TRF2 - 5034918-09.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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08/09/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5034918-09.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: O CAMARAO NORTE RESTAURANTE EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)ADVOGADO(A): ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS (OAB RJ151287)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de segundo recurso especial interposto por O CAMARÃO NORTE RESTAURANTE EIRELI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal (evento 116), contra acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal Regional, que não conheceu do agravo interno interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial, assim ementado (evento 102): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto com o objetivo de impugnar decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, para fins de conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência inviabiliza o conhecimento do recurso, independentemente da análise do mérito. 4.
O agravo interno foi protocolado após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.021, caput, do CPC, sendo, portanto, intempestivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido.
Em suas razões recursais (evento 116), a recorrente alega violação aos arts. 218, §4º, 1.003, § 5º e 1.021 do CPC, por ter sido desconsiderado que recursos interpostos antes do início do prazo deveriam ser considerados tempestivos, argumentando que o agravo interno em questão teria sido protocolado em 11/02/2025, tendo o prazo para a sua interposição se iniciado somente em 12/02/2025, devendo, portanto, este ser considerado tempestivo.
Contrarrazões no evento 124. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve ser observado que, ainda que a recorrente alegue que o agravo interno teria sido interposto anteriormente ao início do prazo para a sua interposição, em 11/02/2025, conforme devidamente consignado no acórdão recorrido, tendo a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça sido proferida em 14/01/2025, é inequívoca a extemporaneidade do referido recurso.
Vejamos: A decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita não foi contestada pela parte interessada dentro do prazo legal.
Com a certificação da preclusão temporal nos eventos 71 e 73, o processo foi submetido novamente à apreciação desta Vice-Presidência para avaliação da adssibilidade do recurso especial, resultando em sua inadmissão por falta de recolhimento do preparo recursal (evento 50), conforme abaixo se transcreve: O recurso especial deve ser inadmitido ante a ausência de requisito essencial, qual seja, regularidade do preparo.
Senão, vejamos.
Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, ‘o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção’.
No caso concreto, a parte recorrente, intimada a regularizar o preparo, quedou-se inerte, razão pela qual resta configurada a deserção recursal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
O agravante, agora, vem extemporaneamente impugnar a decisão do evento 69, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, conforme registra o sistema e-proc, a decisão de indeferimento da gratuidade data de 14/01/2025.
Dessa forma, o presente agravo interno foi protocolado fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, estabelecido no art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.021, caput, do CPC, configurando sua intempestividade.
Ademais, a interposição de um segundo recurso especial, em face da decisão que não conheceu o agravo interno intempestivamente interposto contra a decisão de inadmissibilidade do primeiro recurso especial interposto, além de configurar erro grosseiro, ainda afronta os princípios da adequação recursal, da unirecorribilidade e da eventualidade, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E DE SEGUNDO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL .
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
DECISÃO MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC .
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É manifestamente descabida a interposição de segundo recurso especial interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de origem, que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, que não conheceu do primeiro recurso especial, por causa da deserção.
Esse segundo recurso especial afronta os Princípios da Adequação Recursal, da Unirrecorribilidade e da Eventualidade, além de configurar erro grosseiro . 2.
O primeiro recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, ante o reconhecimento da deserção na decisão de inadmissibilidade e do intempestivo agravo em recurso especial interposto com o objetivo de destrancá-lo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível, no caso de agravo interno e o segundo recurso especial, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, não interrompe o prazo recursal para o recurso adequado à espécie . 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" ( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min .
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). 5.
Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120 .356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" . 6.
A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais em razão da interposição de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
Precedentes. 7 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1587340 RJ 2019/0283591-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. -
04/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 16:18
Não conhecido o recurso
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17/06/2025 20:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - OEsp -> AREC
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17/06/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034918-09.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50349180920194025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 116 - 02/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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02/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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22/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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22/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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21/05/2025 09:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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21/05/2025 09:49
Juntada de Petição - (p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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21/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034918-09.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50349180920194025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: O CAMARAO NORTE RESTAURANTE EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)ADVOGADO(A): ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS (OAB RJ151287)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 102 - 16/05/2025 - Juntado(a)Evento 101 - 16/05/2025 - Juntado(a)Evento 100 - 16/05/2025 - Pedido não conhecido -
20/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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20/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
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16/05/2025 20:19
Juntado(a)
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16/05/2025 20:19
Juntado(a)
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16/05/2025 19:30
Pedido não conhecido - por unanimidade
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16/05/2025 19:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Pedido não conhecido - 16/05/2025 19:18:01)
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29/04/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>02/05/2025 13:00 a 08/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 57ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 02 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término no dia 08 de MAIO de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação Cível Nº 5034918-09.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: O CAMARAO NORTE RESTAURANTE EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) ADVOGADO(A): ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS (OAB RJ151287) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
11/04/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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10/04/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 13:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/05/2025 13:00 a 08/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 22
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13/03/2025 18:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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20/02/2025 12:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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20/02/2025 00:39
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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19/02/2025 16:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 83
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19/02/2025 10:07
Juntada de Petição
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12/02/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
12/02/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
12/02/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
12/02/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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11/02/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/02/2025 14:18
Recurso Especial não admitido
-
11/02/2025 08:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
14/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 15:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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14/01/2025 15:34
Gratuidade da justiça não concedida
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14/01/2025 13:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/01/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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13/01/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:01
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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09/01/2025 16:01
Despacho
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09/01/2025 00:07
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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08/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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06/01/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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13/12/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/12/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/11/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/11/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/11/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/11/2024 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/11/2024 19:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/11/2024 19:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/11/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/10/2024<br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 13:00</b>
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21/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 30 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5034918-09.2019.4.02.5101/RJ (Aditamento: 270) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: O CAMARAO NORTE RESTAURANTE EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) ADVOGADO(A): ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS (OAB RJ151287) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/10/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/10/2024 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 270
-
14/10/2024 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
14/10/2024 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/09/2024 12:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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20/09/2024 12:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
20/09/2024 11:07
Juntada de Petição
-
17/09/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
17/09/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/09/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2024 08:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
-
02/09/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2024 15:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
30/08/2024 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/08/2024 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2024 16:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2024<br>Período da sessão: <b>21/08/2024 00:00 a 27/08/2024 13:00</b>
-
12/08/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 21 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5034918-09.2019.4.02.5101/RJ (Aditamento: 241) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: O CAMARAO NORTE RESTAURANTE EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) ADVOGADO(A): ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS (OAB RJ151287) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
09/08/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/08/2024 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2024 00:00 a 27/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 241
-
05/08/2024 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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05/08/2024 12:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/04/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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18/04/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/04/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2024 14:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
11/04/2024 14:49
Despacho
-
16/01/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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16/01/2024 12:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB20 -> SUB7TESP
-
02/09/2021 13:39
Distribuído por prevenção - Número: 50371725220194025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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