TRF2 - 5075349-46.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
-
22/08/2025 15:48
Juntada de Petição
-
22/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 21/08/2025 Número de referência: 1367778
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18/08/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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23/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 21:32
Determinada a intimação
-
23/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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10/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:58
Determinada a intimação
-
10/07/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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03/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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03/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5075349-46.2023.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MIRIAM DA SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): BARBARA COSTA PESSOA GOMES TARDIN (OAB RJ126767) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente peticionou no evento 105 requerendo o pagamento da quantia de R$ 321.953,34, referente à devolução do valor que foi declarado descontado indevidamente.
Intimada nos termos do art. 535 (evento 107), a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação informando que já cumpriu a obrigação de fazer estabelecida em sentença no evento 70, e que já foi expedido RPV referente aos honorários de sucumbência (evento 86).
Intimado, o exequente requereu que seja desconsiderada a petição do evento 105, em virtude de erro apresentado nos cálculos, tendo requerido a dilação do prazo para a apresentação de planilha. Decido.
Requer a parte exequente a desconsideração da petição do evento 105.
Contudo, eventual pedido de desconsideração teria cabimento caso tratasse de matéria estranha aos autos, o que não é o caso da petição do evento 105, que, inclusive, já foi impugnada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no evento 110.
Desta forma, indefiro o pedido da parte exequente de desconsideração da petição do evento 105. No que se refere ao pedido de dilação de prazo para apresentação de nova planilha, verifico que, como pedido da inicial, consta a extinção do crédito tributário, sem que fosse requerida a devolução de valores referentes ao crédito tributário.
Por conseguinte, a r. sentença do evento 32 julgou procedente o pedido de cancelamento da CDA n.º 70 1 18 024104-76, atinente ao Processo Administrativo nº 18470 614817/2018-26, com data de inscrição em 16/02/2018, cujo cancelamento já foi informado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no evento 70.
Disso se depreende a natureza declaratória da presente ação, não cabendo, pois, neste momento, eventual requerimento de devolução de valores eventualmente pagos em relação à CDA cancelada neste autos.
Neste sentido, vejamos trecho extraído do AgInt no REsp 1997552: "...
Acerca da alegada nulidade da sentença por julgamento extra petita , o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 314/316): Da preliminar de julgamento ultra e extra petita Inicialmente, registre-se que não merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de haver incorrido em julgamento extra e ultra petita.
Extrai-se que a apelada ajuizou ação anulatória para declaração de inexigibilidade de relação jurídico tributária, em que alegou a não incidência do ICMS na sua atividade-fim, ou seja, manutenção da malha viária da cidade de Rio Branco e na execução de obras contratadas por terceiros.
A autora/apelada requereu, então, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a recolher o ICMS incidente sobre o diferencial de alíquota de ICMS.
Ao julgar procedente o pedido veiculado na inicial, a magistrada de primeiro grau reconheceu a inexistência de relação jurídico- tributária entre autora e o réu relativamente ao recolhimento de diferencial de alíquota do ICMS e decretou a nulidade dos respectivos lançamentos tributários, determinando a restituição dos valores indevidamente cobrados.
Vê-se, pois, que, em verdade, o juízo a quo não se afastou da pretensão lançada na inicial, havendo tomado como razão de decidir, não apenas o pedido, mas também a causa de pedir.
Isso porque, cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita .
Nesse sentido: [...] A propósito, dispõe o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Ademais, cumpre consignar que as decisões que impõem uma prestação (fazer, não fazer, dar coisa ou pagar quantia), como é o caso da sentença ora examinada (decisão condenatória), são mais amplas que as decisões meramente declaratórias, na medida em que, por meio daquelas, o magistrado não só reconhece (declara) o direito subjetivo do autor à prestação, como também impõe ao réu o dever de cumprimento dessa prestação.
Assim, ao reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre autora e o réu relativamente ao recolhimento de diferencial de alíquota do ICMS e decretar a nulidade dos respectivos lançamentos tributários, a magistrada apenas observou pretensão implícita à causa de pedir veiculada pelo autor, declarando o direito subjetivo invocado e condenando o apelante à repetição do indébito tributário, não havendo que se falar em julgamento extra ou ultra petita.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade suscitada. [destaque acrescido] Verifico da petição inicial que a parte autora ajuizou ação anulatória de débito fiscal cujo pedido é a "declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor recolher o ICMS incidente sobre o diferencial de alíquota de ICMS" (fl. 28).
A empresa autora, ora recorrida, sustenta como causa de pedir a não incidência do ICMS e o diferencial de sua alíquota, nas operações de mercadorias para utilização pelas empresas de construção civil na consecução de suas atividades finalísticas.
Na primeira instância, foi proferida sentença de procedência para anular "as Notificações Especiais nº 039307/2015, nº 043189/2015, nº 069583/2015, nº 054948/2105, nº 058666/2015, nº 047166/2015 e nº 051055/2015" ; proibir a negativação do nome da empresa no Cadastro de Inadimplentes do Fisco Estadual em relação a essas cobranças; e anular "parte dos parcelamentos tributários levados a efeito, apenas quanto aos débitos de ICMS diferencial de alíquota, ordenando a repetição do indébito em favor da empresa autora, quanto aos valores efetivamente comprovados nos autos" (fl. 261).
Fica evidente, portanto, a natureza meramente declaratória da ação quanto à inexistência de relação jurídico-tributária, razão pela qual não poderia a sentença ter concedido provimento judicial condenatório pela repetição do indébito, pedido esse não expressamente requerido na inicial, por ofensa ao princípio da congruência.
Ante o exposto, com base no caput do art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 495/499) para dar parcial provimento ao recurso especial e decotar da sentença a condenação do Estado do Acre à repetição do indébito em favor da empresa autora.
Publique-se.
Intimem-se. Brasília, 25 de janeiro de 2024. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Relator (grifei)" Diante do exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo para apresentação de planilha contendo os valores que a parte exequente entende corretos e acolho a impugnação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para condenar a parte exequente em honorários na fase de execução, no percentual de 10% sobre o montante pleiteado no evento 105.
Intimem-se. -
01/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:40
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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30/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
30/06/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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30/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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30/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
30/06/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
23/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:03
Determinada a intimação
-
23/06/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 17:19
Juntada de Petição
-
13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
29/05/2025 09:24
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 06/06/2025 - 5017681-15.2025.4.02.9445/TRF (BARBARA COSTA PESSOA GOMES TARDIN)
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
07/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
07/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
05/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*21-58 processada no TRF2 com o no. 50176811520254029445/TRF (BARBARA COSTA PESSOA GOMES TARDIN)
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30/04/2025 16:31
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*21-58
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30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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14/04/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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04/04/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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04/04/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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03/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/04/2025 17:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*21-58
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28/03/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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28/03/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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25/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:57
Determinada a intimação
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25/03/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 13:10
Determinada a intimação
-
07/03/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 10:56
Determinada a intimação
-
10/02/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:09
Determinada a intimação
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30/01/2025 16:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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30/01/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 16:07
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
29/01/2025 16:02
Juntada de Petição
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06/12/2024 09:26
Baixa Definitiva
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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11/11/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:21
Decisão interlocutória
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11/11/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 07:38
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO04 Número: 50753494620234025101/TRF2
-
18/12/2023 12:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
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18/12/2023 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/12/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 09/12/2023 Número de referência: 1126635
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06/12/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/12/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
05/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/11/2023 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/11/2023 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/11/2023 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/11/2023 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/11/2023 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2023 18:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/11/2023 18:53
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 18:16
Juntada de Petição
-
30/10/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/10/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
19/10/2023 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/10/2023 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/10/2023 22:13
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 12:14
Juntada de peças digitalizadas
-
17/10/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/10/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/09/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/09/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/09/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 17:23
Determinada a intimação
-
05/09/2023 16:15
Alterado o assunto processual
-
05/09/2023 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 16:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2023 15:19
Juntada de Petição
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/08/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 957,89 em 25/08/2023 Número de referência: 1082494
-
23/08/2023 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/08/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 15:08
Despacho
-
10/08/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 10/08/2023 Número de referência: 1076307
-
09/08/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2023 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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