TRF2 - 5037169-38.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
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16/09/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/09/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/09/2025 17:51
Juntada de Petição
-
26/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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21/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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12/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 100
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12/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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08/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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08/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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04/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 14:11
Determinada a intimação
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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10/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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10/07/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037169-38.2021.4.02.5001/ES AUTOR: ADAILDO MENDESADVOGADO(A): TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB ES020665)ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233) DESPACHO/DECISÃO O perito nomeado nestes autos requer no evento 77 a majoração dos honorários periciais em três vezes o valor máximo previsto na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014, alterada pela Resolução CJF N. 937, de 22/01/2025. Argumenta que a perícia deverá ser realizada em mais de um local e com avaliações distintas o que acarretará aumento das despesas necessárias à sua realização. À vista da justa causa apresentada e considerando o disposto no art. 28 caput e § único da Resolução supracitada, defiro em parte o requerimento formulado pelo perito para majorar os honorários períciais em 2 (duas) vezes o valor máximo previsto, arbitrando o velor de R$ 1.086,02 (um mil oitenta e seis reais e dois centavos).
Dê-se ciência ao perito acerca da majoração ora deferida, a fim de que seja designada data para realização da perícia.
Intimem-se. -
04/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:07
Determinada a intimação
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27/06/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037169-38.2021.4.02.5001/ES AUTOR: ADAILDO MENDESADVOGADO(A): TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB ES020665)ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do proedimento comum ajuizada por ADAILDO MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o enquadramento como tempo especial dos períodos destacados na peça de ingresso e, por via de consequência, a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Alternativamente, requer a conversão em tempo comum dos períodos eventualmente reconhecidos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. Proferida Sentença no ev. 42, julgando parcialmente procedente o pedido, bem como julgando sem resolução de mérito os seguintes períodos: de 13/01/1987 a 11/05/1990, 01/09/1990 a 22/10/1990, 19/11/1990 a 24/01/1991, 01/12/1992 a 27/03/1997, 01/06/1999 a 14/04/2012 e 14/08/2014 a 14/05/2019.
Acórdão proferido no ev. 14 da apelação cível interposta em face da Sentença de mérito, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
O indeferimento da possibilidade de obtenção de prova com a qual a parte pretende provar suas alegações a respeito de fatos controvertidos configura evidente cerceamento de defesa.
II.
Apelação do autor provida, para anular a sentença, com retorno dos autos à primeira instância, para reabertura da fase instrutória, com a realização das perícias técnicas requeridas pelo autor.
Apelação do INSS prejudicada.
Despacho do ev. 58 determina a intimação do Autor para delimitar expressamente os períodos objeto de prova, bem como o nome e endereço das empresas nas quais laborou nos respectivos períodos, a fim de possibilitar a realização da perícia a ser designada por este Juízo, nos termos determinados pelo E.
TRF.
Em atendimento, no ev. 63 o Requerente informa os locais e períodos objeto de prova.
Retornaram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Conforme narrado, no ev. 14 dos autos da apelação cível fora proferido Acórdão anulando a sentença destes autos.
O r.
Acórdão proferido pelo Juízo ad quem fundamenta-se na ocorrência de cerceamento de defesa, razão pela qual mostra-se devida a designação da prova técnica por este Juízo.
Outrossim, dou prosseguimento à instrução do feito: esclareço que a prova técnica deverá ser realizada de maneira indireta e/ou por similaridade, acaso a empresa cujo período se pretenda comprovar estiver inativa. Tendo-se essa premissa em consideração, observa-se que o Autor indicou as seguintes Empresas e períodos: 1.
ARGOS MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA • Período: 13/01/1987 a 11/05/1990 e 19/11/1990 a 24/01/1991 • Local: Rua Q, s/n, Quadra 90, Bairro Novo Horizonte, Serra/ES, CEP: 29.163-670. 2.
SOBRITA INDUSTRIAL S/A • Período: 01/09/1990 a 22/10/1990 • Local: Rodovia Br 101, s/n, quilometro 262, Bairro Laranjeiras, Serra/ES, CEP: 29.176-798. 3.
TRACOMAL TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA • Período: 11/01/1991 a 13/03/1992 • Local: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, n. 208, Bairro São Geraldo, Serra/ES, CEP: 29163-396 4.
LORD REPRESENTAÇÃO EIRELI – EMPRESA BAIXADA • Período: 12/01/1992 a 27/03/1997 5.
VIAÇÃO PRAIANA LTDA (SANTA RITA GESTÃO LTDA) • Período: 14/08/1997 a 31/05/1999 • Local: Rua Henrique Novaes, n. 88, Sala 605, Centro, Vitória/ES, CEP: 29.010- 490 6.
SELETRANS • Período: 01/06/1999 a 31/12/2003 • Local: Estrada de Jacaraípe, SN, Complemento: KM 02, Jardim Limoeiro, Serra/ES. 7.
FLORAMAR AUTO HOMINIBUS LTDA • Período: 01/01/2004 a 30/09/2010 • Local: Estrada de Jacaraípe, SN, Complemento: KM 02, Jardim Limoeiro, Serra/ES. 8.
EXPRESSO SANTA PAULA • Período de 01/10/2010 a 11/02/2012 • Local: Rua 1D, n. 178ª, Lote 03, Civit II, Serra/ES. 9.
SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA • Período: 12/02/2012 até os dias atuais Como denota-se do Item Item 4, acima discriminado, a Empresa indicada encontra-se baixada (Lord Representação Eireli).
Desta feita, a prova técnica voltada à comprovação do período de 12/01/1992 a 27/03/1997 deverá ser realizada de maneira indireta e por similaridade.
Portanto, reputo pertinente a intimação do Autor para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, qual empresa entende adequada para a produção da prova relativa ao período de 12/01/1992 a 27/03/1997.
Quanto aos demais períodos, a prova pericial deverá ser realizada nos locais já indicados no ev. 63.
Formulo, desde já, os seguintes quesitos: a) qual o cargo atual do autor nos períodos indicados? b) quais as unidades em que o autor já trabalhou nas empresas indicadas, desde a sua contratação? c) qual a lotação do autor nos períodos indicados, e quais as atividades executadas pelo mesmo neste setor? d) o autor, nos referidos períodos, esteve sujeito a condições insalubres/perigosas de trabalho? e) em caso afirmativo, queira o Sr.
Perito apontar os agentes insalubres/perigosas aos quais o autor esteve exposto; f) queira o Sr.
Perito informar em qual grau ocorre essa sujeição; g) queira o Sr.
Perito informar a partir de quando se iniciou a sujeição às condições insalubres/perigosas, bem como se houve alteração de fato em tal situação; e h) queira o Sr.
Perito informar se houve exposição permanente ou habitual do autor a condições insalubres nos períodos informados.
Nomeio para perito o Dr.
Aldair Fortunato Rebuli, Engenheiro de Segurança do Trabalho, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir e redirecionar o procedimento de nomeação, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada.
Por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (ev. 8), fixo, com base no art. 28 da Resolução 305 de 07 de outubro de 2014, o valor de R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo) para o pagamento dos honorários do perito ora nomeado, com observância ao art. 29 da Resolução n° 305/2014.
Faculto às partes apresentarem quesitos e, se quiserem, indicarem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (art. 465, II e III, do CPC).
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Estabeleço o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo, a contar da data em que aceitar o encargo.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1o do art. 477 do CPC de 2015).
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo) em favor do perito.
Em seguida, voltem conclusos.
Sem prejuízo das diligências e prazos estabelecidas na presente Decisão, intime-se o Autor para para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, qual empresa entende adequada para a produção da prova relativa ao período de 12/01/1992 a 27/03/1997, nos termos da fundamentação. (CPC, art. 218, § 1º).
Intime-se o INSS, para ciência (Prazo: 10 dias - CPC, art. 218, § 1º c/c art. 7º). -
02/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:08
Decisão interlocutória
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27/03/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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24/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 17:33
Determinada a intimação
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08/01/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 12:00
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT01 Número: 50371693820214025001/TRF2
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14/12/2023 13:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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14/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/11/2023 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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16/10/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/10/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/10/2023 18:43
Determinada a intimação
-
13/10/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/09/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
20/08/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2023 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/07/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/12/2022 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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16/11/2022 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
25/10/2022 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/10/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2022 14:00
Decisão interlocutória
-
05/08/2022 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2022 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2022 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/07/2022 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/07/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2022 15:49
Decisão interlocutória
-
28/04/2022 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2022 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2022 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
02/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/03/2022 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/03/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/12/2021 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 - Lei 13.105/2015 - CPC
-
05/12/2021 01:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/11/2021 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/11/2021 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/11/2021 23:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2021 23:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/11/2021 23:53
Não Concedida a tutela provisória
-
19/11/2021 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2021 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/10/2021 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/10/2021 12:41
Determinada a intimação
-
14/10/2021 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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