TRF2 - 5008230-59.2023.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5008230592023402510420250908132404
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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18/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:22
Decisão interlocutória
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18/08/2025 14:18
Conclusos para decisão com Agravo
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11/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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11/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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05/08/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 22:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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28/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008230-59.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: RONALDO ANTONIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ244559) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS (Evento 63, PUIL TNU1) e de recurso extraordinário interposto pela parte autora (Evento 65, RECEXTRA1) contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a obrigatoriedade de reposição ao erário de valores recebidos a maior, indevidamente, de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 2.
Tanto o recurso extraordinário quanto o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal são tempestivos. A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 8, DESPADEC1), está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Na decisão recorrida (Evento 52, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo réu para afastar a condenação no pagamento de indenização por danos morais, mas manteve a sentença por ter entendido demonstrada a boa-fé quanto à impossibilidade de cobrança, pelo INSS, dos valores recebidos pelo autor a maior, indevidamente, de benefício previdenciário, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
NÃO SÃO DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE ULTRAPASSAVAM O VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE SUA CONVERSÃO, SE A DEMORA NA SUA EFETIVA IMPLANTAÇÃO É A CAUSA ÚNICA DO PAGAMENTO E EXCLUSIVAMENTE IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BENEFICIÁRIO AGIU COM BOA-FÉ OBJETIVA.
PAGAMENTO NÃO DECORREU DE ERRO ADMINISTRATIVO, MATERIAL OU OPERACIONAL, MAS APENAS DA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DO NOVO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 979/STJ. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO AO BENEFICIÁRIO DO VALOR DESCONTADO A TAL TÍTULO.
DECISÃO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 5020466-70.2023.4.02.5001/ES, QUE REDUNDOU NA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS 87, DE 02/10/2023, EM MESMO SENTIDO DE NOSSO ENTENDIMENTO COLEGIADO, TAMBÉM APLICÁVEL À HIPÓTESE DESTES AUTOS, EM QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS SÃO POSTERIORES AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
TESE FIRMADA NO TEMA 1.207/STJ EM MESMA LINHA, AINDA QUE TRATE DE SITUAÇÃO DIVERSA.
INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TEM ALGUMA RAZOABILIDADE, EXPRESSA EM DECISÕES JUDICIAIS DIVERSAS EM SEU FAVOR.
DANO MORAL NÃO PRESUMÍVEL DOS PRÓPRIOS FATOS.
NÃO COMPROVADA A EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AO RECORRIDO.
INDEVIDA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE À COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL AO RECORRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 4.
Nas razões do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 63, PUIL TNU1), a parte ré, ora recorrente, alegou que a decisão recorrida contrariou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 979. 5.
Já a parte autora, nas razões do recurso extraordinário (Evento 65, RECEXTRA1), se manifestou contra a improcedência do pedido de reparação por danos morais. 6.
Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 979, admitido pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que os "pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido": (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=979&cod_tema_final=979) 7.
Como se pode inferir da tese fixada no referido Tema Repetitivo 979 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pagamento indevido aos segurados em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, a regra é a repetição dos valores aos cofres públicos, salvo se o segurado, no caso concreto, comprovar a sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível verificar o pagamento indevido. 8.
No caso concreto, a devolução ao erário refere-se a pagamento a maior feito ao segurado em decorrência da sobreposição dos efeitos financeiros retroativos do deferimento administrativo do benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), cuja renda mensal inicial, por força das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019, é inferior à do benefício anteriormente recebido de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária). 9.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu ter ficado demonstrada a boa-fé objetiva do segurado, "que não tinha porque entender indevido o excesso do pagamento, que até então era o valor regular dos pagamentos, enquanto não efetivada a implantação da aposentadoria, sem qualquer responsabilidade concorrente pela sua demora, e sem que se tratasse de qualquer erro administrativo, material ou operacional, conforme tese firmada no Tema 979/STJ" (Evento 52, RELVOTO1): (..) É verdade que no presente caso temos auxílio por incapacidade temporária concedido após o início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o que não altera a situação da cobrança indevida de valores percebidos a maior pelo beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente antecedida por benefício por incapacidade temporária, por exclusiva responsabilidade da Administração Pública, na demora de implantação efetiva do novo benefício, de menor valor, ainda por se tratar de verba de natureza alimentar, percebida com objetiva boa-fé pelo beneficiário, que não tinha porque entender indevido o excesso do pagamento, que até então era o valor regular dos pagamentos, enquanto não efetivada a implantação da aposentadoria, sem qualquer responsabilidade concorrente pela sua demora, e sem que se tratasse de qualquer erro administrativo, material ou operacional, conforme tese firmada no Tema 979/STJ, assim disposta: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo, material ou operacional, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração, são repetíveis , sendo legítimo o seu desconto no percentual de 30% do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva , sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Portanto, correta a sentença ao declarar a inexistência do débito apurado pelo recorrente (ev. 22.3), que calculou em R$2.928,70 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e setenta centavos), relativamente ao período de 23/02/2023 a 31/03/2023, assim como ao condená-lo a devolver ao recorrido os valores já descontados a igual título. (...) 10.
Nesse contexto, como a Turma Recursal entendeu comprovada a boa-fé do segurado com a demonstração de que não lhe era possível verificar o pagamento a maior do valor do benefício previdenciário, houve a aplicação da parte final da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 979 da sistemática dos recursos especiais repetitivos. 11. Portanto, para afastar a conclusão da Turma Recursal acerca da comprovação, ou não, da boa-fé do segurado, é necessário o reexame do conjunto fático- probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Sumula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 12. Nessa linha, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ao analisar caso similar ao ora julgado, em que se reconheceu demonstrada a boa-fé no recebimento indevido de beneficio previdenciário: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM QUE RESTOU FIRMADA A SEGUINTE TESE: COM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS, DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO (MATERIAL OU OPERACIONAL) NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO, SÃO REPETÍVEIS, SENDO LEGÍTIMO O DESCONTO NO PERCENTUAL DE ATÉ 30% DO VALOR DO BENEFÍCIO PAGO AO SEGURADO/BENEFICIÁRIO, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE O SEGURADO, DIANTE DO CASO CONCRETO, COMPROVE SUA BOA-FÉ OBJETIVA, SOBRETUDO COM DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO LHE ERA POSSÍVEL CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS: SOMENTE DEVE ATINGIR OS PROCESSOS QUE TENHAM SIDO DISTRIBUÍDOS, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, A PARTIR DE 23/4/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO DJE. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A QUESTÃO ENTENDENDO PELA COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO, NO CASO CONCRETO.
PARA INFIRMAR AS RAZÕES DO ACÓRDÃO, NECESSÁRIO PERSCRUTAR O CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA DO PRESENTE INCIDENTE. SÚMULA 42 DA TNU: "NÃO SE CONHECE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE IMPLIQUE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO". ADEMAIS, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA EM 21/03/2013, SERIA O CASO DE APLICAR DIRETAMENTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0002243-44.2013.4.03.6303/SP, Relator Juiz Federal Jairo da Silva Pinto, publicação em 21/6/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000172882v10&codigo_crc=3b959aab) (grifo nosso) 13.
Quanto ao recurso extraordinário interposto pela parte autora (Evento 65, RECEXTRA1), o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a controvérsia sobre o pagamento de indenização por dano moral em razão da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) impõe o reexame do conjunto fático‑probatório dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Responsabilidade civil do estado.
Indenização por danos morais. 3.
Reexame de conteúdo fático‑probatório.
Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF.
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 779.484 AgR , Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicação em DJe-065 de 2/4/2014.) DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (ARE 1.087.774 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, publicação em DJe-080 de 25/4/2018.) 14.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, e INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 15.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:46
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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22/01/2025 14:44
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/10/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/10/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/10/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/10/2024 10:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
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12/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/09/2024 15:29
Juntada de Petição
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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10/09/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2024 17:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2024 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2024 18:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2024 17:45
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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27/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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12/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2024<br>Data da sessão: <b>27/08/2024 14:00</b>
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12/08/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008230-59.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: RONALDO ANTONIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ244559) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
09/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/08/2024 10:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 26
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30/07/2024 17:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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30/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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10/06/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2024 11:09
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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29/04/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/12/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2023 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/11/2023 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2023 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/11/2023 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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26/09/2023 09:12
Juntada de Petição
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25/09/2023 16:53
Juntada de Petição
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22/09/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/09/2023 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2023 19:19
Não Concedida a tutela provisória
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22/09/2023 17:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/09/2023 17:31
Alterado o assunto processual
-
23/08/2023 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE03F para RJVRE05F)
-
03/08/2023 10:38
Alterado o assunto processual
-
03/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#82400181 • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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