TRF2 - 5003186-24.2021.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003186-24.2021.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: ROSELY DE FATIMA BENVENUTI FERNANDESADVOGADO(A): ANDREA MEDEIROS DE SOUZA (OAB RJ166266)ADVOGADO(A): TATIANA FANTONI MONASSA (OAB RJ104579)ADVOGADO(A): AMANDA RAMOS BENVENUTI (OAB RJ247104) DESPACHO/DECISÃO Ev. 86, PET1. Indefiro o requerido, uma vez que a exequente, cientificada do teor da RPV, declarou-se ciente e renunciou ao prazo para impugná-la, conforme se vê do ev. 74, atraindo a incidência da preclusão lógica. Ademais, mesmo abstraída a evidente preclusão, o requerimento de alteração de modalidade da requisição pertinente aos honorários contratuais de precatório para RPV não se mostra viável.
O valor destacado a título de honorários contratuais, ao contrário dos honorários sucumbenciais, não se constitui em crédito autônomo do advogado, mas crédito acessório destacado do principal devido ao exequente, apenas por conveniência do advogado, tudo conforme dispõe o art. 15, §2º, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Mostra-se, portanto, correta a requisição de pagamento do ev. 73, uma vez que os valores de titularidade do beneficiário (neste incluídos evidentemente os honorários contratuais dele destacados) são superiores a 60 salários mínimos, conforme se vê dos cálculos que lastrearam a expedição da requisição de pagamento (ev. 62, OUT2).
Neste sentido, é o seguinte aresto, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
OBSERVÂNCIA DA MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL.- Agravo de instrumento interposto contra a decisão a quo proferida nos autos de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que negou o pedido de expedição de precatório ou RPV, com destaque da verba honorária contratual de forma autônoma.- O advogado tem direito a ver destacado do requisitório a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.- O destaque dos honorários contratados entre o advogado e o seu constituinte do valor principal que ultrapassa o limite de 60 salários mínimos caracteriza meio de execução do contrato de honorários, que diz respeito ao valor total do crédito a que faz jus a parte autora.- A requisição feita em favor do advogado deverá ter a mesma modalidade daquela do contratante/credor, qual seja, RPV ou precatório, em se tratando de quantia superior ao teto limite das requisições de pequeno valor - RPV.- Não é possível a expedição de requisição de pequeno valor para adimplemento de honorários advocatícios contratuais, quando o valor principal seja pago à parte beneficiada por meio de precatório.
Precedentes jurisprudenciais.- Parcial provimento ao agravo de instrumento, para permitir o pagamento em separado dos honorários contratuais, mediante RPV ou precatório a ser expedido para pagamento dos valores devidos pelo INSS, desde que respeitada a mesma modalidade do valor do montante principal; e julgar prejudicado o agravo interno.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento ao recurso, para permitir o pagamento em separado dos honorários contratuais, mediante RPV ou Precatório a ser expedido para pagamento dos valores devidos pelo INSS, desde que respeitada a mesma modalidade do valor do montante principal; e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."(1ª T.
Esp. do e.
TRF da 2ª Região, AI nº 5001317-47.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DJe de 29/11/2023) Não por acaso, em conformidade com a sistemática acima, anote-se que o próprio sistema informatizado de processamento das requisições de pagamento utilizado por toda a Justiça Federal bloqueia automaticamente a expedição da requisição na modalidade RPV, em casos tais.
Os fundamentos supra estão em sintonia com a decisão administrativa proferida no procedimento instaurado em razão do precatório aqui expedido, de lavra do Des.
Fed.
Presidente do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (ev. 91, DESPADEC1). Isto posto, indefiro a impugnação da exequente.
Intimadas as partes, prossiga-se na forma do item 2.3 do despacho do ev. 55 -
03/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:35
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/05/2025 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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09/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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07/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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06/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 21:55
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5014066-17.2025.4.02.9445/TRF (AMANDA RAMOS BENVENUTI)
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05/05/2025 20:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50093761920254029388/TRF2
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05/05/2025 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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03/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/04/2025 12:36
Juntada de Petição
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27/03/2025 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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27/03/2025 14:47
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*15-73 processada no TRF2 com o no. 50140661720254029445/TRF (AMANDA RAMOS BENVENUTI)
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27/03/2025 03:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*15-73 processada no TRF2 com o no. 50093761920254029388/TRF (AMANDA RAMOS BENVENUTI)
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27/03/2025 03:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*15-73 processada no TRF2 com o no. 50093761920254029388/TRF (ROSELY DE FATIMA BENVENUTI FERNANDES)
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26/03/2025 15:04
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*15-73
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26/03/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/03/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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13/03/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/03/2025 15:24
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-73
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13/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 13/03/2025 14:40:41)
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13/03/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Juntado(a) - 13/03/2025 14:40:39)
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13/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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13/03/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/03/2025 11:51
Juntada de Petição
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12/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/02/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/02/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/02/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
14/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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14/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:48
Despacho
-
14/02/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/02/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:59
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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03/02/2025 21:16
Juntada de Petição
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30/01/2025 15:41
Baixa Definitiva
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
24/01/2025 12:33
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
04/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:25
Determinada a intimação
-
04/12/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 15:51
Transitado em Julgado - Data: 04/12/2024
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04/12/2024 15:50
Juntada de peças digitalizadas
-
04/12/2024 11:31
Recebidos os autos - TRF2 -> RJPET02 Número: 50031862420214025106/TRF2
-
20/06/2022 22:27
Juntada de Petição
-
10/03/2022 19:05
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJPET02 -> TRF2
-
10/03/2022 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/03/2022 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/03/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 16:36
Despacho
-
07/03/2022 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/12/2021 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
17/11/2021 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/11/2021 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/11/2021 18:56
Declarada decadência ou prescrição
-
17/11/2021 13:52
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/10/2021 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/10/2021 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/10/2021 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 11:15
Determinada a intimação
-
22/10/2021 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2021 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/10/2021 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2021 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/10/2021 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/10/2021 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 17:20
Despacho
-
14/10/2021 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
13/10/2021 19:13
Juntada de Petição
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29/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2021 15:33
Despacho
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19/08/2021 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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