TRF2 - 5021918-09.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 10:18
Decisão interlocutória
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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04/09/2025 19:00
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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04/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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04/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021918-09.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50219180920234025001/ES)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: DORALINA FERNANDES DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA GARCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 02/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
EXTRAORDINÁRIO -
03/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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03/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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11/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5021918-09.2023.4.02.5001/ES APELADO: DORALINA FERNANDES DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA GARCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 17): APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
ENCARGOS DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO.
ENCAMPAÇÃO.
BENS PERTENCENTES À EXTINTA ‘THE LEOPOLDINA RAILWAY COMPANY LTD’.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE PÚBLICA.
PUBLICIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. 1.O STF, quando do julgamento do RE 636.199, com repercussão geral reconhecida (Tema 676), firmou a tese de que ‘a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios’. 2.
Todavia, para a caracterização como terrenos de marinha, é imprescindível que haja um procedimento de identificação e demarcação, a fim de que se estabeleça a relação jurídica de direito material que possibilite a inscrição do imóvel junto à Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo (SPU/ES), bem como confira legitimidade à cobrança de eventuais encargos. 3.
Na hipótese vertente, entretanto, informa a SPU/ES que o que definiu a propriedade da Apelante sobre o imóvel em questão não foi um procedimento demarcatório da Linha do Preamar Médio (LPM 1831) no Bairro Bento Ferreira, mas sim a encampação da empresa inglesa ‘The Leopoldina Railway Company Ltd’. 4.
Dessa forma, tem-se que o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, nos termos do art. 1.245 do CC e do art. 252 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de valores sobre os quais não poderia ter conhecimento. 5.
Apelação da UNIÃO a qual se nega provimento.
Em suas razões recursais (evento 52), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 128 e 198 do Decreto-Lei n.° 9.760/1946, bem como o art. 1.º da Lei n.º 1.288/1950, ao entender pela imprescindibilidade do registro da propriedade da União junto ao RGI respectivo, e, consequentemente, ao declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a recorrida ao recolhimento das taxas de ocupação incidentes sobre o imóvel que ocupa.
Contrarrazões no evento 56. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “Desse modo, como a titularidade da UNIÃO decorre da Constituição, qualquer particular que tenha a posse do imóvel não está isento de submeter-se ao regime próprio dos terrenos de marinha. Todavia, para tanto, é imprescindível que haja um procedimento de identificação e demarcação, a fim de que se estabeleça a relação jurídica de direito material que possibilite a sua inscrição junto à Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo (SPU/ES), bem como confira legitimidade à cobrança de eventuais encargos. Com base nos elementos de prova trazidos aos autos, verifica-se que a autora adquiriu o imóvel em 15/02/2019, conforme indicado na matrícula nº 39081 e 39082 do 2º Registro de Imóveis de Vitória (evento 1, Matrícula de Imóvel 6).
Destaca-se que na certidão não há qualquer registro acerca da propriedade da UNIÃO. Segundo se infere do OFÍCIO Nº 47839/2019/DIGES-SPU-ES/MP (ev. 19, Petição 4), expedido pela SPU/ES, o que definiu a propriedade da Apelante sobre o imóvel em questão não foi um procedimento demarcatório da Linha do Preamar Médio (LPM 1831) no Bairro Bento Ferreira, mas sim a escritura pública resultante da encampação da empresa inglesa ‘The Leopoldina Railway Company Ltd’. No referido expediente restou destacado que a propriedade da UNIÃO sobre a área onde se situa o imóvel é caracterizada pelo fato de estar aquela contida na área da extinta Estrada de Ferro Leopoldina, classificada como ‘NACIONAL INTERIOR, COM MARINHA E ACRESCIDO DE MARINHA’. Dessa forma, tem-se que o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, nos termos do art. 1.245 do CC e do art. 252 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de valores sobre os quais não poderia ter conhecimento. Ausente registro da titularidade pública ou qualquer informação acerca dessa condição, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, apta a autorizar a cobrança de eventuais débitos.” Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS FATOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
DISTINTO DE INSCRIÇÃO DO TERRENO NA SPU.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA TAXA DE OCUPAÇÃO E DO LAUDÊMIO.
I - O procedimento demarcatório cujo meio legalmente previsto de intimação do interessado é a pessoal, para que o possa participar do processo, sendo o termo inicial da prescrição a ciência do fato de abertura do referido processo.
Precedentes: AgRg no REsp 1.490.760/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 31/3/2015 e AgRg nos EDcl no REsp 1.393.606/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, declarado nulo processo administrativo demarcatório de terreno de marinha pela não observância à regra de que a notificação dos interessados deve ser feita de forma pessoal, fica afastada a exigibilidade de taxa de ocupação e incidência do laudêmio sobre a transferência do imóvel até que seja realizada a demarcação, obedecido o devido processo legal.
Precedentes: REsp 1.452.424/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 19/8/2014 e EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.337.874/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe 16/10/2012.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1487946 SC 2014/0264968-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TERRENO DA MARINHA.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
ANULAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE INTERESSADOS CERTOS.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE OCUPAÇÃO, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1.
O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, pois a parte recorrente argumentou de forma genérica a existência de vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração.
Nessas circunstâncias, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O acórdão recorrido mostra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte ao afastar a cobrança da taxa de ocupação, tendo em vista a nulidade do procedimento demarcatório que lhe deu lastro, reconhecida por decisão transitada em julgado . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1413298 PE 2014/0311579-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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10/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 03:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 03:40
Recurso Especial não admitido
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03/04/2025 01:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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02/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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02/04/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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06/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/03/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/02/2025 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/12/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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17/12/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/12/2024 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/12/2024 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/12/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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12/12/2024 15:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/12/2024 14:14
Juntado(a)
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25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãoda sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesde julgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5021918-09.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: DORALINA FERNANDES DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/11/2024 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
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21/11/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/11/2024 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 46
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14/11/2024 17:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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29/10/2024 12:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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11/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/10/2024 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/09/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/09/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/09/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/09/2024 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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12/09/2024 16:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/08/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5021918-09.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: DORALINA FERNANDES DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
23/08/2024 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2024
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19/08/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2024 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2024 00:00 a 10/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 92
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16/08/2024 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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09/08/2024 13:37
Juntada de Petição
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09/08/2024 13:37
Juntada de Petição
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09/08/2024 13:37
Juntada de Petição
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08/08/2024 11:45
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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08/08/2024 11:13
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODRA
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07/08/2024 19:27
Declarada incompetência
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07/08/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/08/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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