TRF2 - 5128017-91.2023.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:17
Juntado(a)
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03/07/2025 18:05
Expedição de ofício
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5128017-91.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: E.
P.
DE SOUZA EDITORA E CONSULTORIA FISCAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de E.
P.
DE SOUZA EDITORA E CONSULTORIA FISCAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 4.311.940,33, inscrito em dívida ativa sob os nºs.
FGRJ202300309 e CSRJ202300310.
No evento 39, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção da presente ação executiva alegando que encontra-se em recuperação judicial, sendo que os créditos ora cobrados já se encontram listados na Recuperação Judicial, devendo, portanto, serem pagos estritamente nas condições previstas no Plano e seus Aditivos.
Requer, subsidiariamente, a suspensão da Ação de Execução, até o pagamento integral das obrigações previstas em plano de recuperação judicial.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 50, argumenta, em síntese, que a recuperação judicial não suspende a execução fiscal, nos termos do §7ºB, do art. 6º, da Lei 11.101/2005.
Sustenta, ainda, que com a desafetação do Tema 987, foi autorizado o prosseguimento das execuções fiscais, com fulcro no §7º-B, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, durante a recuperação judicial, com a possibilidade de realização de constrição de bens e direitos pertencentes às devedoras em recuperação, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre a essencialidade dos bens penhorados, apenas se outros bens ou valores forem indicados em substituição.
Requer a rejeição dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal, com a realização do bloqueio dos ativos financeiros do executado, através do sistema SISBAJUD.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
No que tange ao fato da executada se encontrar em regime de recuperação judicial, como informado em sua peça de exceção, tenho que este fato, por si só, não se mostra suficiente para obstar a cobrança dos créditos em execução, ou extinguir o presente feito, como defendido pela excipiente, tendo em vista o restou decidido com a desafetação do Tema 987, do C.
STJ.
Dessa forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários.
Quanto ao requerido pela parte exequente em sua impugnação, relativo a realização de penhora on line de ativos financeiros, tenho que após a desafetação do tema 987 supracitado, a jurisprudência do C.
STJ firmou-se no sentido de que, embora a execução fiscal não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial, os atos de constrição contra a Executada se submetem ao juízo universal, que tem as informações sobre a situação dos bens e sua essencialidade para a manutenção da atividade da empresa, em atenção ao princípio da preservação da empresa (AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 159.771 – PE (2018/0179339-3) – Relator: Min LUIS FELIPE SALOMÃO – 30/03/2021).
Desta forma, evidente que a realização de constrições de bens, sobretudo de ativos financeiros, de empresa que já está em grave situação financeira, evidenciada pela própria recuperação judicial deferida, inviabilizaria sua sobrevivência e o consequente cumprimento de sua função social.
Assim, em homenagem ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), que permite que a Execução Fiscal seja processada de forma menos gravosa para o Executado, INDEFIRO, por ora, a realização de atos constritivos, e DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo Empresarial solicitando a reserva de crédito no processo de recuperação judicial, referente ao valor do crédito exequendo, observadas as cautelas legais, com a intimação do Executado, após a confirmação de recebimento do ofício pelo referido Juízo, para eventual oposição de Embargos à Execução.
Após, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação do Executado, dê-se vista ao Exequente para que diligencie no sentido de ver satisfeito o seu crédito junto à Vara Empresarial, SUSPENDENDO a execução até o encerramento da recuperação (que deverá ser comunicado a este juízo) ou manifestação das partes que importem em movimentação do feito.
Intimem-se. -
23/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/05/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 15:23
Decisão interlocutória
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20/05/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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01/04/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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19/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/03/2025 12:40
Juntada de Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/02/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 18:43
Determinada a intimação
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18/02/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 17:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/02/2025 17:33
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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05/02/2025 19:46
Intimação por Edital
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 25/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/04/2025
-
05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 25/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/04/2025
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05/02/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5128017-91.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: E.
P.
DE SOUZA EDITORA E CONSULTORIA FISCAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL Nº 510015345122 EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA(O) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRA E.
P.
DE SOUZA EDITORA E CONSULTORIA FISCAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PROCESSO Nº 51280179120234025101, NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, JUIZ(A) FEDERAL DA OITAVA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S) E.
P.
DE SOUZA EDITORA E CONSULTORIA FISCAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 27.***.***/0001-11 para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) CDA(s) nº(s) 202300309 e 202300310, natureza: FGTS, para crédito a favor da Exequente de R$ 4.311.940,33 (na data do ajuizamento - 08/12/2023) e seus acréscimos legais, bem como para pagá-lo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução. E como o(a)(s) executado(a)(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 e seus incisos (CPC/2015), para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) de que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bloco B, 7º andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, no horário das 12 horas às 17 horas.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 03/02/2025.
Eu, FABIO ANDRE SANTOS, o digitei. E eu, WANDERSON AMARANTE CAMPOS JUNIOR, Diretor(a) de Secretaria, conferi e subscrevo de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Dr(a) LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal. -
04/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/02/2025
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04/02/2025 10:32
Expedição de Edital - citação
-
30/01/2025 12:24
Determinada a citação
-
29/01/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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13/01/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 16:49
Despacho
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13/01/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 15:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/01/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 17:59
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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05/01/2025 09:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 11:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/11/2024 18:27
Determinada a citação
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27/11/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 11:24
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF08 Número: 51280179120234025101/TRF2
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14/05/2024 15:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF08 -> TRF2
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14/05/2024 15:31
Recebido o recurso de Apelação
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13/05/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2024 15:27
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 12:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2023 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2023 08:45
Determinada a intimação
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11/12/2023 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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