TRF2 - 5039035-04.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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11/07/2025 17:41
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5039035-04.2023.4.02.5101/RJ APELADO: MEX-MEDICINA DO EXERCICIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, "a" da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado: TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
APELAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
ALÍQUOTA REDUZIDA.
LEI Nº 9.249/95.
SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR.
COMPROVADOS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1.
Os arts. 15, § 1º, III, “a” e 20 da Lei nº 9.249/95 dispõem acerca da redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL relativos aos “serviços hospitalares” apurados por empresas prestadoras de serviços optantes pelo regime do lucro presumido.
Ao julgar o REsp nº 1.116.399/BA, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, o STJ decidiu que a expressão “serviços hospitalares” compreende as atividades voltadas diretamente à promoção da saúde, excluídas apenas as consultas médicas. 2.
No aludido precedente qualificado, a Primeira Seção da Corte Cidadã firmou a seguinte tese (tema repetitivo 217): “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'”. 3.
Em síntese, "a redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, é benefício fiscal concedido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa" (AgRg no REsp 1138758/SP). 4.
Apelada apresentou, nos autos de origem, documentação comprobatória do direito alegado. 5.
Apelação da União/Fazenda Nacional desprovida.
Os embargos de declaração da Impetrante foram parcialmente providos a fim de majorar os honiorários advocatícios (evento 54).
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 15, § 1º, III, “a” e 20, ambos da Lei nº 9.249/95.
Contrarrazões no evento 67. É o relatório.
Passo a decidir.
No julgamento do tema 217 dos recursos repetitivos, em que se discutiu a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
O acórdão recorrido concluiu que "a apelada apresentou documentação comprovando os requisitos acima.
Em relação à comprovação de possuir natureza jurídica de sociedade empresária, verifica-se que a parte está constituída na forma de "Sociedade Empresária Limitada” (evento1, cnpj5).
Além disso, no contrato social da autora consta como objeto social a prestação de "serviços médicos em reabilitação cardíaca, atendimento com recursos para realização de exames complementares, teste ergométrico, holter, eletrocardiograma, teste cardiopulmonar, ecocardiograma, exames de imagem, fisioterapia geral e respiratória, atividades de ensino e consultoria, ensino de esportes, atividades de condicionamento físico" (evento1, contrsocila6, cláusula 4).
Também trouxe aos autos comprovante de licenciamento sanitário de funcionamento da Vigilância Sanitária municipal (evento21, anexo2)." Para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial.
Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Em sentido semelhante: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSLL.
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
REQUISITOS.
INOBSERVÂNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".2.
Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.3.
Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, não há como revisar a sua conclusão, de que os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à benesse fiscal não foram preenchidos, sem o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.386.768/SC, relator Ministro PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES.
BASE DE CÁLCULO.
RESP N. 1.116.399/BA.
PERCENTUAIS DIFERENCIADOS.
NÃO ENQUADRAMENTO.
ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA - Tema n. 217, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que os serviços prestados pela Recorrente não se enquadram no conceito de serviços de natureza hospitalar, não fazendo jus ao tratamento tributário diferenciado.Rever tal entendimento demanda necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.163.676/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTA REDUZIDA.
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA.
ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO.
REQUISITO.
INOBSERVÂNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A Corte local analisou a questão acerca do aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL no caso dos autos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010, - Tema 217/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto.2.
A alteração da premissa adotada pelo Sodalício de origem quanto à ausência de comprovação do requisito referente ao atendimento das normas da Anvisa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.550.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
02/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/07/2025 20:54
Recurso Especial não admitido
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25/03/2025 00:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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24/03/2025 15:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/03/2025 16:15
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/02/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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06/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/02/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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06/02/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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04/02/2025 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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16/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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16/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min..
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5039035-04.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA APELADO: MEX-MEDICINA DO EXERCICIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802) ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/12/2024 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2024
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13/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/12/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 178
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10/12/2024 11:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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06/11/2024 14:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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05/11/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/10/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/10/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/10/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/10/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/10/2024 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/10/2024 13:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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07/10/2024 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/10/2024 19:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2024<br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b>
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19/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2024<br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b>
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19/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de outubro de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5039035-04.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MEX-MEDICINA DO EXERCICIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802) ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/09/2024 12:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2024
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13/09/2024 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/09/2024 12:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 82
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12/09/2024 15:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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11/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:59
Retirado de pauta
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10/09/2024 21:37
Juntada de Petição
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10/09/2024 21:37
Juntada de Petição
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10/09/2024 21:30
Juntada de Petição
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04/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 23:59</b>
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04/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 17 DE SETEMBRO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE SETEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5039035-04.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MEX-MEDICINA DO EXERCICIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
30/08/2024 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2024
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30/08/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/08/2024 14:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 88
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28/08/2024 14:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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27/08/2024 12:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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27/08/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 16:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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18/07/2024 16:52
Determinada a intimação
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18/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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