TRF2 - 5007283-05.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
17/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
17/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 68
-
17/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
12/06/2025 17:04
Juntada de Petição
-
12/06/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
12/06/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007283-05.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: SAYDER TRANSPORTES EIRELI (EXECUTADO)ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)ADVOGADO(A): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB RJ032641) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º DA LEI 10.522/2002.
DESNECESSIDADE DE CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
CORREÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vícios de contradição e omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição na fundamentação do acórdão a respeito da interpretação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e das hipóteses exemplificativas do art. 19, incisos I a VII; (ii) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses relativas à inexistência de expresso reconhecimento integral do pedido, pois os créditos tributários não foram imediatamente cancelados; à fundamentação da sentença estar fundada na existência de prescrição, e não no reconhecimento da procedência do pedido; e a respeito do princípio da causalidade e da inconstitucionalidade do artigo 19, §1º da Lei 10.522/2002.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento no sentido de que a aplicação do dispositivo legal que autoriza a dispensa dos honorários quando não há pretensão resistida independe da observância às hipóteses exemplificativas do art. 19, incisos I a VII, da Lei nº 10.522/2002 foi devidamente embasado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colacionada no voto deste Relator, que esclarece que para haver isenção do pagamento de honorários sucumbenciais, é suficiente a manifestação da Fazenda Nacional de concordância com os argumentos defendidos pelo executado, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013, eliminando qualquer tese de contradição. 4.
Não há qualquer previsão legal no sentido de que os créditos tributários precisem ser imediatamente cancelados pela Fazenda Nacional para que haja aplicação do dispositivo que permite a isenção do pagamento dos honorários sucumbenciais, bastando a concordância com os argumentos defendidos pelo executado, como ocorreu na hipótese. 5.
Inexiste ofensa ao princípio da causalidade ou mesmo inconstitucionalidade do artigo 19, §1º da Lei 10.522/2002, por se tratar de hipótese legal autorizadora da isenção do pagamento de honorários, a qual excepciona a causalidade mediante condição de expressa concordância com a tese do executado e que, como já verificado, é devidamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que coaduna e fortalece sua presunção de constitucionalidade, por se tratar de entendimento uníssono de Tribunal Superior. 6.
Não há incorreção na sentença quando pronunciou a prescrição da pretensão executiva, julgando a execução extinta com base no art. 487, II do CPC (ocorrência de prescrição) e não à luz do artigo 487, III, “a” do mesmo diploma (homologação do reconhecimento da procedência do pedido). 7.
Na realidade, confunde-se a hipótese do artigo 487, III, “a” do CPC, que considerou o reconhecimento da prescrição, com o requisito para a aplicação do art. 19, §1º da Lei 10.522/2002, o qual, nos termos da jurisprudência citada, exige a manifesta concordância da Fazenda Nacional com os argumentos defendidos pelo executado, tão somente para análise do cabimento ou não dos honorários. 8.
Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc.
II, 487, inc.
III, “a” e 1.025; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.849.898/PR, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Des.
Convocado TRF5), Primeira Seção, j. 12/5/2021; STJ, AgInt no REsp 1.953.516/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 18/4/2022; STJ, REsp 1.838.973/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 5/11/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/06/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
10/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5007283-05.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SAYDER TRANSPORTES EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) ADVOGADO(A): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB RJ032641) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
-
19/05/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
30/01/2025 13:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
30/01/2025 13:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 40
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/12/2024 16:27
Juntada de Petição
-
17/12/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/12/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
09/12/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/12/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/12/2024 13:48
Juntada de Petição
-
06/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 06/12/2024 12:56:06)
-
06/12/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 06/12/2024 12:56:07)
-
06/12/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 06/12/2024 12:56:07)
-
06/12/2024 10:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/12/2024 10:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/12/2024 14:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
03/12/2024 14:46
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b>
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b>
-
11/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia .25/11/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 2911/2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5007283-05.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 87) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: SAYDER TRANSPORTES EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) ADVOGADO(A): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB RJ032641) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
30/10/2024 17:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
30/10/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/10/2024 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 87
-
28/10/2024 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB28
-
27/09/2024 14:04
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB11 -> SUB4TESP
-
27/09/2024 14:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB11
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25/09/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 23:59</b>
-
04/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 17 DE SETEMBRO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE SETEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5007283-05.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SAYDER TRANSPORTES EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) ADVOGADO(A): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB RJ032641) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
30/08/2024 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2024
-
30/08/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/08/2024 14:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 11
-
30/08/2024 13:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
29/08/2024 10:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/06/2024 14:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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