TRF2 - 5028948-32.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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12/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
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12/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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26/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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26/08/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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20/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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20/08/2025 12:19
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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09/08/2025 07:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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07/08/2025 19:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - AREC -> SECVPR
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07/08/2025 16:34
Juntada de Petição
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06/08/2025 19:38
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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29/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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29/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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22/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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22/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028948-32.2022.4.02.5001/ES APELANTE: ANTÔNIO SERGIO BARBOZA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO NUNES BARBOZA (OAB ES021521)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO SERGIO BARBOZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 29), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos de terceiro que objetivavam a baixa da indisponibilidade efetuada nos autos do processo nº 0001097-79.2017.4.02.5001, em relação aos imóveis penhorados naqueles autos, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
QUITAÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AVALISTA. 1.
Ante o julgamento da apelação, fica prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso.2. A transferência da propriedade do bem imóvel ocorre com o registro (art. 1.254 do CC), sem o qual o negócio jurídico não possui a devida publicidade, não lhe sendo garantida eficácia erga omnes.3. Embora, nos termos do enunciado n. 84 da Súmula do STJ, seja autorizada a defesa da posse de imóvel por meio de embargos de terceiro, mesmo que o compromisso de compra e venda não esteja registrado, conforme precedentes que deram origem ao enunciado sumular, é necessária a prova da respectiva quitação.
No contrato particular de promessa de compra e venda que embasa os embargos de terceiro, o valor ajustado foi em R$ 300.000,00, mas o apelante/embargante só logrou êxito em comprovar o pagamento de R$ 261.749,44, e sequer há provas do exercício da posse sobre os bens em questão, pelo que inaplicável o verbete.4. O contrato de promessa de compra e venda, firmado em 27/09/2021, fez-se em fraude à execução, uma vez realizado mais de 6 (seis) meses após a averbação da restrição no cartório de registro de imóveis, ocorrida em 05/02/2021, sendo, portanto, ineficaz a alienação ao exequente, consoante art. 792, II e §1º, do CPC. 5. Não merece acolhida o argumento do apelante/embargante de que somente após regular desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária deveriam ser atingidos os bens do executado, proprietário do imóvel, porquanto avalista (garantidor solidário) da nota promissória dada em garantia ao contrato que embasa a execução, de forma que pode sofrer as consequências advindas do inadimplemento da mesama forma que a empresa tomadora do empréstimo (enunciado n. 26 da Súmula do STJ e artigos 275 e 899 do CC).6. Apelação desprovida.
Agravo interno prejudicado.” Da decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 54).
Em suas razões (Evento 67), sustenta o recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 489 §1º, e 1.022, § único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando, para tanto, que o julgado teria deixado de enfrentar aspectos essenciais ao desfecho da lide, o que comprometeria a legalidade da decisão, em especial sobre a penhora de imóvel, que seria de terceiro de boa-fé, sem que houvesse a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e sem a prévia exaustão das diligências necessárias para a localização de bens da devedora principal e de seus fiadores; que o recorrente teria demonstrado que adquiriu o bem de maneira lícita, pelo preço de mercado, arcando integralmente com a quitação do financiamento, inexistindo qualquer indício de fraude à execução; que a decisão impugnada teria violado o dever de motivação ao se esquivar de analisar os argumentos essenciais para a resolução da controvérsia, especialmente no que se refere à boa-fé do recorrente, à inexistência de fraude à execução e à ausência de comprovação do esgotamento dos bens da empresa devedora e de seus fiadores antes de atingir patrimônio de terceiro, o que caracterizaria error in procedendo, eis que o Tribunal de origem teria se limitado a reproduzir fundamentos genéricos e padronizados, sem qualquer análise concreta das questões levantadas pelo recorrente; que haveria indevida inversão do ônus da prova ao tratar o recorrente como se lhe coubesse demonstrar sua inocência, quando o ônus de provar a fraude à execução deveria recair sobre o exequente, requerendo, por fim, a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão da penhora sobre o imóvel até a decisão final deste recurso, com a finalidade de evitar dano irreparável ao recorrente e assegurar a correta aplicação das normas processuais.
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
Inicialmente, cabe assinalar que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial constitui medida excepcional, uma vez que tal recurso é recebido somente no efeito devolutivo, a teor do estatuído no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC.
Saliente-se, ainda, que o juiz natural para corrigir e suspender a execução de julgados é o órgão ad quem, de modo que o deferimento excepcional, à Vice-Presidência, da tarefa de examinar suspensão, deve ser realizado com duplicada parcimônia.
Do contrário, haveria a quebra da base lógica de funcionamento do Tribunal, com desrespeito à decisão colegiada por julgador isolado, do mesmo grau hierárquico.
Assim, para que se possa cogitar da concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência, são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso, e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão do efeito pretendido nesta Vice-Presidência, pois não é possível constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação do recurso pelo próprio Tribunal Superior competente.
Isso porque, em que pese a parte requeira a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, este não preenche os requisitos para admissão, conforme restará demonstrado.
No que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, acerca das alegadas omissões e contradições na conclusão pela ocorrência de fraude à execução, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 28): “
Por outro lado, é de notar-se que, conquanto o embargante tenha logrado comprovar a aquisição da propriedade dos bens imóveis apontados na petição inicial, a análise dos autos da ação executiva revela que o negócio jurídico comprovado nos autos ocorreu vários meses após a anotação de restrição na matrícula do imóvel, de modo que se tem por configurada a fraude à execução.
Explico.
Nos presentes autos, o embargante apresentou o contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel, celebrado em 21/09/2021 (evento 1 - CONTR4); a procuração por instrumento público, outorgada por Lucas Donato Lirio ao advogado do ora embargante, em 27/09/2021, para "gerir e administrar" os imóveis objeto dos autos, a fim de tratar e resolver as questões relativas à alienação fiduciária junto à CEF (evento 1 - OUT3) e o comprovante de pagamento da dívida relativa ao contrato de financiamento dos imóveis penhorados, no valor de R$ 261.749,44, realizado em 20/10/2021 (evento 1 - COMP5).
Noutro giro, a análise da ETE nº 0001097-79.2017.4.02.5001 revela que: i) o executado Lucas Donato Lirio foi regularmente citado em 12/01/2017 (evento 21 da ETE); ii) o requerimento de consulta ao convênio CNIB foi protocolizado pela CEF em 17/12/2020 (evento 88 da ETE), tendo o pedido sido deferido pelo Juízo em 03/02/2021 (evento 96 da ETE); iii) a inclusão da indisponibilidade via convênio CNIB foi efetivada pela Secretaria desta vara em 04/02/2021 (evento 97 da ETE); iv) o CRGI de Vila Velha imediatamente informou a averbação da indisponibilidade nas matrículas dos imóveis, operada em 05/02/2021 (evento 99 da ETE); v) a mencionada anotação consta na certidão de ônus dos imóveis, conforme averbações AV-13-76.385 e AV-13-76.386 (evento 106 - ANEXO2 e ANEXO3 da ETE).
Conclui-se, portanto, que a anotação da restrição oriunda da ação executiva foi efetivada em 05/02/2021, ao passo que o contrato de promessa de compra e venda firmado pelo embargante e o executado foi celebrado em 27/09/2021, o que representa um ínterim de 6 (seis) meses entre os dois eventos.
Postas tais premissas fáticas, cabe observar que, no que concerne à fraude à execução, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o fito de resguardar os interesses de terceiros adquirentes de boa-fé, passou a reconhecer que, nas hipóteses de execução de título extrajudicial, não basta a citação do devedor para caracterizar a fraude à execução, exigindo-se também o registro da penhora do bem alienado ou a demonstração, pelo credor, da má-fé do adquirente, para que a alienação se torne ineficaz perante ele.
Esse entendimento restou consolidado pela Corte Superior por meio da edição da Súmula 375 e do julgamento do RESP Repetitivo nº 956.943/PR. (...) Não havendo registro (averbação) da penhora há presunção absoluta da má-fé do terceiro, não havendo espaço para comprovar sua sedizente boa-fé.
No caso concreto, o contrato de promessa de compra e venda invocado pela embargante não é suficiente para indicar a pretendida posse de boa-fé, como titular de compromisso de compra e venda não registrado, pois, se a parte firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel gravado com penhora judicial, resta, de plano, descaracterizada a alegada boa-fé.
Vê-se, assim, que o embargante assumiu o risco de efetuar negociação que tinha como objeto bens sobre os quais sabidamente pairavam restrições judiciais - visto que a informação do registro da indisponibilidade constava na certidão de ônus dos imóveis - ou, no mínimo, não tomou as providências mínimas necessárias a fim de ter ciência acerca da disponibilidade do bem, visto que, não só foi realizado registro da constrição na matrícula dos imóveis 06 (seis) meses antes do negócio jurídico, como também já tramitava contra o promitente vendedor ação executiva desde 2017, na qual, conforme acima exposto, foi proferida a ordem de indisponibilidade ainda no ano de 2020.
Afora isso, inexiste prova do pagamento da totalidade do preço do imóvel, visto que, na cláusula terceira do contrato de promessa de compra e venda, consta que o valor ajustado era de R$ 300.000,00 e o embargante apenas logrou comprovar o pagamento da parcela referente ao valor do contrato de financiamento do imóvel no montante de R$ 261.749,44 (duzentos e sessenta e um mil setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Tampouco consta nos autos qualquer indício de que o embargante exerce, de fato, a posse sobre os bens em questão.
Cumpre observar, ainda, que não pode subsistir a alegação de que o imóvel discutido na presente ação não poderia ser objeto de penhora em razão de não figurar como garantia no contrato que embasa a ação executiva, visto que, nos termos da legislação processual civil, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, no cumprimento de suas obrigações, ressalvadas apenas as restrições legais (art. 798 do CPC).
De igual forma, não merece prosperar o argumento formulado no sentido de que somente após a regular desconsideração da personalidade jurídica poderiam ser atingidos os bens de Lucas Donato Lira, visto que, conforme se verifica no contrato que embasa a execução (evento 1 - OUT3, do feito executivo), o referido executado figura no contrato na condição de avalista e, consoante é cediço, o avalista responde pela obrigação como garantidor solidário, de modo que pode sofrer as consequências advindas do inadimplemento da mesma forma que a empresa tomadora do empréstimo, nos termos do enunciado da súmula 26 do STJ e do art. 275 do CC/02.
Por fim, deve-se pontuar que não há nada a prover quanto ao pedido de substituição de penhora constante na petição inicial, pois, a uma, o embargante não possui legitimidade para formular tal requerimento, em razão da ausência de previsão legal para tanto, já que, nos termos do Código de Processo Civil, tal pedido cabe ao próprio executado (art. 847 do CPC) e, a duas, não foram preenchidos os requisitos do art. 847, V e §2º do CPC, quais sejam, a indicação de onde se encontra o bem sujeito à execução, a exibição da prova da propriedade, a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como a atribuição do valor do bem indicado à penhora, com a indicação dos ônus e encargos a que esteja sujeito.
Frise-se, ainda, que eventuais medidas nesse sentido, tal qual a avaliação do bem requerida pelo embargante, deveriam ser realizadas nos autos da própria execução, haja vista que se mostram incompatíveis com o procedimento da ação de embargos de terceiro.” Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
In casu, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela ocorrência de fraude à execução no ato de compra do imóvel pelo terceiro embargante, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/07/2025 12:30
Recurso Especial não admitido
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04/06/2025 20:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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04/06/2025 20:11
Juntada de Petição - (P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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16/05/2025 09:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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02/04/2025 00:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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31/03/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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24/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:37
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/02/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/01/2025 09:00
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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17/01/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/01/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/01/2025 13:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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16/01/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/01/2025 16:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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15/01/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/01/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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18/12/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5028948-32.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: ANTÔNIO SERGIO BARBOZA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO NUNES BARBOZA (OAB ES021521) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ISAAC PANDOLFI PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 93
-
14/11/2024 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
24/10/2024 14:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
24/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
16/10/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/10/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/10/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/10/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/10/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/09/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/09/2024 19:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
24/09/2024 19:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/09/2024 18:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/09/2024 18:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
19/09/2024 17:00
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/08/2024<br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b>
-
23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/08/2024<br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b>
-
23/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5028948-32.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: ANTÔNIO SERGIO BARBOZA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO NUNES BARBOZA (OAB ES021521) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
22/08/2024 08:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
-
21/08/2024 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/08/2024
-
21/08/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/08/2024 14:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 68
-
19/08/2024 18:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
02/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
01/12/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
30/11/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/11/2023 06:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
08/11/2023 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/11/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
30/10/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
30/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
23/10/2023 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
20/10/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/10/2023 09:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
18/10/2023 15:25
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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