TRF2 - 5002903-95.2021.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/09/2024 09:36
Baixa Definitiva
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11/09/2024 09:36
Transitado em Julgado
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11/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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27/08/2024 09:36
Intimação por Edital
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27/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 29/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/09/2024
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27/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 29/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/09/2024
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27/08/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002903-95.2021.4.02.5107/RJ AUTOR: ROBERTO BARCELOS ALVES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EDITAL Nº 510014099635 Publicação da sentença/despacho no DJEN: "SENTENÇA TIPO B Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende a substituição da Taxa Referencial – TR por indice mais vantajoso, como IPCA ou INPC, na correção do(s) depósito(s) de sua(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS, com o recebimento das diferenças vencidas.
Considerando que a questão é unicamente de direito e tendo em vista os termos do art. 332, II, do CPC, que aplico por analogia, dispenso a citação e passo a proferir sentença.
Acerca do índice de correção das contas vinculadas ao FGTS, recentemente, o e.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, proferiu a seguinte decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
De acordo com o entendimento acima, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser mantidos os parâmetros atuais de atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS - quais sejam, TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos -, e, nos anos em que a soma desses parâmetros resultar em índice de correção inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, a fim de garantir ao fundista, no mínimo, a correção pelo referido índice inflacionário. O STF, contudo, determinou que a referida decisão produzirá efeitos ex nunc, ou seja, somente se aplicará ao saldo existente nas contas fundiárias a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI 5090, o que ainda não ocorreu, não abrangendo, portanto, atualização dos saldos existentes antes da referida data, nem ensejando pagamento de diferenças pretéritas a esse título.
Cabe destacar que a referida decisão, proferida pela Suprema Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui eficácia Erga Omnes, na medida em que se impõe a todos, e não somente às partes do processo - e efeito vinculante, pelo que é de aplicação obrigatória por todos os demais órgãos do Poder Judiciário, assim como pela Administração Pública em geral.
Destarte, considerando que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal somente produzirá efeitos futuros, impõe-se a improcedência do pedido formulado na inicial, de revisão do(s) saldo(s) da(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS, existentes até o dia anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090. No que tange à correção de eventuais saldos futuros, não havendo qualquer indício de que a CEF irá descumprir a decisão do STF, não há interesse de agir do(a) postulante em pleitear a referida correção. Ante o exposto, em relação à correção do saldo da(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS da parte autora, até o dia anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC; no que se refere à correção do saldo existente a partir da referida data, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a manifesta falta de interesse de agir do(a) postulante.
Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I." -
26/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2024
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26/08/2024 11:35
Expedição de Edital - intimação
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12/08/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2024 19:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2024 12:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2024 12:27
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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20/06/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2024 00:14
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 00:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/02/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/06/2021 17:41
Decisão interlocutória
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24/06/2021 16:29
Alterado o assunto processual
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24/06/2021 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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