TRF2 - 5103198-90.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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31/07/2025 16:44
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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30/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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09/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5103198-90.2023.4.02.5101/RJ APELADO: MARLY DA SILVA LONGO (AUTOR)ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557)APELADO: SEBASTIAO LONGO (AUTOR)ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 21): ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA.
EXCLUSÃO DOS DEPENDENTES DE MILITAR. LEI Nº 13.954/19.
BENEFICIÁRIOS CADASTRADOS EM DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
REINTEGRAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença de procedência, proferida em sede de demanda objetivando a anulação do ato administrativo de exclusão do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), com a imediata reintegração dos autores nos quadros de beneficiários, eis que desde 1996 constam como inscritos na condição de dependentes de seu filho, Oficial da Aeronáutica, restando o decisum fundamentado na ausência de impedimento dos autores para usufruir do atendimento médico-hospitalar da Aeronáutica à época da concessão, bem como pelo disposto no art. 23 da Lei 13.954/19, que assegurou a manutenção como beneficiários do SISAU aos que já estavam inscritos na data de sua entrada em vigor, sendo, ao final, a União Federal condenada no pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. - Na espécie, adota-se como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto da remessa e do recurso sob análise, concluindo pela anulação do ato administrativo de exclusão dos autores do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), com a imediata reintegração nos quadros de beneficiários. - Benefício de aposentadoria dos demandantes que foi concedido em 1984 e 2013, sendo certo que não houve nenhum óbice da União para que os autores usufruíssem do auxílio médico-hospitalar. - O próprio art. 23 da Lei 13.954/19 assegura a manutenção como beneficiários do SISAU aos que já estavam inscritos na data de sua entrada em vigor, sendo este o caso dos autores, que não se submetem às novas regras estabelecidas pela referida lei. - Uma vez comprovado nos autos que os autores estavam inscritos, na condição de dependentes, no Sistema de Saúde da Aeronáutica na data da publicação da referida norma, o que ocorreu ainda no ano de 1996, deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 23 da Lei 13.954/19, de modo que deve ser assegurada aos demandantes a permanência da condição de beneficiária da assistência médico-hospitalar. -Honorários mantidos em 10% do valor da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 3º, I, do CPC. - Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/15.
Em suas razões recursais (evento 31), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria violado o art. 50, §3º, alínea ‘d’ da Lei nº 6.880/80, vez que teria sido desconsiderado que os pais do militar, ao não preencherem os requisitos constantes no referido dispositivo legal, não poderiam ser enquadrados como seus dependentes para os fins de recebimento de assistência médico-hospitalar. Contrarrazões no evento 36. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à análise da nulidade do ato administrativo que indevidamente excluiu os pais do militar, ora recorridos, do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), no qual constavam como dependentes de seu filho, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO.
DEPENDENTE.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
PEDIDO PROCEDENTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a reintegração de dependente no plano de assistência médica hospitalar da Aeronáutica, na condição de beneficiária da Assistência Medico-Hospitalar Complementar.
Na sentença, julgou-se o pedido procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado.
Seguiu-se por interposição de agravo.
No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - A despeito de o Tema 1080 do STJ, afetado em 08.03.2021, ter determinado a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca do direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar, tal determinação não se aplica ao caso concreto, pois aqui trata-se dependentes, não de pensionista de militar.
Nesse sentido: REsp n. 2 .010.627, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 04/11/2022; e AREsp n. 2.165 .935, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/09/2022.IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2169378 CE 2022/0217574-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
08/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:16
Recurso Especial não admitido
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28/03/2025 00:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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27/03/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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18/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 26
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25/11/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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22/11/2024 16:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/11/2024 13:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/10/2024<br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b>
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25/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta............................................................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.............................................................
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5103198-90.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARLY DA SILVA LONGO (AUTOR) ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) APELADO: SEBASTIAO LONGO (AUTOR) ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/10/2024 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/10/2024
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24/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/10/2024 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 40
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23/10/2024 15:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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14/08/2024 12:43
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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14/08/2024 12:42
Retirado de pauta
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14/08/2024 10:37
Juntada de Petição
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14/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2024<br>Período da sessão: <b>02/09/2024 13:00 a 06/09/2024 13:00</b>
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14/08/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de setembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5103198-90.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARLY DA SILVA LONGO (AUTOR) ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) APELADO: SEBASTIAO LONGO (AUTOR) ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
13/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2024
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13/08/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2024 18:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2024 13:00 a 06/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 86
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13/08/2024 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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13/08/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/08/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2024 19:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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