TRF2 - 5103743-63.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5103743-63.2023.4.02.5101/RJ APELADO: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) DESPACHO/DECISÃO DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. peticiona no evento 72.1 pedindo a reconsideração da decisão que determinou a manutenção da suspensão do processo por força da pendência de análise de embargos de declaração no Tema 1293/STJ.
Defende a peticionante que, na forma do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e só excepcionalmente pode-se dar-lhes esse efeito, se preenchidos os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo legal, sendo certo que, até o momento, não há notícia de que a Corte Superiro tenha conferido efeito suspensivo ao recurso.
Argumenta que, no caso concreto, ainda que os embargos de declaração eventualmente venham a ser providos, isso não teria o condão de alterar a conclusão dos autos.
Isso porque, o intervalo entre a apresentação da impugnação administrativa e o respectivo julgamento ultrapassou nove anos.
Como bem definido na decisão do evento 62, embora as decisões exaradas sob a sistemática de recursos repetitivos tenham aplicabilidade imediata, quando da pendência de embargos de declaração que podem vir a alterar o juízo de conformação por esta Vice-Presidência, impõe-se aguardar o julgamento dos embargos de declaração na Corte Superior.
Por força da própria sistemática do juízo de admissibilidade dos recursos e mesmo que a Corte Superior não tenha conferido efeito suspensivo aos embargos de declaração pendentes de julgamento, esta Vice-Presidência tem entendimento de que, em razão da segurança jurídica, da necessidade de se evitar retrabalho e observando a Recomendação nº 134/2022 do CNJ, que dipõe sobre o tratamento de precedentes no Direito Brasileiro.
Também sob a perspectiva da gestão dos processos, mostra-se conveniente o sobrestamento do feito, uma vez que se evitará desnecessária litigiosidade decorrente do prosseguimento da tramitação, durante a pendência de uma decisão final a respeito da questão controvertida.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração.
Mantenha-se a suspensão determinada no evento 62.1. -
19/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/08/2025 19:00
Decisão interlocutória
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25/07/2025 18:38
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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25/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5103743-63.2023.4.02.5101/RJ APELADO: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União (Fazenda Nacional), com fulcro no disposto nos art. 105, inc.
III, “a”, da CF, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS SOBRE CARGA TRANSPORTADA.
MULTA - ART. 107, IV, ALÍNEA E, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM BASE NO ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99.
POSSIBILIDADE.
MULTA DE ÍNDOLE NÃO TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTES DOS STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença constante do evento 48, que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito oriundo do processo administrativo nº 10711.724181/2011-61, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor do proveito econômico da parte demandante, de acordo com os percentuais mínimos das faixas previstas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
O Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória (cobrança de multa capitulada no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei n° 37/66), por constatar que o procedimento administrativo ficou paralisado por mais de 03 (três) anos sem que houvesse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.873/99. 3.
De acordo com o atual entendimento esposado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a natureza jurídica do dever de prestar informações sobre mercadorias por empresas de transporte internacional não detém índole tributária.
No seu voto, a Ministra Relatora consignou que “a essência fiscal dos deveres instrumentais diz com o seu escopo precípuo.
Vale dizer, somente pode ser qualificada de tributária a conduta comissiva ou omissiva imposta aos contribuintes cuja finalidade se vincule diretamente à fiscalização das exigências fiscais, sendo inviável atribuir tal índole às disposições mediatamente facilitadoras da arrecadação dos tributos, sob pena de ampliar em demasia o arcabouço normativo-tributário. Tal exegese deflui da norma contida no § 2º do art. 113 do CTN a qual prescreve que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame.” 4.
Também esclareceu que, “como o recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque das mercadorias – a qual, reitere-se, pressupõe o prévio adimplemento dos tributos relativos ao comércio exterior –, eventual descumprimento de dever instrumental em momento posterior ao mencionado evento não detém índole tributária, porquanto não guarda relação imediata com a fiscalização ou arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação previamente quitados, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.
Ainda que as informações a serem apresentadas pela empresa transportadora possam auxiliar, reflexamente, a fiscalização do Imposto de Exportação, somente se empresta cariz tributário às obrigações cujo escopo repercuta, de maneira direta, na fiscalização e na arrecadação das exigências fiscais, não bastando, portanto, mero efeito indireto de imposições cominadas com finalidades diversas.” 5.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.” (STJ, 1ª Turma, REsp 1999532/RJ, Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 15.05.2023). 6.
O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 dispõe que incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Assim, considerando que na origem houve o reconhecimento da paralisação do processo administrativo por prazo superior a 03 (três) anos, fato incontroverso, incide a prescrição intercorrente estampada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, consoante a citada orientação jurisprudencial.
Correta a sentença recorrida que julgou procedente o pedido para declarar a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99. 7.
Apelação a que se nega provimento.
Os embargos de declaração foram desprovidos (evento 44).
Em razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 129 do Decreto-lei 37/66; arts. 113, §§ 2º e 3º e 151, III, do Código Tributário Nacional; no art. 3º da Lei 6.562/78; art. 1º, §1º, art. 5º da Lei 9.873/99, e nos arts. 707, II, 766 e 768 do Decreto 6.759/09.
Contrarrazões no evento 58. É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 ao processo administrativo relativo à multa aduaneira prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/66, que no caso em tela, restou paralisado por mais de três anos.
Tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 2147578/SP e 2147583/SP – Tema nº 1.293 dos recursos repetitivos.
Eis a ementa do referido precedente: “ADMINISTRATIVO.
ADUANEIRO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99.
INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA).
DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA.
FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1.
A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2.
O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99.
Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.
O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4.
Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5.
Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7.
Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 2147578/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 27/03/2025) No entanto, embora as decisões exaradas sob a sistemática de recursos repetitivos tenham aplicabilidade imediata, verifica-se que a União Federal, em 11/04/2025, interpôs embargos de declaração em face do acórdão que decidiu o tema.
Nesses embargos de declaração, alega a existência de omissão no julgado, com relação à fixação do termo inicial do prazo prescricional trienal.
A decisão que o Superior Tribunal de Justiça vier a proferir, relativamente à omissão apontada, pode ter reflexos no juízo de conformação a ser realizado por esta Vice-Presidência, razão pela qual é prudente a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema nº 1293.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema nº 1293. -
11/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/07/2025 16:12
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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31/03/2025 00:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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27/03/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/03/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/02/2025 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/02/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/02/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/02/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/02/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 11:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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12/02/2025 11:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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11/02/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5103743-63.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA APELADO: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/01/2025 14:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
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22/01/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/01/2025 14:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 00:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
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21/01/2025 12:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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21/01/2025 12:45
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB11
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21/01/2025 10:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB5TESP
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17/10/2024 07:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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09/10/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/10/2024 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/09/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/09/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/09/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/09/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/09/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/09/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/09/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2024 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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19/09/2024 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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18/09/2024 14:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2024 20:38
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:43
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2024<br>Data da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 23:59</b>
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28/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 10 DE SETEMBRO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE SETEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5103743-63.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
23/08/2024 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2024
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23/08/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/08/2024 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 20
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22/08/2024 09:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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03/06/2024 17:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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01/06/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2024 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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27/05/2024 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB16 para GAB11)
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27/05/2024 18:29
Alterado o assunto processual
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27/05/2024 17:52
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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23/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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