TRF2 - 5009482-46.2023.4.02.5121
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
21/07/2025 13:32
Juntada de Petição
-
21/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009482-46.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: M T SABINO AGROPECUARIAADVOGADO(A): LUIS PAULO FRANCA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657) DESPACHO/DECISÃO Intimado o Conselho réu a manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pela parte autora no evento 61, apresentou impugnação no evento 66, alegando que não foi condenado à restituição do pagamento de Salário do Médico Veterinário, mas tão-somente dos valores pagos a título de anuidade/contribuição social, encargos administrativos e respectivas cobranças, observada a prescrição quinquenal.
O Conselho executado pleiteia que seja declarado devida tão somente a restituição de anuidades, anotações de responsável técnico e renovações de responsável técnico, conforme ficha financeira anexa, atualizados pela TAXA SELIC, e incluídos os honorários de 10% o valor de R$ 9.533,76 (nove mil quinhentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), já depositados a disposição deste do juízo, conforme se comprova em guia de depósitos judiciais em anexo, bem como que seja declarada como cumprida a obrigação de fazer.
Por sua vez, a parte autora, ora exequente, alega que o ressarcimento desses valores é uma consequência lógica da sentença, pois, há determinação para devolver os valores recebidos à título de “encargos administrativos” e, assim como a RT e Renovação de RT não estão expressamente consignadas na sentença, porém, estão englobadas em “encargos administrativos” e a Executada reconhece que é devida a devolução, os salários do médico veterinário também, pois, a Exequente somente mantinha o profissional nos seus quadros de funcionários por exigência expressa da Executada; Pleiteia a exequente que a ré seja compelida a efetuar o pagamento da diferença de R$ 100.224,52 (cem mil duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), sendo o total de R$ 109.758,28 (cento e nove mil setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos) subtraído o valor já depositado pela Executada de R$ 9.533,76 (nove mil quinhentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos). É o relato do necessário.
Para dirigir a questão, faz-se necessário analisar o dispositivo da sentença que reproduzo abaixo.
Sentença prolatada no evento 16, SENT1 Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação, JULGO: a) PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (i) Declarar a inexistência de relação jurídica, em relação à atividade desenvolvida de comércio varejista de medicamentos veterinários, higiene e embelezamento de animais domésticos, que obrigue a empresa autora a realizar registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV/RJ) e a manter profissional médico veterinário em seu estabelecimento; (ii) Declarar a inexigibilidade de obrigação de pagamento de anuidades e despesas/encargos atinentes à inscrição no conselho e respectivas obrigações; (iii) Condenar o CRMV/RJ a se abster de realizar cobranças a título de anuidades e encargos/obrigações à empresa autora enquanto mantidas as atividades desenvolvidas; (iv) Condenar o CRMV/RJ a cancelar/baixar o registro da empresa autora; (v) Condenar o CRMV/RJ a restituir à parte autora os valores pagos a título de anuidade/contribuição social, encargos administrativos e respectivas cobranças, observada a prescrição quinquenal.
Uma vez declarada a inexistência de relação jurídica entre a atividade da parte autora e o Conselho que a obrigue a manter profissional médico veterinário em seu estabelecimento, resta evidente que os valores gastos com o referido profissional também devem ser objeto de restituição.
Neste sentido, transcrevo a decisão proferida pelo Desembargador Federal, Relatora Reis Friede, nos autos da Apelação Cível nº 0070890-62.2018.4.02.5001, em 06/12/2021: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO.
RECIBOS DE PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
ART. 373, I, DO CPC.
ACÓRDÃO OMISSO.
PROVIMENTO.1.
Embargos de Declaração opostos por AJX COMERCIO E BAZAR LTDA, tendo por objeto o v. acórdão que deu provimento à apelação por ele interposta.2.
Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso por deixar de apreciar o pedido acerca da devolução das mensalidades pagas ao médico veterinário, uma vez que contratados por exigência ilegal da ora embargada.3.
No caso concreto, sustenta o embargante que o acórdão foi omisso, por deixar de reconhecer a devolução dos valores por ele despendidos a título de mensalidade, com a contratação de médico veterinário.4.
De fato, há pedido recursal nesse sentido, tendo o acórdão colegiado se manifestado tão somente quanto à devolução dos valores pagos a título de anuidade ao Conselho ora embargado.5.
Dessa forma, considerando que (i) foi reconhecida, nesta demanda, a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora à contratação de um profissional médico veterinário, (ii) foi reconhecida a devolução dos valores pagos a título de anuidade, já que equivocadamente cobradas pelo CRMV-RJ, (iii) a presente demanda é relativa à restituição de indébito, e (iv) há precedente, desta Corte Regional, que reconhece também a devolução de valores pagos a título de expedição de ART, com razão deve ser reconhecida a restituição dos valores pagos em decorrência da contratação de médico veterinário.6.
Além do mais, o ora embargante fez prova constitutiva do seu direito, nos termos do que exige o art. 373, I, do CPC, ao acostar aos autos recibos de pagamentos efetuados a título de responsabilidade técnica, subscritos por terceiros, no período em que também realizou o pagamento das anuidades (evento 1, fl. 52 a 57/fl. 88 a 88), o que, pelo princípio da boa-fé e da confiança, deve ser considerado para a restituição dos valores.
Deve-se ressaltar que tais valores devem ser apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.7.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Diante do exposto, acolho o pedido da parte autora para incluir, no cálculo da condenação, os valores pagos pela contratação do médico veterinário.
Considerando que não há nos autos comprovação de que o médico veterinário tenha sido contratado em 01/04/2019 e mantido até 31/10/2024, como declarado pelo respectivo profissional, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, a fim de comprovar os gastos com o profissional no período de 01/04/2019 a 31/10/2024, sob pena de ser considerado o vínculo a partir do documento apresentado no evento 61, COMP2, isto é, a partir da data de 09/06/2021, documento registrado junto ao conselho réu como responsável técnico pela loja, devendo, neste caso, reapresentar nova planilha de valores, se for o caso.
Quanto a alegação do conselho réu acerca de inclusão de valores prescritos, não assiste razão, pois como fundamentado na sentença, 'considerando que a presente demanda foi ajuizada em 26/06/2023 (Evento 1, “Distribuído Por Sorteio”), encontram-se prescritas as parcelas referentes a pagamentos anteriores à data de 26/06/2018.'.
Ao analisar a planilha de cálculo apresentada pela empresa autora, não consta períodos anteriores a essa data.
Por fim, aguarde-se a manifestação da parte autora quanto ao determinado acima.
Após, voltem os autos conclusos. -
14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:42
Determinada a intimação
-
27/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 16:15
Juntada de Petição
-
13/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 72
-
12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009482-46.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: M T SABINO AGROPECUARIAADVOGADO(A): LUIS PAULO FRANCA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora da impugnação apresentada ao Evento 66.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Considerando os comprovantes de pagamento apresentados no evento 53, COMP2 e evento 66, COMP5, e tendo o presente despacho força de alvará, deverá a parte autora comparecer a qualquer agência da Caixa Econômica Federal (art. 6º da Resolução nº 708/2021, CJF), munida de cópia da sentença de evento 16, SENT1, do acórdão de evento 44, ACOR2, do presente despacho e da guia de depósito apresentada pela ré nos Eventos evento 53, COMP2 e evento 53, COMP2 para levantamento total da importância ali depositada.
Sem prejuízo, expeça a Secretaria a certidão requerida ao Evento 67. -
10/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
10/06/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2025 13:53
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 12:30
Juntada de Petição
-
23/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
24/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:33
Determinada a intimação
-
04/04/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
03/02/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
21/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:56
Determinada a intimação
-
14/01/2025 16:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
14/01/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 13:09
Juntada de Petição
-
11/10/2024 09:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIO41
-
11/10/2024 09:32
Transitado em Julgado - Data: 11/10/2024
-
11/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
09/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2024 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/09/2024 14:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/09/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
23/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Data da sessão: <b>04/09/2024 14:00</b>
-
19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Data da sessão: <b>04/09/2024 14:00</b>
-
19/08/2024 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de setembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5009482-46.2023.4.02.5121/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE RECORRENTE: M T SABINO AGROPECUARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS PAULO FRANCA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO Presidente -
16/08/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
16/08/2024 12:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 33
-
15/08/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/08/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/08/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/08/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
27/06/2024 12:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
21/06/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/06/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
31/05/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 236,25 em 30/05/2024 Número de referência: 1184024
-
28/05/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/05/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/05/2024 16:25
Determinada a intimação
-
28/05/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
25/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2024 17:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:58
Determinada a intimação
-
04/09/2023 10:36
Alterado o assunto processual
-
04/09/2023 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
14/07/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2023 11:30
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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