TRF2 - 5007568-47.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
22/08/2025 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
12/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007568-47.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CARLOS D AMATO GOMESADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS D' AMATO GOMES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 19): PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA ANTECEDIDA POR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. juízes classistas DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. - Em conformidade com os princípios dispositivo (ou da inércia) e da correlação (ou congruência), sempre foi o parâmetro cognitivo desde a impetração do notório Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555 até o encerramento da apreciação do respectivo RMS nº 25.841/DF, que veio a abrir caminho, posteriormente, ao ajuizamento da famosa Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, demanda de associados da Associação Nacional dos juízes classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA pelo pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, de determinado período, mas apenas aos juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria sob a vigência da Lei nº 6.903/1981. - Por conseguinte, se a pessoa ora interessada não se encontra dentro dos limites subjetivos da coisa julgada material formada no âmbito da referida Ação Coletiva, correta se mostra a sentença atacada ao reconhecer a ausência de legitimidade ad causam ativa e, por conseguinte, extinguir a liquidação e cumprimento individual do título executivo lá formado. - Agravo de Instrumento provido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa cuja ementa ora se colaciona (evento 43): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA ANTECEDIDA POR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.025 DO CPC. - Da leitura do Voto proferido quando do julgamento do RMS 25.841, outra não é a conclusão de que o Mandado de Segurança tinha como objeto a aplicação da PAE aos juízes classistas que se aposentaram ou adimpliram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81. - Os títulos formados na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 e no RMS 25.841/STF guardam inafastáveis correspondências, como o demonstra a leitura do Relatório do Voto proferido no momento do julgamento do apelo interposto na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. - Em conformidade com os princípios dispositivo (ou da inércia) e da correlação (ou congruência), sempre foi o parâmetro cognitivo desde a impetração do notório Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555 até o encerramento da apreciação do respectivo RMS nº 25.841/DF, que veio a abrir caminho, posteriormente, ao ajuizamento da famosa Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, demanda de associados da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA pelo pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, de determinado período, mas apenas aos Juízes Classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria sob a vigência da Lei nº 6.903/1981. - Por conseguinte, se a pessoa ora interessada não se encontra dentro dos limites subjetivos da coisa julgada material formada no âmbito da referida Ação Coletiva, correta se mostra a sentença atacada ao reconhecer a ausência de legitimidade ad causam ativa e, por conseguinte, extinguir a liquidação e cumprimento individual do título executivo lá formado. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargantesuscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. - Embargos de Declaração não providos.
Em suas razões recursais (evento 49), parte recorrente sustenta, em resumo, que a decisão recorrida teria negado vigência aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, inciso II, do CPC, alegando, para tanto, que haveria omissão na análise de argumentos apresentados pela parte exequente que poderiam modificar o julgado no que diz respeito a decisões do STF e do STJ, que teria deferido a PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998; que haveria violação aos artigos 504, I, 505, 508 e 509, §4º, todos do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria violado os limites da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, onde teria restado reconhecido o direito à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE para todos os juízes cujos nomes constassem do rol anexado à inicial, sem qualquer outra limitação e sem restrição apenas aos juízes classistas que se aposentaram sob a égide da Lei nº 6.903/1981.
Contrarrazões da UNIÃO (evento 53), pugnando fosse negado seguimento ao recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, negado provimento. É o relatório.
Decido.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegadas omissões, assim se manifestou o Tribunal de origem (evento 42): Da leitura dos excertos acima transcritos, outra não é a conclusão de que o RMS 25.841 tinha como objeto a aplicação da PAE aos juízes classistas que se aposentaram ou adimpliram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81 em simetria com os classistas da ativa.
Portanto, não há omissão do Acórdão embargado no que consignou estar supracitado RMS adstringido seu alcance aos classistas inativos.
Assim, não há omissão no Acórdão ao asseverar que “... na petição inicial do notório MS, restou deduzido pedido de concessão de segurança “para garantir o direito líquido e certo dos associados da impetrante, com aposentadoria regida pela Lei nº 6.903/81 ou com as condições preenchidas para a inativação na sua vigência, bem como as pensionistas com o cálculos das pensões baseado nos proventos decorrentes da citada Lei 6.903/81, de terem seus proventos e pensões reajustados com o acréscimo da referida equivalência salarial, por imposição da legislação de regência aludida”. “Dessa forma, e em conformidade com os princípios dispositivo (ou da inércia) e da correlação (ou congruência), este sempre foi o parâmetro cognitivo desde a impetração do mencionado MS Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555 até o encerramento da apreciação do respectivo RMS nº 25.841/DF, que veio a abrir caminho, posteriormente, ao ajuizamento da referida Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, na qual sempre foi feita, desde o início até o trânsito em julgado, expressa remissão a tais feitos mandamentais. “Por conseguinte, como a pessoa ora interessada não se encontra dentro dos limites subjetivos da coisa julgada material formada no âmbito da referida Ação Coletiva, correta se mostra a sentença ora atacada, ao ter reconhecido a ausência de legitimidade ad causam ativa e, por conseguinte, extinto a liquidação e cumprimento individual do título executivo lá formado.” Portanto, não comprovado nos autos subjacentes que o liquidante/exequente se aposentou na forma da Lei nº 6.903/81 – ou adimplira as condições para tal – impõe-se o provimento do recurso para extinguir a liquidação/execução subjacente ao fundamento da ilegitimidade ativa.
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em tela, observa-se que a questão central discutida refere-se ao alcance subjetivo do título judicial executado e sua vinculação com o que restou decidido no mandado de segurança coletivo impetrado pela ANAJUCLA, a fim de definir se a Recorrente está entre os legitimados a propor a liquidação/execução individual do julgado coletivo.
Todavia, a conclusão do acórdão recorrido acerca dos limites subjetivos do título executado e da consequente ilegitimidade da parte autora se deu a partir da análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos.
Desse modo, alterar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em processos análogos ao presente: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
VIGÊNCIA DA LEI N. 6.903/1981.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021.
AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023.
AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023. (...) VII - Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 2.108.768/PR, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024)” Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea "a", servem de justificativa quanto à alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
17/07/2025 13:15
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2025 01:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
02/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:05
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
01/04/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
22/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
03/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/02/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/01/2025 01:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
02/12/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
29/11/2024 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/11/2024 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b>
-
28/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 13 de novembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrerdivergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alteradapela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5007568-47.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: CARLOS D AMATO GOMES ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
24/10/2024 13:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
-
24/10/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/10/2024 13:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 48
-
23/10/2024 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
01/10/2024 16:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
01/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/10/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/09/2024 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
22/09/2024 16:40
Determinada a intimação
-
20/09/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
20/09/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/09/2024 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2024 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2024 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2024 14:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
04/09/2024 14:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/08/2024 14:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2024 16:41
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
19/08/2024 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2024<br>Período da sessão: <b>21/08/2024 00:00 a 27/08/2024 13:00</b>
-
12/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2024<br>Período da sessão: <b>21/08/2024 00:00 a 27/08/2024 13:00</b>
-
12/08/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5007568-47.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: CARLOS D AMATO GOMES ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
09/08/2024 12:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2024
-
05/08/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/08/2024 15:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2024 00:00 a 27/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 39
-
31/07/2024 16:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
08/07/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
08/07/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
06/06/2024 16:49
Determinada a intimação
-
06/06/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
06/06/2024 11:31
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
06/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000449-58.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Dtm Comercio de Livros e Informatica Ltd...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/01/2024 11:55
Processo nº 5010743-72.2024.4.02.5101
Conselho Regional de Odontologia do Rio ...
Sergio Luiz Guimaraes
Advogado: Vanessa Bongiolo Brogni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0057442-22.2018.4.02.5101
Zuts Shop Calcados - Eireli
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Anet
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2024 12:46
Processo nº 5000174-74.2022.4.02.5103
Luciano Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058714-53.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Restaurante Zou Sushi LTDA
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2024 12:25