TRF2 - 5010125-26.2021.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:01
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
30/07/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
16/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
15/07/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/06/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5010125-26.2021.4.02.5104/RJ APELANTE: FABIO DE MORAES BARBOZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fabio de Moraes Barboza, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 16.2), que negara provimento à apelação, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Opostos embargos de declaração, estes foram providos, nos seguintes termos (evento 41.1): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA AFASTADA.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. honorários recursais. apelação desprovida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos contra decisão que reconheceu prescrição quinquenal da pretensão executória.
O embargante, herdeiro de servidora falecida, sustenta a inexistência de prescrição para a habilitação e execução do julgado, bem como a validade de protesto judicial feito por Sindicato representando a categoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questões em discussão consiste em definir se a habilitação de herdeiros após o falecimento da servidora titular suspende o curso do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A morte da parte titular do direito suspende o curso do processo, nos termos dos arts. 313, I, e 314 do CPC, sendo defeso praticar atos processuais durante a suspensão, inclusive a contagem de prazos prescricionais. 4.
Não existe prazo legal específico para que herdeiros promovam sua habilitação no processo, cabendo a intimação dos sucessores para esse fim, restabelecendo-se o prazo prescricional apenas após tal intimação. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos herdeiros de servidores falecidos para executar os créditos derivados de sentença coletiva, ainda que o falecimento tenha ocorrido após o ajuizamento da ação coletiva. 6.
A tese fixada no Tema 1.254 do STJ, que trata da prescrição para habilitação de herdeiros, não se aplica ao presente caso, pois o recurso não se encontra suspenso por determinação do STJ, conforme art. 1.036, § 1º, do CPC. 7. O título formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 apenas determina que a Administração Pública desconsidere o limite discricionariamente criado por meio de resoluções, não havendo direito automático de percepção da RAV pelo limite máximo legal. 8.
Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, afastando a prescrição da pretensão executória e negando provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. 9.
Tese de julgamento: a) A morte da parte suspende o curso do processo, interrompendo a contagem de prazos prescricionais até a habilitação dos sucessores. b) O título formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 apenas determina que a Administração Pública desconsidere o limite discricionariamente criado por meio de resoluções, não havendo direito automático de percepção da RAV pelo limite máximo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, 314, e 1.036, § 1º; CF/1988, art. 103, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.424.442, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 25.03.2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.933.278, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, DJe 9.6.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.815.641, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 18.8.2021; STJ, AgInt na ExeMS n. 21.601, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 8.3.2022; TRF2.
AC nº 5032310-72.2018.4.02.5101/RJ.
Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro. Julgamento: 16/12/2022; TRF2, AG 5011824-38.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 30.5.2022.
Em razões recursais (evento 51.4), o recorrente alega violação aos artigos 502, 503, 1.008, 1.022 e 1.025, todos do CPC.
Sustenta, em síntese, que a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o título executado não garantiria o direito à percepção da RAV pelo limite máximo legal ofenderia a coisa julgada, visto que ignorou a natureza condenatória do título em execução, sendo estes um dos pedidos expressos efetuados na ação coletiva.
Aduz que “O Acórdão da TRF2, ao rejeitar os embargos de declaração, não enfrentou a questão, negando vigência ao art. 1.022 do CPC, visto que deixou de suprimir o vício de contradição da decisão com o comando da referida norma”.
Defende, assim, a nulidade do acórdão.
Cita precedente de outro tribunal em sentido contrário, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões no evento 56.1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No tocante à alegação de violação aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, observa-se que esta foi efetuada de forma genérica, sem sequer demonstrar com exatidão os vícios do acórdão recorrido, aplicando-se por analogia a Súmula nº 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Com efeito, observa-se que no caso em tela os embargos de declaração foram providos, tendo o acórdão recorrido atribuído efeitos infringentes para manter o não provimento da apelação com outros fundamentos.
No tocante à controvérsia referente ao pagamento da RAV e a suposta violação da coisa julgada, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AÇÃO COLETIVA.
COISA JULGADA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que reconheceu a existência de coisa julgada em Mandado de Segurança individual e extinguiu o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto diferenças da RAV - Retribuição Adicional Variável reconhecidas na Ação Coletiva n. 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2). 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento. 3.
Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ante a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. (...). 6.
Quanto a alegada violação aos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 503, § 2º, 505 e 508, todos do CPC/2015, e ofensa ao art. 14, § 4.º, da Lei n. 12.016/2009, os argumentos da parte agravante somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é incabível, em sede de recurso especial, pela óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 8.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2191563/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
TEODORO SILVA SANTOS, DJE 28/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV).
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A G RAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de coisa julgada e não extinguiu o feito em que se pleiteiam as diferenças de Retribuição Adicional Variável (RAV) reconhecida em ação coletiva.
No Tribunal a quo, o agravo foi provido para reconhecer a existência de coisa julgada em mandado de segurança individual e extinguir o cumprimento de sentença fundado no título coletivo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado.
Seguiu-se por interposição de agravo.
No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. (...) III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2289830/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 13/09/2023) Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/06/2025 18:39
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2025 00:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
20/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
19/03/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/02/2025 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
21/01/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/01/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/12/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/12/2024 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/12/2024 00:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/12/2024 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/11/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
29/11/2024 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/11/2024 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
30/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b>
-
30/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 22/11/2024, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5010125-26.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: FABIO DE MORAES BARBOZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/10/2024 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
-
29/10/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/10/2024 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 186
-
28/10/2024 15:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
24/10/2024 09:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/10/2024 15:59
Juntada de Petição
-
05/10/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/10/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
02/10/2024 11:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/10/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/10/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/09/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/09/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/09/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/09/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/09/2024 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/09/2024 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/09/2024 17:57
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:11
Juntada de Petição
-
30/08/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5010125-26.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL APELANTE: FABIO DE MORAES BARBOZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/08/2024 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/08/2024
-
29/08/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/08/2024 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 188
-
28/08/2024 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/08/2024 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
22/08/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
16/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/07/2024 13:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
12/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002608-66.2023.4.02.5114
Sonia Cristina Lourenco Dutra de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 11:51
Processo nº 5003328-84.2024.4.02.5118
Terezinha de Jesus Moreira Rodrigues
Uniao
Advogado: Fabio Goes de Carvalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2024 13:14
Processo nº 5003328-84.2024.4.02.5118
Terezinha de Jesus Moreira Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Raffael Souza Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2024 11:03
Processo nº 0000400-25.2012.4.02.5101
Maria das Dores Borba
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Jose Julio Macedo de Queiroz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2023 11:41
Processo nº 5008690-46.2023.4.02.5104
Leci Mary Cerqueira de Souza Isidoro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2024 11:31