TRF2 - 5004624-48.2022.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5004624482022402510720250901161349
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01/09/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:51
Decisão interlocutória
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21/08/2025 18:52
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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05/08/2025 01:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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25/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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11/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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11/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004624-48.2022.4.02.5107/RJ APELANTE: NATALIA LEOCADIO MAZAMBONE TAXA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHRISTIANO SOARES WENCESLAO (OAB RJ179076)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 23, ACOR1): ADMINISTRATIVO.
FIES.
DESCONTO.
VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
REQUISITOS. 1. As regras que disciplinam a transação na cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) estão dispostas na Lei nº 10.260/2001, na Lei n° 14.375/2022, e na Resolução CG-FIES nº 51/2022. 2.
A situação fática comprovada pela apelante autoriza a concessão do desconto de 92% (noventa e dois por cento), com base no art. 1º, II, da Resolução CG-FIES nº 51/2022, cujo fundamento de validade se encontra no art. 5o-A, § 1º-A, da Lei nº 10.260/2001. 3.
Apelações desprovidas.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acordão foram decididos nos seguintes termos (evento 56, ACOR1): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. 1.
Há omissão no acórdão quanto ao exame da alegação de ilegitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para figurar no polo passivo.2. As regras que disciplinam a transação na cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) estão dispostas na Lei nº 10.260/2001 e na Lei n° 14.375/2022 e na Resolução CG-FIES nº 51/2022.3. O FNDE possui ilegitimidade passiva para a ação, na qualidade de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001), a quem os agentes financeiros deverão encaminhar relatório mensal com as informações e as alterações contratuais referentes à renegociação dos contratos (art. 9º da RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 51/2022).4. Ademais, considerando tratar-se de contrato assinado em 2013), o FNDE atua também na qualidade de operador do FIES (art. 20-B da Lei nº 10.260/2001).5. Embargos de declaração providos, sem alteração do resultado do julgamento.
Em seu recurso (evento 64, RECESPEC1) alega o recorrente, em síntese, que houve violação ao artigo 15-L, incisos V e VI, da Lei 10.260/01.
Explica que a parte autora propôs a presente ação em face do FNDE, solicitando a renegociação da dívida do contratação de financiamento estudantil, nos termos previstos na MP nº 1.090/21, convertida na Lei nº 14.325/22.
Ocorre que não caberia ao FNDE a análise da referida questão, já que consiste em atribuição do agente financeiro do contrato, nos termos do art.15-L, incisos V e VI, ambos da Lei nº 10.260/01.
Na verdade, a lei estipula tal atribuição à instituição bancária que celebrou o contrato de financiamento estudantil. Menciona que a renegociação dos valores de financiamento estudantil que estivessem com débitos vencidos e não pagos na da data da entrada em vigor da MP nº 1.090/2021 foi proposta com o objetivo de diminuir a inadimplência no Programa decorrente dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19.
Acrescenta que, “considerando que foi verificado que o índice de inadimplência do FIES aumentou consideravelmente em razão da pandemia da Covid-19, calculando-se que o valor das dívidas em atraso atingia R$ 6,6 bilhões, de modo que haveria mais de 1 milhão de estudantes com atrasos superiores há 90 dias no FIES e visando reduzir este déficit certo, em razão da ausência de impacto fiscal, pois se trata de débitos que são considerados irrecuperáveis, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1090/2021, que posteriormente foi convertida na Lei nº 14.735/2022”.
Declara que os critérios de graduação das reduções e do diferimento de prazo se voltaram, basicamente, a créditos considerados perdidos e não a créditos com alto grau de recuperabilidade como o são os relativos a contratos adimplentes, ou inadimplentes mas não totalmente provisionados.
Portanto, todas as medidas adotadas a fim de mitigar os efeitos da pandemia nos contratos de financiamento estudantil foram instituídas no contexto da legalidade e da responsabilidade fiscal e partindo de análise de dados técnicos de modo a garantir a sustentabilidade das ações, o que deve ser observado e mantido pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao art.14, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Ao final: ‘Inicialmente, pugna-se pela admissão do presente Recurso Especial no Tribunal a quo, uma vez que todos os requisitos recursais estão plenamente atendidos in casu, conforme restou sobejamente demonstrado, razão pela qual o recurso em tela deve ser remetido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para sua apreciação e julgamento.
No mérito, requer o provimento deste Recurso Especial, para afastar a violação ao art.485, inciso VI, do CPC e ao art.15-L, incisos V e VI, da Lei n. 10.260/01, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da Autarquia para celebrar ajuste de renegociação de dívida, nos termos da MP nº 1.090/2021 e da Lei nº 14.375/2022, uma vez que tal atribuição é exclusiva das instituições bancárias que atuam na referida relação como agentes financeiros dos contratos de FIES.
Ainda, a título eventual , pugna pelo provimento do presente Apelo Especial, para afastar afronta ao art.14 inciso II, da LRF, já que chancelada pela Corte Regional renegociação não prevista em lei, sem prévia medida compensatória do impacto orçamentário”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
No tocante à legitimidade do FNDE, o acórdão recorrido parece não destoar da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante os arestos abaixo reproduzidos: AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
INCIDENTE PROPOSTO POR PESSOA JURIDÍCA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.1.
Admite-se a formulação de pedido de contracautela pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário correspondente aos interesses da coletividade como um todo.2.
Delegação de serviço público é o instrumento jurídico pelo qual o Estado transfere, por meio de contrato específico, a execução de determinada atividade de interesse público a entidades privadas, mantendo a responsabilidade pela sua regulação e fiscalização. 3.
Inexiste delegação de serviço público na hipótese em que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE é o órgão responsável pela gestão do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES e a Instituição de Ensino Superior apenas adere ao programa, oferecendo vagas e repassando informações acerca da vida acadêmica do estudante beneficiado. 4.
Agravo interno improvido.(AgInt na SLS n. 3.299/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013.
VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1.
No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3.
Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental.
No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4.
No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE.
A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal.
Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022. 5.
Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Outros precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; REsp n. 1.991.156/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 26/9/2022; REsp n. 2.007.414, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp n. 1.919.649/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.
Não obstante a literalidade do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, ele é, por analogia, suficiente para obstar também o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese. Por fim, como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em tela, o acordão recorrido consignou que: “A autora pretende a renegociação do seu contrato de financiamento estudantil, mediante a concessão de um desconto de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor consolidado da dívida (principal, juros contratuais, multas, juros de mora e demais encargos legais), ao argumento de que este seria o percentual fixado no artigo 5º, §3°, da Lei n° 14.375/2022 para as pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Nada obstante, constata-se que o referido dispositivo não fixa o desconto em 99% (noventa e nove por cento), mas, estabelece que este é o montante máximo passível de concessão, como se observa da transcrição acima.
Por outro lado, o cotejo entre a situação fática comprovada pela apelante e as normas legais que disciplinam a transação na cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) evidencia que o percentual de 92% (noventa e dois por cento), fixado na sentença com base no art. 1º, II, da Resolução CG-FIES nº 51/2022, está correto. De fato, verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado em 2013, atendendo ao requisito do art. 2º, caput, da Lei 14.375/2022.
Além disso, havia débitos vencidos e não pagos há 1.121 dias, em 30 de dezembro de 2021, e a autora estava cadastrada no CadÚnico desde 18/02/2022, atendido, portanto, o art. 1º, II, da Resolução CG-FIES nº 51/2022 evento 35, DOC3evento 35, DOC6; evento 27, DOC4”.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 03:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 03:41
Recurso Especial não admitido
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28/03/2025 00:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/03/2025 13:45
Juntada de certidão
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27/03/2025 12:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/02/2025 09:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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18/02/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/02/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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07/01/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/12/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 60 e 61
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20/12/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 16:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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13/12/2024 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/12/2024 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/12/2024 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/12/2024 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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12/11/2024 12:33
Juntada de certidão
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5004624-48.2022.4.02.5107/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: NATALIA LEOCADIO MAZAMBONE TAXA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHRISTIANO SOARES WENCESLAO (OAB RJ179076) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/11/2024 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/11/2024 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 77
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08/11/2024 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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25/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/10/2024 14:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/10/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/09/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/09/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/09/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/09/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/09/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/09/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/09/2024 14:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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24/09/2024 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/09/2024 18:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/09/2024 18:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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21/09/2024 18:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/09/2024 18:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
12/09/2024 17:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/08/2024 10:21
Juntada de certidão
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19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
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19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
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19/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5004624-48.2022.4.02.5107/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: NATALIA LEOCADIO MAZAMBONE TAXA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHRISTIANO SOARES WENCESLAO (OAB RJ179076) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
15/08/2024 13:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2024
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13/08/2024 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2024 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 85
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09/08/2024 18:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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27/05/2024 17:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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27/05/2024 17:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2024 13:35
Juntada de Petição
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20/05/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/05/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/05/2024 16:23
Juntada de certidão
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14/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2024 14:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/05/2024 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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