TRF2 - 5132806-36.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5132806362023402510120250904222621
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04/09/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 17:54
Decisão interlocutória
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01/09/2025 19:00
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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01/09/2025 11:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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27/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5132806-36.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE (OAB RJ167447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por VIBRA ENERGIA S.A, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ANP.
ARMAZENAR E COMERCIALIZAR BIODIESEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES DA ANP.
APLICAÇÃO DE MULTA ATENDIDOS A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a decisão proferida pela recorrida foi devidamente motivada e proporcional à infração cometida pela apelante. 2.
Como é cediço, a Lei n.º 9.478/97 criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia (art. 7º), conferindo-lhe atribuição para autorizar e fiscalizar as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (art. 8º). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado pela legalidade dos atos normativos baixados pela ANP que dizem respeito às atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, pois refletem o poder regulatório e fiscalizatório atribuído à referida entidade pelo art. 8º da Lei 9.478/97 (STJ, 1ª Turma, REsp 1101040, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 5.8.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1048317, Rel.
Min.
HEMAN BENJAMIN, DJe 12.5.2009; STJ, 1ª Turma, REsp nº 640460; Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJe 27.9.2007; STJ, 2ª Turma, REsp nº 8 66754, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 24.11.2008). 4. No caso em apreço, consta dos autos cópia do documento de fiscalização, emitido pela ANP, segundo o qual fora constatado que em ação de fiscalização realizada em 10/08/2018, conforme documento de fiscalização (DF) n. 527960, na instalação de distribuição de combustíveis líquidos operada pela empresa Petrobras Distribuidora S.A., foi procedida a coleta de amostra com envelope n. 71283, e após ter sido analisada pelo laboratório CPT da ANP, constatou-se que o biodiesel B100 coletado, que estava sendo armazenado e disponibilizado para comercialização pela empresa acima qualificada, do tanque de armazenamento n. 1337 da instalação de distribuição de combustíveis líquidos operada por esta empresa, não estava em conformidade com as especificações estabelecidas na legislação vigente, com relação à característica “contaminação total” que apresentou resultado >29mg/kg quando a especificação é no máx. 24 mg/kg”.
Tal fato constitui infração aos incisos III e IV do art. 37 da Resolução ANP n. 58/2014, e ao paragrafo único do art. 1º c/c Regulamento Técnico ANP 3/2014, ambos da Resolução ANP n. 452014. 5.
Conforme consta do processo administrativo juntado aos autos, o art. 37, incisos III e IV da Resolução ANP n. 58/2014 traz, dentre as obrigações do distribuidor de combustíveis líquidos, a de garantir a homogeneidade e a especificação do combustível comercializado, sendo vedada a sua comercialização quando não se enquadrar nas especificações contidas nas normas da ANP. 6.
Afasta-se a alegação de ausência de fase de instrução, disposto no art. 15, §2º do Decreto nº 2.953/1999, tendo em vista que a parte recorrente fora devidamente intimada acerca da lavratura do auto de infração, o qual, apontou a conduta que teria infringido dispositivo legal, bem como justificou a penalidade aplicada.
Na sequência, consta dos autos ter apresentado defesa preliminar, tendo a ANP dado regular prosseguimento ao procedimento, determinando a intimação da parte para apresentar alegações finais, as quais foram apresentadas. 7.
Assim, ao que se constata, o processo administrativo passou por análise técnica e jurídica dos fatos, considerando que quando da autuação foi procedida a coleta de amostras que, após ter sido analisada pelo laboratório, ficou comprovado que o combustível não estava em conformidade com as especificações estabelecidas.
Além disso, posteriormente, consta dos autos que foi dada ao distribuidor a oportunidade de análise da amostra contraprova que, encaminhada para análise, confirmou-se a não conformidade apontada no Relatório de Ensaio. 8.
Ainda que se pudesse falar em nulidade, a apelante não demonstrou em que medida a ausência da alegada análise técnica e jurídica pormenorizada dos fatos em questão lhe trouxe prejuízo.
Pelo contrário, destacou de forma genérica que “a não observância da determinação normativa posta no Decreto n. 2.953/99, conforme dispositivo acima transcrito representou grave insegurança jurídica para a autuada, ora apelante, na medida em que teve de se defender sem saber efetivamente do que estava sendo acusada, tampouco a precisa fundamentação da imputação”, o que não teria o condão de anular todo o procedimento considerando que, em conformidade com o Princípio Pas de Nullités sans Grief, sem prejuízo não há nulidade. (TRF2, 6ª Turma, AC 2013.51.01.018621-2, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 14.9.2016; TRF2, 6ª Turma, AC 2013.51.01.018632-7, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 19.7.2016). 9.
De igual modo, não assiste razão ao apelante ao alegar a nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que “o mero armazenamento não caracteriza comercialização nem o exercício da atividade de revenda, independentemente do número da quantidade de litros”.
Isso porque, ao que se verifica, consoante já citado, o auto de infração fora lavrado devido à seguinte irregularidade: “- Armazenar e comercializar biodiesel fora das especificações da ANP, infringindo os seguintes dispositivos normativos: Lei n. 9.847/1999, art. 3º, XI; Resolução ANP n. 58/2014, art. 37, III e IV; Resolução ANP n. 45/2014, parágrafo único do art. 1º, Regulamento Técnico n. 3/2014”. 10.
O já citado art. 37, incisos III e IV da Resolução da ANP n. 58/2014 dispõe expressamente que, dentre as obrigações do distribuidor, tem-se que deve garantir “as especificações técnicas quanto à qualidade dos combustíveis líquidos, quando transportados sob sua responsabilidade ou quando armazenados em instalações próprias ou de terceiros sob sua responsabilidade, e contratar o laboratório credenciado de sua região, aderindo ao Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC)”. 11.
Assim, a infração fora corretamente aplicada, considerando que “o combustível fora das especificações da ANP foi coletado em base operada pela distribuidora autuada, então disposto à comercialização, e que este combustível fora das especificações foi o armazenado e disponibilizado para comercialização pela Distribuidora, caracterizada está a responsabilidade do Distribuidor de Combustíveis.
Não resta dúvida de que a autoria e a materialidade estão configuradas no processo, que teve seu desenvolvimento regular e em conformidade com as normas processuais, agindo corretamente o fiscal ao autuar”. 12.
No que concerne à existência de antecedentes como circunstância agravante, bem como o percentual de aumento da multa aplicada, verifica-se ter sido exposta a fundamentação para se considerar os antecedentes como circunstância agravante, bem como para a fixação do percentual de aumento de 100% do mínimo legal. 13.
O art. 3º, inciso XI, da mesma lei prevê que quem “importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”, ficará sujeito a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 14.
A sanção aplicada dentro dos parâmetros legais, não havendo situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violar o poder discricionário conferido à ANP.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5045706-77.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 15.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0141281-47.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0020632-24.2013.4.02.5101, Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 10.10.2017. 15.
Considerando que o recorrente é sucumbente nos presentes autos, a sua condenação em honorários é medida que se impõe.
No caso, embora o Juízo de origem tenha fixado os honorários em 20% sobre o valor da causa, esse percentual não se monstra desarrazoado, considerando que o valor da causa perfaz o montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), e os 20% corresponderiam a R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Tal quantia estaria razoável, levando em conta os parâmetros constantes do art. 85, §2º do CPC. 16.
Deve ser integralmente mantida a sentença recorrida, por estar o ato impugnado dentro dos limites de atribuição conferidos à ANP e em observância a toda a legislação de regência. 17.
Por fim, não há falar em fixação de honorários recursais, diante do que dispõe o art. 85, §11º do CPC, na medida em que o Juízo a quo fixou os honorários de sucumbência já no valor máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa. 18.
Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, estes não foram providos (evento 54, ACOR3).
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, a violação aos arts. 1.022, II e art. 489, II, do CPC, bem como o art. 3º , XI, da Lei nº 9.847/99.
Sustenta que a tese central que defendeu nunca foi apreciada, em que pese a oposição de embargos de declaração, qual seja, a de que o Biodiesel B100 não estava sendo comercializado, apenas armazenado para fins de mistura e atendimento ao percentual obrigatório de que trata a Lei nº 13.033/2014, de modo que sua conduta não poderia ser enquadrada no art. 3º, iniciso XI, da Lei nº 9.847/99, que estabelece o tipo infracional restrito às condutas "importar, exportar e comercializar", pois há que se aplicar a legalidade e tipicidade estrita.
Requereu, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, dada a alta probabilidade de seu provimento e a presença de risco grave de difícil ou impossível reparação. Contrarrazões no evento 65, CONTRAZ1. É o breve relatório.
Decido.
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Isto porque, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido, partiram do princípio que não teria havido ilegalidade na fixação da penalidade, tendo em vista a prova produzida em sede administrativa e não refutada pela recorente, quanto à desconformidade Biodiesel B100 testado com as instruções normativas da ANP.
Também não se sustenta o argumento de que não foi tratada a questão relativa à inexistência de comercialização do produto, a afastar a aplicação da penalidade. A sentença foi clara ao concluir que: "A autora, nova denominação de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A é empresa que se dedica a distribuição, transporte, comércio , armazenagem , estocagem , manpulação e dindustrialização de combustíveis.
Sua atividade é voltada para o comércio de combustíveis logo, é puerial pretender afirmar que um combustível por ela armazenado não esteja ali sendo oferecido à comercialização (ev. 1, anexo 9, fls. 11 e seguintes)". Como se verifica do trecho transcrito, a conclusão se deu pelo exame dos documentos juntados aos autos, sendo certo que houve debate sobre a alegação de que o produto testado se prestaria apenas a armazenamento, a afastar a autuação. O mesmo se pode extrair do acórdão recorrido que concluiu que “a infração fora corretamente aplicada, considerando que, conforme consta do processo administrativo, “o combustível fora das especificações da ANP foi coletado em base operada pela distribuidora autuada, então disposto à comercialização, e que este combustível fora das especificações foi o armazenado e disponibilizado para comercialização pela Distribuidora, caracterizada está a responsabilidade do Distribuidor de Combustíveis.
Não resta dúvida de que a autoria e a materialidade estão configuradas no processo, que teve seu desenvolvimento regular e em conformidade com as normas processuais, agindo corretamente o fiscal ao autuar”.
Não há que se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que que, como visto, o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio e com base nas provas técnicas produzidas em sede administrativa.
Alterar as conclusões do acórdão quanto às conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto, aplicando-se a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial depende da existência de dano grave e da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Tendo em vista que o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tampouco deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
01/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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01/08/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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01/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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31/07/2025 19:15
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 20:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/04/2025 09:56
Juntada de certidão
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28/04/2025 09:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/04/2025 18:45
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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27/02/2025 05:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/02/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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21/02/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/02/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/02/2025 15:47
Juntada de certidão
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 19 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5132806-36.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE (OAB RJ167447) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
31/01/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/01/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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17/01/2025 14:12
Retirado de pauta
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17/12/2024 14:47
Juntada de Petição
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11/12/2024 09:43
Juntada de certidão
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11/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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11/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/01/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5132806-36.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE (OAB RJ167447) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/12/2024 11:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/12/2024
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10/12/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 60
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12/11/2024 17:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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12/11/2024 08:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
11/11/2024 16:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/11/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/11/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/11/2024 11:55
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
05/11/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/11/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/10/2024 11:44
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/10/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/10/2024 11:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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15/10/2024 11:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/10/2024 16:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/09/2024 15:15
Juntada de certidão
-
16/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/09/2024<br>Data da sessão: <b>02/10/2024 14:00</b>
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16/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 02 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5132806-36.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE (OAB RJ167447) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
13/09/2024 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/09/2024
-
13/09/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/09/2024 14:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 18
-
10/09/2024 14:39
Juntada de certidão
-
10/09/2024 12:53
Retirado de pauta
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31/08/2024 14:05
Juntada de Petição
-
30/08/2024 19:23
Juntada de certidão
-
30/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/08/2024<br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b>
-
30/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/08/2024<br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b>
-
30/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5132806-36.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE (OAB RJ167447) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/08/2024 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/08/2024
-
29/08/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/08/2024 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 58
-
20/08/2024 16:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
20/08/2024 08:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
20/08/2024 02:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/08/2024 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2024 14:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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