TRF2 - 5014716-31.2021.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 16:14
Juntada de Petição
-
31/07/2025 15:21
Remetidos os Autos - RJVRE03 -> RJVRESECONT
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
-
25/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
10/07/2025 15:08
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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16/06/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 145
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11/06/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 145
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014716-31.2021.4.02.5104/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No evento 136 a parte autora requereu a intimação da parte ré para promover o cumprimento das obrigações reconhecidas na fase de conhecimento.
Os pedidos formulados nesta ação foram julgados parcialmente procedentes nos termos da sentença do evento 85, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: "Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC: I - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONCERNENTE AO DISTRATO, determinando que se proceda à rescisão do contrato 171001393153, declarando inexigíveis todos os débitos dele advindos e pendentes de pagamento.
Determino, ainda, a exclusão do nome da autora do CADMUT com relação a referido contrato e a sua posterior realocação em outro imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, tudo nos termos da fundamentação supra; II – JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Sem custas para o município.
Condeno a CEF ao pagamento de 25% do valor devido a título de custas processuais (a metade do que seria devido ao polo passivo, em virtude da sucumbência recíproca).
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% do valor devido a título de custas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos dos réus, que ora arbitro em 10% do proveito econômico por eles obtido (5% para cada réu).
Os valores em questão terão sua exigibilidade suspensa, por ser aquela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Com base no princípio da causalidade e na sucumbência, determino que a CEF e o Município paguem honorários à DPU, que ora arbitro em 10% do valor da causa atualizado (5% para cada réu).
Ressalte-se que, desde já, afasto eventual tese de que não seriam devidos honorários pelo município, que, supostamente, não deu causa a propositura da ação e, ainda, não tem contra si qualquer providência determinada no julgado, já que, ao contrário de tal eventual ilação, compete ao município envidar esforços para a realocação da autora em outro imóvel vinculado ao PMCMV.
Haja vista que, em sede de cognição exauriente, o direito da parte autora se mostrou provável, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA de forma parcial, determinado a retirada do nome da parte autora de eventuais cadastros de inadimplentes e que a CEF se abstenha de cobrar as prestações referentes ao financiamento imobiliário, seja judicial ou extrajudicialmente.
Sentença sujeita ao reexame necessário, haja vista sua iliquidez e a sucumbência do município.
Decorrido o prazo recursal, in albis, remetam-se os autos, para fins de reexame.
P.R.I." A sentença foi parcialmente reformada pelo acórdão do evento 16 dos autos da apelação cível nº 5014716-31.2021.4.02.5104/TRF2 "para conceder a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir da data desta decisão, nos termos do enunciado da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça" e para majorar "em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do Município de Volta Redonda".
Assim sendo, intime-se a parte ré/executada (MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) para que cumpra as obrigações de fazer fixadas nesta ação, conforme a sentença e o acórdão acima descritos, comprovando tal efetivação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento na forma dos arts. 536, §1º e 537, §4º, ambos do CPC1, sem prejuízo das cominações do §3º do art. 536 do CPC2.
Sem prejuízo, ante o requerido no evento 136, e estando a parte autora sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que sejam elaborados os cálculos de liquidação quanto aos danos morais e quanto aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 1.
CPC.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.CPC.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. 2.
CPC.
Art. 536. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. -
10/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:04
Despacho
-
24/04/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 09:37
Juntada de Petição - (P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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04/02/2025 11:10
Juntada de Petição
-
02/02/2025 10:01
Juntada de Petição - (P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA para P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA)
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02/02/2025 10:01
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA)
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28/01/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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22/01/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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17/01/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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16/01/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 22:47
Despacho
-
16/01/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 07:57
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE03 Número: 50147163120214025104/TRF2
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15/08/2024 15:31
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE03 -> TRF2
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15/08/2024 08:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA)
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15/08/2024 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
15/08/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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06/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 120 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/08/2024 13:04:49)
-
22/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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13/06/2024 22:23
Juntada de Petição
-
13/06/2024 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
27/05/2024 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
15/05/2024 09:39
Juntada de Petição
-
29/04/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
29/04/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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26/04/2024 19:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
26/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:34
Despacho
-
26/04/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
06/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
20/02/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 98
-
17/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
09/02/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
30/01/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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23/01/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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22/01/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:34
Decisão interlocutória
-
22/01/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2024 13:34
Juntada de Petição
-
26/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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20/12/2023 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
18/12/2023 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
18/12/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
16/12/2023 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 21:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/12/2023 10:07
Alterado o assunto processual
-
02/05/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 19:48
Juntada de Petição
-
03/03/2023 13:48
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
01/03/2023 16:23
Audiência de Instrução realizada - Local Sala de audiências da 03ª VF-VR - 01/03/2023 15:00. Refer. Evento 64
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
16/02/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
14/02/2023 14:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69
-
13/02/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
-
10/02/2023 16:28
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 69
-
10/02/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
-
10/02/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 09/02/2023 18:25:52)
-
10/02/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual - (Juntada de mandado não cumprido - 09/02/2023 18:54:24)
-
08/02/2023 18:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJVRESECMA
-
08/02/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
07/02/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/02/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/02/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/02/2023 15:37
Audiência de Instrução redesignada - Local Sala de audiências da 03ª VF-VR - 01/03/2023 15:00. Refer. Evento 28
-
08/12/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
02/12/2022 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
25/11/2022 20:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59
-
21/11/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
-
18/11/2022 18:42
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
17/11/2022 15:23
Determinada a intimação
-
17/11/2022 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2022 17:41
Juntada de Petição
-
09/11/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/11/2022 17:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
31/10/2022 17:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
28/10/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
28/10/2022 14:05
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 45
-
28/10/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
28/10/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 24/10/2022 12:48:56)
-
28/10/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/10/2022 12:43
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
23/10/2022 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
23/10/2022 14:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
20/10/2022 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/10/2022 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/10/2022 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/10/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
18/10/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
18/10/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
18/10/2022 11:42
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
18/10/2022 11:42
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
18/10/2022 11:42
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
17/10/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 13:52
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2022 20:59
Audiência de Instrução designada - Local Sala de audiências da 03ª VF-VR - 07/02/2023 15:00
-
01/06/2022 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2022 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/05/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/05/2022 18:12
Juntada de Petição
-
03/05/2022 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/05/2022 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2022 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/04/2022 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/04/2022 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/04/2022 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/04/2022 16:12
Despacho
-
26/04/2022 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2022 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/03/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
03/02/2022 17:20
Juntada de Petição
-
26/11/2021 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/11/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
11/11/2021 10:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/11/2021 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/11/2021 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/11/2021 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2021 10:08
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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