TRF2 - 5007006-38.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
-
09/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76 e 77
-
04/06/2025 13:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
-
03/06/2025 13:05
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 77
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 77
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007006-38.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: HENRIQUE PIMENTA VELLOSO FILHOADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ151136)ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400)AGRAVADO: LUIZ FIRMINO FONTES VELLOSOADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ151136)ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400)AGRAVADO: PAULO EUGENIO FONTES VELLOSOADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ151136)ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400)AGRAVADO: PEDRO AFONSO FONTES VELLOSOADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ151136)ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos de lei federal.
O acórdão foi proferido nos seguintes termos (evento 26): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIgiBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
TESE REJEITADA POR DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Com efeito, a legislação processual veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC).
II.
No caso, a recorrente afirma que são necessários os elementos de cálculos oriundos do órgão de origem, os quais deveriam ter sido oportunamente juntados pela parte exequente, na forma dos artigos 509 e 534 do CPC.
Contudo, verifica-se que tal argumento foi suscitado pela União em sua impugnação ao cumprimento de sentença e devidamente rejeitado por decisão anterior à agravada, já transitada em julgado.
Desta forma, descabe a rediscussão quanto à alegação de inexigibilidade do título executivo.
III.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acordão foram desprovidos, conforme ementa abaixo elencada (evento 52): Em suas razões recursais (evento 129), a parte recorrente sustenta, em resumo, que i) não incide o teor da Súm. 7 do STJ, pois o que se discute no caso em tela é a pertinência da juntada de elementos de cálculo oriundos do órgão de origem, para posterior análise contábil pela Contadoria Judicial e pelas partes; ii) a demanda diz respeito a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, exige a apreciação do Recurso Especial - uma vez que incontáveis as lides em que, a exemplo da presente, não sendo a União titular dos elementos de cálculos, é forçoso obstar a expedição de requisição de pagamento até que viabilizada a análise contábil; iii) violação dos artigos 17 e 487, inciso VI, do CPC; iv) não há necessidade de ser indicado na decisão recorrida, expressamente, o dispositivo legal ou o dissídio jurisprudencial para que se tenha a matéria como prequestionada. É suficiente, para tanto, que a questão tenha sido efetivamente “decidida”, nos termos art. 105, III, da CRFB/88.
Acrescenta ainda que “os elementos de cálculo deveriam constar dos autos, verificando-se todas as especificidades das remunerações pretendidas. É certo que, se a parte exequente não tivesse todos os elementos para o cálculo, poderia ter solicitado ao Juízo a intimação do órgão de origem para apresentá-los. A mera juntada de planilha desprovida de elementos de cálculo não atende, destarte, ao disposto nos artigos 509 e 534 do NCPC.
Sendo o título executivo ilíquido, consequentemente é também inexigível, à luz do disposto nos artigos 535 inc.
III; ART 80 do CPC c/c 783 CPC”.
Contrarrazões no evento 67. É o relatório.
DECIDO.
Para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que “a recorrente afirma que são necessários os elementos de cálculos oriundos do órgão de origem, os quais deveriam ter sido oportunamente juntados pela parte exequente, na forma dos artigos 509 e 534 do CPC.
Contudo, verifica-se que tal argumento foi suscitado pela União em sua impugnação ao cumprimento de sentença (evento 532 – autos originários) e devidamente rejeitado por decisão anterior à agravada (evento 535 – autos originários)” Inclusive, acrescentou que da referida decisão apenas os exequentes, ora agravados, recorreram através de agravo de instrumento, de nº 5016044-11.2023.4.02.0000, cujo julgamento transitou em julgado no dia 05/07/2024. A ora recorrente, por sua vez, alega que “informações acerca dos valores deve ser comprovada por meio de documentos oficiais/ SIAPE, documentos estes que são documentos oficiais gerados pela Administração Pública e, como tal, gozam de presunção de sua legitimidade e veracidade (art. 2 da Lei 9.784- - art 332 e 334 IV do CPC (art. 369 e 374 IV NCPC), sendo ainda um documento emitido por órgão público e meio de prova idônea, conforme consta do art. 332 do CPC/ 73 e art. 369 CPC/ 2015.
Frise-se ainda que a observância de tais documentos levam à preservação da coisa julgada artigos 502, 503 NCPC (artigos 467 e 468 do CPC/ 73 c/c art. 6 da LINDB)”.
Como se vê, o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e que, segundo a orientação contida na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Assim, alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
29/05/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
29/05/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
29/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/05/2025 19:58
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2025 00:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
12/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
12/03/2025 09:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 67 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
11/03/2025 12:42
Juntada de Petição
-
07/03/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
22/02/2025 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56 e 57
-
04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57 e 59
-
17/12/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/12/2024 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
13/12/2024 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 4 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5007006-38.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 267) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: HENRIQUE PIMENTA VELLOSO FILHO ADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ151136) ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400) AGRAVADO: LUIZ FIRMINO FONTES VELLOSO ADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ151136) ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400) AGRAVADO: PAULO EUGENIO FONTES VELLOSO ADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ151136) ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400) AGRAVADO: PEDRO AFONSO FONTES VELLOSO ADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ151136) ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 13:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
12/11/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/11/2024 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 267
-
12/11/2024 14:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
14/10/2024 14:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
-
14/10/2024 14:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40 e 41
-
14/10/2024 13:25
Juntada de Petição
-
09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40 e 41
-
26/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/09/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/09/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30 e 32
-
05/09/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/09/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 10:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
02/09/2024 10:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2024 16:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/08/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5007006-38.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 230) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: HENRIQUE PIMENTA VELLOSO FILHO ADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ151136) ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400) AGRAVADO: LUIZ FIRMINO FONTES VELLOSO ADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ151136) ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400) AGRAVADO: PAULO EUGENIO FONTES VELLOSO ADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ151136) ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400) AGRAVADO: PEDRO AFONSO FONTES VELLOSO ADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ151136) ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
09/08/2024 12:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2024
-
06/08/2024 13:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
05/08/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/08/2024 15:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2024 00:00 a 27/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 230
-
12/07/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
12/07/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/07/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
-
25/06/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 12:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
21/06/2024 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 11:58
Juntada de Petição
-
27/05/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
27/05/2024 12:00
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
-
26/05/2024 10:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 583 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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