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2024
-
19/08/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/08/2024 16:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2024 13:01 a 06/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 8
-
13/08/2024 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
13/06/2023 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
13/06/2023 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
06/06/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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