TRF2 - 5002060-74.2019.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/09/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002060-74.2019.4.02.5116/RJ APELADO: FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 105, inciso III, letra a, da Constituição da República, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
COFINS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TOMADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR.
INGRESSO DE DIVISAS.
ISENÇÃO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CONTRATOS DE CÂMBIO APRESENTADOS EM SEDE JUDICIAL.
VERDADE MATERIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Apelação cível contra a sentença que reconheceu o direito do contribuinte à restituição do valor pago a título de COFINS calculado sobre o valor de notas fiscais referentes a serviços prestados por tomador domiciliado no exterior, hipótese de isenção prevista no art. 6º, II, da Lei 10.833/2003, com a redação conferida pela Lei 10.865/2004. 2.
Apresentada a documentação necessária à comprovação do direito do autor em sede judicial, tem-se por satisfeitos os requisitos para o reconhecimento da isenção e, por conseguinte, do direito ao crédito e à compensação indeferida em sede administrativa, em observância ao princípio da busca pela verdade material em direito tributário. 3.
Por outro lado, a insuficiência de documentos apresentados em sede administrativa deu causa ao indeferimento ao pedido de compensação, ensejando a propositura da demanda, de forma que, pelo princípio da causalidade, deve a parte autora responder, juntamente com a União Federal/Fazenda Nacional, pelas custas e honorários advocatícios. 4.
Tutela de urgência deferida para determinar à União Federal/Fazenda Nacional que se abstenha de negar a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em razão do débito decorrente da negativa de compensação discutida nos autos. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Fixação da verba honorária modificada, em razão do princípio da causalidade.
Em razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, e § único C/C 489, § 1º do CPC, art. 156, II, c/c o art. 170, ambos do CTN e o art. 74, e seus parágrafos, da Le inº 9.430/96. É o relatório.
Decido.
No caso, o acórdão recorrido assentou que a isenção prevista no art. 6º, II, da Lei 10.833/2003 somente se aplica quando comprovados cumulativamente a prestação de serviços a pessoa jurídica domiciliada no exterior e o ingresso de divisas no país.
Nesse ensejo, concluiu que os contratos de câmbio juntados posteriormente em juízo, em conjunto com as notas fiscais apresentadas administrativamente, comprovaram a origem externa dos pagamentos, assegurando ao contribuinte o direito à isenção da COFINS.
Para rever tais conclusões, seria necessário incursionar no acervo fático-probatório constante dos autos, especialmente no processo administrativo e nos documentos apresentados pela autora, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.LEGITIMIDADE ATIVA.
VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Na origem, agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pela 5ª Vara Federal da SJ/RN que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva buscando a satisfação de crédito referente às diferenças pecuniárias da Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela MP 831/1995 e convertida pela Lei n. 9.624/1998, "acolheu apenas em parte a impugnação, para determinar que a parte exequente apresente novos cálculos considerando que: (a) estão prescritos os valores referentes ao período anterior a 31/01/1996; (b) a base de cálculo incluiu, equivocadamente, os valores relativos a 1/3 (um terço) de férias;(c) foi incluído, também equivocadamente, o décimo terceiro proporcional do ano de 1999, quando a autora recebeu de forma integral esta verba paga administrativamente, conforme consta em sua ficha financeira".2.
O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento, "apenas para determinar a incidência de juros moratórios em relação à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido ao exequente menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS".3.
Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284, ambas do STF.4.
Em relação à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte recorrente furtou-se de especificar quais incisos foram contrariados, a evidenciar a deficiência de fundamentação do apelo especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do STF.5.
Quanto à alegação de violação ao art. 509 do CPC, a Parte recorrente não desenvolveu, nas razões do especial, argumentos para demonstrar de que modo o referido dispositivo legal foi violado.Incidência da Súmula n. 284 do STF.6.
No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do STF.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.8.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EXCLUSÃO.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da cientificação da empresa agravante e pela caracterização da prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.2. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3.
A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam "manifestamente protelatórios", o que não se verifica no caso dos autos.4.
Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa fixada no julgamento dos embargos de declaração.(AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Por fim, quanto à violação ao art. 1.022 e art. 489 do CPC, não é possível extrair da fundamentação recursal sobre que ponto, especificamente, teria se omitido a decisão vergastada.
Assim incide, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
09/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/09/2025 19:02
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 19:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 04:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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10/05/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
-
16/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/02/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 15:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
12/02/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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11/02/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 00:00 a 07/02/2025 13:00</b>
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23/01/2025 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002060-74.2019.4.02.5116/RJ (Pauta: 265) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY APELADO: FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/01/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/01/2025 14:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 00:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 265
-
10/01/2025 15:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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17/10/2024 09:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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17/10/2024 09:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/10/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/10/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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09/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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25/09/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/09/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/09/2024 14:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
24/09/2024 14:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2024 15:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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18/09/2024 14:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2024 20:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:43
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2024<br>Data da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 23:59</b>
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28/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 10 DE SETEMBRO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE SETEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002060-74.2019.4.02.5116/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
23/08/2024 19:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2024
-
23/08/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/08/2024 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 143
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23/08/2024 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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30/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 21:35
Juntada de Petição
-
28/10/2020 21:00
Juntada de Petição
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21/10/2020 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
21/10/2020 15:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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19/10/2020 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/10/2020 16:29
Distribuído por prevenção - Número: 50066719220194020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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