TRF2 - 5021249-58.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
01/08/2025 02:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/08/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5021249-58.2020.4.02.5001/ES APELADO: MODA ORIGINAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LUIZA BORGES DE CASTRO (OAB ES013012)ADVOGADO(A): TAIS OLIVEIRA SMARZARO (OAB ES030280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA).
ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA.
INEXISTÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA CADASTRADA NO SICAFI.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA E OBRIGATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consta no Sicafi - Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização que a apelada exerce atividade potencialmente poluidora de "Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos" (código 11-1 da Ficha Técnica de Enquadramento do Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, IN IBAMA 12/2018, vigente à época dos fatos geradores). 2. Conforme CNPJ, a apelada possui como atividade econômica principal a "Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" e secundárias de "Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas", "Facção de roupas profissionais", "Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias" e "Gestão de ativos intangíveis não-financeiros", atividades semelhantes constantes em seu contrato social. 3.
Considerando que a apelada efetuou o seu cadastro no Sicafi e o pagamento da TCFA nos anos de 2008 a 2014 e que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, não há que se falar em condenação da União aos ônus de sucumbência, pois não deu causa ao ajuizamento da demanda. 4.
Apelação parcialmente provida.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigos 1.022, II, c/c 489, §1º, inciso IV, do CPC; art. 17 - C, da Lei 10.165/2000, o art. 1.142 do Código Civil e art. 4º da Lei 4.503/64.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que as atividades empresariais desenvolvidas pela recorrida "não possuem qualquer correlação com aquelas arroladas no Anexo VIII da Lei 10.165/00 como sendo atividades potencialmente poluentes, mormente porque a autora nada beneficia e/ou industrializa. Suas atividades sequer podem ser equiparadas àquelas descritas na Notificação de Lançamento de Crédito Tributário (evento 01 - PROCADM6)".
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Aplica-se, ao caso, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
30/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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30/07/2025 13:00
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
13/03/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/03/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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10/02/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/02/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
06/02/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
04/02/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
-
16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
-
16/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min..
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5021249-58.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: MODA ORIGINAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUIZA BORGES DE CASTRO (OAB ES013012) ADVOGADO(A): TAIS OLIVEIRA SMARZARO (OAB ES030280) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/12/2024 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2024
-
13/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/12/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 141
-
03/12/2024 19:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
29/10/2024 06:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
22/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/10/2024 14:59:31)
-
11/10/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Ato ordinatório praticado - 11/10/2024 14:59:31)
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11/10/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/09/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/09/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/09/2024 17:51
Juntada de Petição
-
20/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 10:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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20/09/2024 10:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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18/09/2024 14:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/08/2024 20:38
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:43
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2024<br>Data da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 23:59</b>
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28/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 10 DE SETEMBRO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE SETEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5021249-58.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: MODA ORIGINAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUIZA BORGES DE CASTRO (OAB ES013012) ADVOGADO(A): TAIS OLIVEIRA SMARZARO (OAB ES030280) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
23/08/2024 19:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2024
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23/08/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/08/2024 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 104
-
21/08/2024 19:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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02/02/2022 10:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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01/02/2022 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2021 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/12/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
-
18/11/2021 13:36
Distribuído por prevenção - Número: 50137794120204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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