TRF2 - 5009292-86.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 13:29
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 82
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009292-86.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CRBS S/AADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA (OAB RJ114610)ADVOGADO(A): VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelas CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
IMPUGNAÇÃO CÁLCULOS.
ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de liquidação por arbitramento, homologou os cálculos do perito e rejeitou a impugnação da Autora. 2- No mesmo dia em que interpôs o presente recurso visando à retificação dos cálculos homologados, a parte agravante apresentou manifestação nos autos de origem, requerendo a intimação do devedor para pagamento do valor homologado, sem qualquer ressalva. 3- A conduta da Agravante configura aceitação tácita da decisão agravada, nos termos do art. 1.000 do CPC, tratando-se, portanto, de ato incompatível com a vontade de recorrer, que impõe o reconhecimento da perda do interesse recursal, obstando a admissibilidade do presente recurso.
Precedentes. 4- Agravo de instrumento não conhecido.
Em suas razões recursais, aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigos 509, 523 e 1015 do CPC.
Contrarrazões no evento 72. É o relatório.
Decido.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "No mesmo dia em que interpôs o presente recurso visando à retificação dos cálculos homologados, a parte agravante apresentou manifestação nos autos de origem, requerendo a intimação do devedor para pagamento do valor homologado, sem qualquer ressalva".
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.
Conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o recurso especial deve ser inadmitido, uma vez que o acórdão vergastado não destoa da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante o(s) aresto(s) abaixo reproduzido(s): AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" (AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019).4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.972.969/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
SÚMULA 126/STJ.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
MODIFICAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." (Súmula 126/STJ)2.
A concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.Precedentes.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.000.818/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, inciso V, do CPC. -
09/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
09/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
06/06/2025 19:06
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2025 00:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
31/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
06/03/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
22/02/2025 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
11/02/2025 15:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
30/01/2025 15:04
Juntada de Petição
-
29/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/01/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/01/2025 14:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 60 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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27/01/2025 14:21
Juntada de Petição
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27/01/2025 14:00
Juntada de Petição
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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27/11/2024 13:30
Juntada de Petição
-
26/11/2024 13:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002661-56.1995.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 51, 52
-
26/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 12:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
25/11/2024 18:03
Juntado(a)
-
25/11/2024 18:02
Juntado(a)
-
23/11/2024 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
-
24/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 41ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia22 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 deagostode 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 12 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5009292-86.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE: CRBS S/A ADVOGADO(A): VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094) AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS PROCURADOR(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): CLEBER MARQUES REIS AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
23/10/2024 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/10/2024
-
23/10/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/10/2024 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 191
-
18/10/2024 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
17/10/2024 17:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
17/10/2024 17:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/10/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 35
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/10/2024 16:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
03/10/2024 15:05
Juntada de Petição
-
02/10/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/10/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/10/2024 21:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/10/2024 21:34
Juntado(a)
-
02/10/2024 21:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMPANHIA DE BEBIDAS DA BAHIA CIBEB - EXCLUÍDA
-
02/10/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
17/09/2024 19:20
Juntada de Petição
-
16/09/2024 15:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002661-56.1995.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23
-
16/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2024 12:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
16/09/2024 12:57
Juntado(a)
-
11/09/2024 03:11
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
31/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
-
16/08/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 31ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de setembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de setembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5009292-86.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DA BAHIA CIBEB ADVOGADO(A): VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094) AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS PROCURADOR(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): CLEBER MARQUES REIS AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
15/08/2024 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/08/2024
-
15/08/2024 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/08/2024 18:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 35
-
14/08/2024 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
13/08/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
13/08/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/08/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
10/07/2024 08:08
Juntada de Petição
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09/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
09/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
09/07/2024 15:59
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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09/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 480 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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