TRF2 - 5018508-04.2023.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:36
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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01/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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01/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018508-04.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: JOSE MAURO PEREIRA BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): TATIANE ANTONIO MOISSINHO (OAB RJ162799) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 121, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 115, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Na decisão recorrida (Evento 115, PUIL TNU1), a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pelo réu para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ao fundamento, em síntese, de que não é possível, no caso concreto, computar-se, como tempo de contribuição, o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, visto que não houve o recolhimento de contribuição previdenciária após a cessação do benefício por incapacidade, conforme a ementa da decisão referendada: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
TEMPO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 3.
Nas razões recursais (Evento 121, PUIL TNU1), o autor, ora recorrente, alegou que a decisão recorrida contrariou a Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, bem como a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.125, com repercussão geral reconhecida: Súmula 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=73) Tema 1.125 Tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6049574&numeroProcesso=1298832&classeProcesso=RE&numeroTema=1125) 4.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal não computou como tempo de contribuição o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, de 8/1/2014 a 29/5/2024, por ter entendido que a única contribuição previdenciária recolhida como segurado facultativo de baixa renda, em 12/2022, ocorreu enquanto o segurado estava em gozo de benefício e não após a sua cessação: (...) No mesmo sentido dispõe a Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” A TNU firmou o entendimento de que o tempo intercalado deve ser reconhecido independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas. Transcrevo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA.
SÚMULA 73 DA TNU.
REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS", COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000836-43.2019.4.04.7122, Relator: Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - Publicação: 22/09/2020) Ressalte-se, ainda, que a TNU assentou seu entendimento no sentido de ser irrelevante o número de contribuições vertidas após o período em gozo de benefício, no período intercalado, sendo cabível aceitá-las mesmo que haja perda da qualidade de segurado e reingresso no RGPS. Transcrevo: (...) No caso concreto, conforme extrato do CNIS do Evento 43, a parte autora gozou de seu último benefício por incapacidade pelo período de 8/1/2014 a 29/5/2024 e, após sua cessação, NÃO houve o recolhimento de qualquer contribuição.
Portanto, com razão ao INSS no sentido de que não há como reconhecer como tempo de contribuição e carência o período em benefício por incapacidade, 8/1/2014 a 29/5/2024, já que não restou intercalado com períodos contributivos. A contribuição realizada como contribuinte facultativo, referente à competência 12/2022, não se presta a tal fim, pois ainda não cessado o benefício por incapacidade. (...) 5.
Ao se analisar a fundamentação do acórdão recorrido, pode-se perceber que a Turma Recursal não ignorou a aplicação da Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, mas apenas deixou de aplicá-la por ter entendido que a única contribuição previdenciária recolhida pelo segurado ocorreu quando ele ainda estava em gozo do benefício por incapacidade, razão pela qual se considerou que o período em gozo de benefício não estava intercalado com período de contribuição. 6.
Todavia, nas razões do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, a parte recorrente explicou que, em 20/12/2022, houve a cessação do benefício de auxílio-doença, recebido desde 8/1/2014, o qual somente foi restabelecido em 30/10/2023 (Evento 121, PUIL TNU1, Páginas 4 e 5): 7.
Assim, segundo o recorrente, quando ele recolheu a contribuição previdenciária em 12/2022, na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda, o benefício por incapacidade estava cessado, razão pela qual tal contribuição não podia ter sido descartada pela decisão recorrida da Turma Recursal, já que intercalada entre períodos de gozo de benefício por incapacidade. 8.
Dessa forma, embora a decisão recorrida não tenha contrariado, expressamente, a Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o incidente de uniformização de interpretação de lei federal deve ser admitido, visto que existe divergência em relação à interpretação e aplicação da referida súmula, no caso concreto. 9.
A propósito, ao analisar hipótese similar à destes autos, a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência (PEDILEF n. 0020287-10.2019.4.03.6301/SP), ao interpretar a sua Súmula 73, deu provimento a tal incidente para reconhecer a validade do recolhimento de contribuição previdenciária feito ainda durante o gozo de aposentadoria por invalidez, no período de recebimento de mensalidade de recuperação: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DURANTE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INTERCALAÇÃO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO CARACTERIZADA, CONFORME INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA TNU AO TEMA Nº 105 E À SÚMULA Nº 73.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM TESE FIRMADA PELA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.
INCIDENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de São Paulo que deu parcial provimento a seu recurso inominado, na parte conhecida, para: (i) reconhecer o período de auxílio-doença intercalado com tempo contributivo de 10/8/2006 a 30/11/2007; e (ii) condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/1/2019) e a efetuar o pagamento dos atrasados.
Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados. No incidente de uniformização, a parte autora alega que o acórdão recorrido diverge de julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Processos 5009192-56.2019.4.03.6119 e 5001063-80.2019.4.03.6113) e de Turmas Recursais de São Paulo (3ª - 0000404-77.2020.4.03.6322; 11ª - 0006013-07.2020.4.03.6301; e 13ª - 0046959-55.2019.403.6301), além da Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização.
Pleiteia: [...] a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o período de 29/11/2010 a 31/12/2018 como tempo de contribuição vez que intercalado a contribuição de janeiro/2019, conforme anotação feita na sentença.
Sem contrarrazões.
Na origem, o incidente foi inadmitido. A Presidência da TNU deu provimento ao agravo da parte autora, a fim de admitir o pedido de uniformização, que foi distribuído à minha relatoria. É o breve relatório.
VOTO Os acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Processos 5009192-56.2019.4.03.6119 e 5001063-80.2019.4.03.6113) não constituem paradigmas válidos para embasar pedido de uniformização nacional, por força do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 c/c art. 12, § 1º, do Regimento Interno da TNU.
Os arestos das Turmas Recursais de São Paulo (3ª - 0000404-77.2020.4.03.6322; 11ª - 0006013-07.2020.4.03.6301; e 13ª - 0046959-55.2019.403.6301) não podem ser aceitos neste caso, pois oriundos de turmas da mesma seção judiciária da que prolatou o acórdão recorrido, ficando eventual divergência restrita ao âmbito regional.
Por outro lado, a Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização constitui paradigma válido.
Eis sua redação: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
O acórdão recorrido assim decidiu a controvérsia: No caso dos autos, a parte recorrente postula o reconhecimento do período em que fruiu da aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição de 29/11/2010 a 31/12/2018, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Observo da pesquisa ao CNIS acostada do evento 07 que a aposentadoria por invalidez foi cessada em decorrência da constatação da capacidade e perdurou até 27/01/2020, em virtude do prazo de recuperação, conforme segue: [...] No caso em tela, depreendo das informações do CNIS (evento 07) que a parte autora procedeu aos recolhimentos previdenciários na qualidade de segurada facultativa e de contribuinte individual nas competências de 04/2009, que antecedeu a concessão da aposentadoria por invalidez em 29/11/2010, e de 01/01/2019, quando a parte autora estava recebendo o benefício em estágio de recuperação, conforme dados a seguir: [...] De acordo com o artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, pode ser considerado como tempo de serviço: “Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;” No mesmo sentido, foi editada o verbete da Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não decorrentes de acidente de trabalho, só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalados entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” Desse modo, verifico que o período de aposentadoria por invalidez fruído pela parte recorrente não está intercalado com tempo contributivo, pois não há qualquer recolhimento previdenciário após a cessação do benefício ocorrida em 27/01/2020. Portanto, não reconheço o período de 29/11/2010 a 31/12/2018 como tempo de contribuição. (Negritei.) Constata-se que o acórdão recorrido dissentiu da interpretação conferida por esta Turma de Uniformização, quanto à validade de contribuição efetuada durante período de recebimento de mensalidades de recuperação de benefício por incapacidade, para fins da intercalação prevista na Súmula 73 e no Tema 105 da TNU ("A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição").
Essa interpretação está sintetizada na tese fixada no julgamento do PUIL 0001076-85.2020.4.03.6322, em acórdão assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE O RECEBIMENTO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NOS TERMOS DO ART. 47, II, DA LEI N.º 8.213/1991, O SEGURADO EM GOZO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO É AUTORIZADO A RETORNAR AO TRABALHO, NÃO HAVENDO ÓBICE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS OU COMO SEGURADO FACULTATIVO NESSE PERÍODO.
PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR A SEGUINTE TESE: "AINDA QUE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS TENHAM SIDO VERTIDAS DURANTE O PERÍODO DE RECEBIMENTO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO, SÃO APTAS PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DO INTERCALAMENTO NECESSÁRIO AO CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA".
NULIDADE DO ACORDÃO.
ADOÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001076-85.2020.4.03.6322, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, negritei.) Como constou do voto condutor da Exma.
Juíza Federal Relatora, "o recolhimento feito no período de recebimento da mensalidade de recuperação não obsta o cômputo da contribuição, uma vez que nesse período o autor estava autorizado a retornar à atividade laboral (art. 47, II, da Lei 8.213/91) e, consequentemente, a recolher contribuições previdenciárias, que devem ser aproveitadas para todos os fins".
Estando em dissonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Colegiado, e havendo necessidade de exame de provas sobre matéria de fato para a adequada apreciação do recurso inominado interposto pela parte autora, é o caso de aplicação da Questão de Ordem nº 20 da TNU.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, para anular o acórdão de origem e determinar que seja proferido novo julgamento, com a aplicação da tese jurídica acima exposta, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. (TNU, PEDILEF 0020287-10.2019.4.03.6301/SP, Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, publicação em 8/11/2024) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000272755v7&codigo_crc=3582327c) 10.
Nesse contexto, evidenciada a divergência na interpretação da Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consideram-se presentes, em juízo preliminar de admissibilidade, os pressupostos processuais para admissão do incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora. 11.
Assim, ADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, na forma do art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 12.
Intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:23
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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20/02/2025 12:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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14/12/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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03/12/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/12/2024 09:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
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29/11/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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30/10/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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30/10/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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25/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/10/2024 12:32
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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24/10/2024 11:55
Juntada de Petição
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24/10/2024 11:55
Juntada de Petição
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18/10/2024 16:48
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/10/2024<br>Data da sessão: <b>24/10/2024 14:00</b>
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15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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07/10/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5018508-04.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 13) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JOSE MAURO PEREIRA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANE ANTONIO MOISSINHO (OAB RJ162799) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
05/10/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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04/10/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/10/2024 12:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 13
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04/10/2024 10:46
Retirado de pauta
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24/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:34
Juntada de Petição
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24/09/2024 05:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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19/09/2024 16:03
Retirado de pauta
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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16/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/09/2024<br>Data da sessão: <b>03/10/2024 14:00</b>
-
16/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/09/2024<br>Data da sessão: <b>03/10/2024 14:00</b>
-
16/09/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5018508-04.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 4) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JOSE MAURO PEREIRA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANE ANTONIO MOISSINHO (OAB RJ162799) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
13/09/2024 13:40
Retirado de pauta
-
13/09/2024 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/09/2024 11:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 4
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06/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/08/2024 18:19:19)
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06/09/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 81 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/08/2024 18:19:19)
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03/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2024<br>Data da sessão: <b>19/09/2024 14:00</b>
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02/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2024<br>Data da sessão: <b>19/09/2024 14:00</b>
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02/09/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5018508-04.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 3) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JOSE MAURO PEREIRA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANE ANTONIO MOISSINHO (OAB RJ162799) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
30/08/2024 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/08/2024 10:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 3
-
27/08/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Data da sessão: <b>12/09/2024 14:00</b>
-
26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Data da sessão: <b>12/09/2024 14:00</b>
-
26/08/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5018508-04.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 20) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JOSE MAURO PEREIRA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANE ANTONIO MOISSINHO (OAB RJ162799) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
23/08/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
23/08/2024 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 20
-
14/08/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
30/07/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
23/07/2024 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/07/2024 12:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/07/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
15/07/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/07/2024 18:55
Juntada de Petição
-
12/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
12/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:21
Determinada a intimação
-
12/07/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
08/07/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/06/2024 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/06/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
12/06/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2024 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
14/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
14/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/05/2024 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/05/2024 16:58
Juntado(a)
-
10/05/2024 14:20
Juntado(a)
-
18/03/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/03/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/03/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/03/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para julgamento - 11/03/2024 12:20:28)
-
11/03/2024 12:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 28
-
10/03/2024 15:44
Juntada de Petição
-
07/03/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/03/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/03/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 11:31
Determinada a intimação
-
06/03/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 14:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
04/03/2024 22:11
Juntada de Petição
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
19/02/2024 16:27
Juntada de Petição
-
16/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
-
16/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 12:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/02/2024 13:35
Juntada de peças digitalizadas
-
23/01/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/01/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/11/2023 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/10/2023 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/10/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 16:41
Concedida a gratuidade da justiça
-
29/09/2023 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:29
Alterado o assunto processual
-
29/09/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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