TRF2 - 5004996-45.2018.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 146
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 146
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004996-45.2018.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CARMELITA ROBERTO TAVARESADVOGADO(A): VIVIAN DAYSE ALVES COSTA (OAB RJ140167) DESPACHO/DECISÃO Considerando a interposição do Agravo de Instrumento nº 5010526-69.2025.4.02.0000/TRF2, comunicada pela parte exequente no evento 139, PET1, proceda-se à suspensão do processo até que sobrevenha decisão definitiva a ser proferida no referido AI. -
29/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/08/2025 19:24
Despacho
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29/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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04/08/2025 17:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105266920254020000/TRF2
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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30/07/2025 07:38
Juntada de Petição
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30/07/2025 07:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 134 Número: 50105266920254020000/TRF2
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004996-45.2018.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CARMELITA ROBERTO TAVARESADVOGADO(A): VIVIAN DAYSE ALVES COSTA (OAB RJ140167) DESPACHO/DECISÃO Fase de cumprimento de sentença.
O objeto da condenação é o restabelecimento do benefício de pensão por morte da parte autora, conforme os termos da sentença abaixo destacados (evento 63, SENT1): "II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO/DECADENCIA ...
Dito isto, resta prejudicada a referida preliminar de decadência em questão, valendo destacar que incide na espécie a prescrição das verbas em atraso, que antecede os cinco anos, contados do ajuizamento da ação. ...
III - DISPOSITIVOS Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário pensão por morte. (b) condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte, com DIB em 30/03/2012; e a pagar as parcelas vencidas e vincendas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, respeitando o prazo prescricional quinquenal, devidamente atualizadas nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. ...
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC quando da liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Salienta-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ." Diante das apelações apresentadas pelas partes, a sentença foi mantida no Acórdão do processo Número 5004996-45.2018.4.02.5104/TRF2. Transcrevo trecho do Voto condutor: "...
Por conseguinte, diante de todo o exposto, constata-se que o fato de a autora ter ajuizado a presente demanda em 19/12/2018 (evento 1, INIC1, objetivando o restabelecimento de benefício por morte cessado em 23/12/1977, apenas refletirá nos efeitos financeiros da eventual condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, e, não se tendo notícias da melhoria da sua situação econômico-financeira, após a realização de novo matrimônio, deve ser mantida a r. sentença, que julgou procedente o pedido, para determinar o restabelecimento, em favor da autora, da pensão por morte, tendo como instituidor seu falecido marido, Manoel Alves de Almeida, desde sua cessação administrativa, com o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da demanda.
Em relação ao pedido da autora de fixar a DIP na data da concessão de quando a pensão por morte foi concedida pela primeira vez, em 28/07/1974, também não merece prosperar.
Correta a sentença ao fixar a DIB na data do requerimento administrativo de restabelecimento da pensão por morte, em 30/03/2012. ...
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento a ambos os recursos de apelação, nos termos da fundamentação supra." Houve o cumprimento da obrigação de fazer com o restabelecimento do benefício em pauta (evento 112, INFBEN2).
A parte autora promoveu a execução do julgado com a apresentação dos cálculos dos valores devidos (evento 117, EXECUMPR1 e evento 122, PET1).
O INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução, com a indicação de nova planilha de cálculos (evento 125, PET1).
Intimada, a parte exequente manifestou discordância com a impugnação apresentada pelo executado, requerendo a homologação dos cálculos inicialmente por ela apresentados (evento 131, PET1). Decido.
Verifica-se que a divergência das partes encontra-se no termo inicial de apuração dos valores atrasados em relação ao benefício restabelecido, assim como, quanto à base de cálculos para apuração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
O julgado foi claro a partir da sentença (evento 63, SENT1), mantida no Acórdão do TRF2, conforme acima destacado, no sentido de fixar a DIB do benefício em 30/03/2012, data do requerimento administrativo de restabelecimento da pensão por morte, observada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da demanda (19/12/2018), o que leva ao início do pagamento dos atrasados em 19/12/2013, conforme apontado corretamente pelo INSS.
Assim, sem razão a parte exequente em suas alegações, INDEFIRO as suas impugnações (evento 131, PET1), e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (evento 125, OUT3), em relação aos valores devidos no feito, uma vez que dentro dos parâmetros estabelecidos no julgado, com termo inicial em 19/12/2013, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, e tendo como base de cálculos para os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença (art. 85, caput e §§, CPC), equivalentes a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor por ela apresentado, no montante de R$ 227.746,50, e o valor ora homologado de R$ 191.124,74, resultando no total de R$ 3.662,17 (R$ 227.746,50 - R$ 191.124,74 = R$ 36.621,76 x 10%), posicionado em 01/2025, cuja exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida no feito (evento 3, DESPADEC1), na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, considerando a alteração determinada na Resolução n. 822/2023 do CJF pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025, CJF, intime-se o INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à apresentação dos cálculos dos valores devidos à parte autora, inicialmente indicados e homologados no feito (evento 125, OUT3), demonstrando de forma individualizada na respectiva planilha os valores abaixo, mantendo-se a mesma data de atualização (01/2025): o valor do principal corrigido;o valor dos juros, exceto selic (até 11/2021);o valor dos juros selic; e,valor total da requisição.
Preclusa esta decisão, e apresentada a nova planilha dos cálculos homologados, conforme acima determinado, expeçam-se os competentes requisitórios, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, saliento que para a sua efetivação o respectivo contrato, devidamente subscrito, deverá ser juntado aos autos antes da expedição dos requisitórios, na forma do parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/1994 c/c art. 16, da Resolução CJF n. 822/2023 Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio dos requisitórios ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
Após o envio, certifique-se nos autos e intime-se as partes, esclarecendo que caberá aos beneficiários o acompanhamento dos depósitos relativos ao(s) requisitório(s) no site www.trf2.jus.br, para fins de levantamento dos valores.
Cumprido o acima determinado, dê-se baixa e arquive-se. -
21/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:26
Determinada a intimação
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19/07/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 128
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 128
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004996-45.2018.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CARMELITA ROBERTO TAVARESADVOGADO(A): VIVIAN DAYSE ALVES COSTA (OAB RJ140167) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação aos cálculos juntada pelo INSS no Evento 165, e para que, no mesmo prazo informe se concorda com os cálculos do INSS.
Em caso de concordância da parte requerente com os cálculos do INSS, venham os autos conclusos para homologação.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
20/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 09:55
Despacho
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20/05/2025 00:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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12/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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29/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 18:01
Despacho
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29/01/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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29/01/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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23/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:14
Determinada a intimação
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23/01/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:20
Juntada de peças digitalizadas
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28/11/2024 00:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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27/11/2024 12:46
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE05 Número: 50049964520184025104/TRF2
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29/03/2022 11:28
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE05 -> TRF2
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29/03/2022 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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11/03/2022 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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11/03/2022 11:10
Determinada a intimação
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11/03/2022 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2022 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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08/03/2022 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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21/02/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 16:24
Determinada a intimação
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21/02/2022 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2022 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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05/02/2022 02:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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29/01/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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23/01/2022 21:10
Juntada de Petição
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18/01/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 12:24
Determinada a intimação
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18/01/2022 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2022 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJVRE01F para RJVRE05F)
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14/01/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 18:30
Juntada de Petição
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20/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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10/11/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/10/2021 22:07
Juntada de Petição
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19/10/2021 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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04/10/2021 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/09/2021 00:36
Juntada de Petição
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12/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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02/09/2021 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2021 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2021 18:19
Determinada a intimação
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02/09/2021 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Ato ordinatório praticado - 30/08/2021 18:13:41)
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25/08/2021 02:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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24/08/2021 23:42
Juntada de Petição
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16/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 06:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2021 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2021 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2021 14:01
Julgado procedente o pedido
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03/05/2021 20:33
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 20:53
Despacho
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13/01/2021 16:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/11/2020 18:49
Audiência Realizada - Local 1ª Vara Federal de Volta Redonda - 29/10/2020 11:00. Refer. Evento 55
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22/10/2020 07:53
Juntada de Certidão
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22/10/2020 05:55
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/10/2020 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/10/2020 12:22
Audiência Designada - Instrução e Julgamento - Local 1ª Vara Federal de Volta Redonda - 29/10/2020 11:00
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12/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
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06/10/2020 11:35
Juntada - Peças Digitalizadas
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05/10/2020 23:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 50
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02/10/2020 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2020 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2020 15:34
Determinada a intimação
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30/07/2020 09:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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08/06/2020 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2020 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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09/05/2020 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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07/05/2020 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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28/03/2020 12:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
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18/03/2020 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
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13/03/2020 06:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
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12/03/2020 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2020 14:41
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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11/03/2020 13:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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02/10/2019 01:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
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07/09/2019 00:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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01/09/2019 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2019 18:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2019 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2019 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2019 12:14
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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05/06/2019 11:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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30/05/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2019 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2019 até 24/05/2019 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Anual Ordinária Unificada- Art. 55 Prov. nº TRF2-PVC-2018/00011 e Edital nº JFRJ-EDT-2018/00174
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09/04/2019 11:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/04/2019 até 09/04/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP 2019/00213, de 09 de abril de 2019
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06/04/2019 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/04/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
29/03/2019 12:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
26/03/2019 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2019 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2019 16:25
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
26/03/2019 10:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/03/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/03/2019 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/02/2019 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/03/2019 até 06/03/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2018/00829 - CARNAVAL
-
10/02/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
01/02/2019 06:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
31/01/2019 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/01/2019 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/01/2019 14:17
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
30/01/2019 10:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/01/2019 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2019 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/01/2019 12:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
18/01/2019 07:08
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
15/01/2019 21:11
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2019 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2019 21:11
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
07/01/2019 10:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/12/2018 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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