TRF2 - 5000735-70.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5000735702023402510120250813135605
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000735-70.2023.4.02.5101/RJ APELADO: BENJAMIN BAPTISTA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): Narciso Carvalho de Azevedo (OAB RJ056901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BENJAMIN BAPTISTA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal de 1988, assim como com o art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 22): DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS (GDM).
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO RELATIVO A DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente o pedido para determinar que a União inclua no contracheque do autor a Gratificação de Desempenho (GDM) referente a uma segunda jornada de 20 horas semanais, nos mesmos valores pagos pela primeira jornada de 20 horas semanais, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A Medida Provisória nº 568/2012, convertida na Lei nº 12.702/2012, institui a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM), mas não prevê equivalência da jornada de 40 horas semanais com duas de 20 horas, nem autoriza o pagamento cumulativo de GDM para jornadas distintas. 3. A GDM é atribuída com base na pontuação das avaliações de desempenho, no nível e na posição do servidor na carreira, sem relação com a carga horária exercida ou com o vencimento básico, inexistindo fundamento legal para a pretensão do autor. 4. Determinar o pagamento da GDM em duplicidade, sem previsão legal, contraria o princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput) e afronta a separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário não pode criar obrigações à Administração Pública sem amparo normativo. 5.
Remessa necessária e apelação providas.
Em suas razões recursais (evento 30), o recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos 371, 489, § 1º.
IV e VI, 926 e 927, do CPC de 2015; o artigo 1º §§ 1º e 2º da Lei n. 9.436/1997; os artigos 39, VII e IX, §§ 2º e 3º, 41, caput e § 3º. e 45, da Lei n. 12.702 e os artigos 19 e 41 da Lei n. 8.112/1990.
Aduz, ainda, que a decisão impugnada diverge de jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema em litígio, ao entender que os servidores que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos do art. 1º, §§2º e 3º, da Lei nº 9.436/1997 não possuem direito de receber a referida gratificação GDM-PST em relação à remuneração correspondente a duas jornadas de 20 horas, uma vez que tal gratificação seria de desempenho, não guardando relação com a jornada de trabalho.
A UNIÃO apresentou contrarrazões no evento 37 pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe seja negado provimento. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve ser admitido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em apreço, além de preencher os pressupostos recursais genéricos, relativos à tempestividade, representação processual e preparo, observa-se que o objeto do recurso consiste em decisão proferida em última instância, na medida em que se trata de julgamento de de apelação, com remessa necessária, pela Oitava Turma Especializada.
Verifica-se, ainda, que a questão suscitada – relativa ao direito dos servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais ao pagamento em dobro da GDM-PST, relativo a duas jornadas de 20 horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97 – é eminentemente de direito e restou devidamente prequestionada, tendo sido objeto de efetivo debate, permitindo a exata compreensão da controvérsia, inclusive com indicação de possível divergência jurisprudencial.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que ocorreu no caso concreto.
Com efeito, a conclusão a que chegou o acórdão recorrido no sentido de que não há embasamento legal para que o recorrente, optante pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, incorpore o valor da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas - GDM equivalente a duas jornadas de 20 horas, parece destoar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica nos arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE.
REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DUAS JORNADAS DE 20 HORAS POR SEMANA.
BENEFÍCIOS.
DIREITO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento dos valores atrasados referentes à GDPST e à GDM-PST incidentes sobre a segunda jornada de 20 horas semanais de trabalho.
Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que não é possível que o médico optante pela dupla jornada de trabalho (40 horas/semanais) perceba as gratificações denominadas GDPST (Lei 11.355/06) ou GDM-PST (Lei 12.702/2012) em dobro, tendo em vista que tais vantagens são calculadas com base no nível e na posição do servidor na carreira, na forma da lei, em valor nominal, de acordo com a pontuação alcançada.
II - Na forma do entendimento firmado nesta Corte Superior, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais.
Confira-se: AgInt no REsp n. 1.995.283/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.101.842/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.980.897/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
JORNADA DE 40 HORAS.
DUPLA JORNADA.
GRATIFICAÇÕES.
GDPST E GDM-PST.
INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.014.326/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO GDM-PST. DUAS JORNADAS DE 20 HORAS.
BENEFÍCIOS.
DIREITO 1.
Consoante o entendimento desta Corte, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais, inclusive ao pagamento da gratificação de desempenho de atividades médicas. Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.011.439/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
18/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/07/2025 15:53
Recurso Especial Admitido
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03/04/2025 01:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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02/04/2025 11:34
Juntada de certidão
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02/04/2025 11:32
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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01/04/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/02/2025 17:55
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/01/2025 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/01/2025 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/01/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/01/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/01/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/01/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/01/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/01/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2025 09:00
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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13/01/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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09/01/2025 17:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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07/01/2025 17:19
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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02/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB32
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30/09/2024 15:21
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
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27/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB24
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26/09/2024 15:56
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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29/08/2024 10:25
Juntada de certidão
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29/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b>
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28/08/2024 14:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2024
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28/08/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 31
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23/08/2024 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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21/11/2023 11:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/11/2023 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/11/2023 06:45
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2023 06:27
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2023 14:17
Juntada de certidão
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31/10/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/10/2023 16:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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30/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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