TRF2 - 5105070-43.2023.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 21:18
Baixa Definitiva
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11/03/2025 21:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0116630-77.2017.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 87
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11/03/2025 21:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 89, 91 e 93
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101, 102 e 103
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06/09/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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06/09/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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05/09/2024 13:33
Intimado em Secretaria
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05/09/2024 13:33
Intimado em Secretaria
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05/09/2024 13:33
Intimado em Secretaria
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 05/09/2024
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 05/09/2024
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 05/09/2024
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 05/09/2024
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 05/09/2024
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5105070-43.2023.4.02.5101/RJ REQUERIDO: MARCIA ANDREA CASTELO BRANCO NUNES DESPACHO/DECISÃO A CASA DA MOEDA DO BRASIL ajuiza o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de AGRIBEL-AGROINDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA e INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TUBAREL LTDA, com o objetivo de alcançar o patrimônio dos sócios MARCIA ANDREA CASTELO BRANCO NUNES (CPF *06.***.*14-68), MARIANO JOSE CASTELO BRANCO NUNES (CPF: *76.***.*13-68) e NAIRA GERLINE CASTELO BRANCO NUNES COIMB (CPF *90.***.*29-91).
Aduz que, embora as sociedades executadas constem como ?ATIVA? em seus cadastros de CNPJ, nos autos do cumprimento de sentença relativo ao presente incidente, não foi encontrada conta corrente com saldo vinculada às sociedades empresariais executadas.
Afirma que "a instrução processual revela um contexto fático em que a sociedade executada, embora notificada, não paga o que deve.
Por outro lado, mantém o CNPJ ativo, mas não realiza atividade econômica, pelo que se constata da ausência de conta bancária na pesquisa no SISBAJUD.".
Assevera que "o quadro que se vislumbra dos autos demonstra nítida indiferença da parte executada ao deflagrado cumprimento de sentença, a partir do abuso da personalidade jurídica empresarial, que permanece aparentemente hígida quanto à regularidade cadastral no CNPJ, mas a esconder,
por outro lado, uma atividade econômica que não se exerce, inclusive com inexistência de conta corrente identificável na demandada, em claro desvio de finalidade". Salienta que, prosseguindo-se o cumprimento de sentença direcionado à empresa, permitirá que seus sócios mantenham o escudo que não permite alcançá-los pelos atos perpetrados de gestão que se desviaram/desviam da finalidade empresarial, com uma empresa ?de fachada?, inadimplente e que não se dispõe ou não se interessa a pagar o que deve, em desapreço à atividade judicante.
Aponta que "o presente caso revela o abuso da personalidade jurídica das executadas, caracterizado eminentemente pelo desvio de finalidade, com o nítido propósito de se esquivar das obrigações assumidas, em benefício direto dos seus associados, lesando, consequentemente, os seus credores".
Registra, por fim, que a INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TUBAREL LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0001-48, funciona no endereço da AGRIBEL-AGROINDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA e possui o mesmo objeto social, o que nos faz concluir que houve uma sucessão empresarial, conforme já reconhecido pelo juízo, e que se verifica grau de parentesco entre os sócios das 2 empresas, haja vista que os sócios da AGRIBEL (MARCIA ANDREA CASTELO BRANCO NUNES e MARIANO JOSE CASTELO BRANCO NUNES) são irmãos da sócia da empresa TUBAREL, NAIRA GERLINE CASTELO BRANCO NUNES COIMBRA.
Recebido o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, foi determinada a citação dos sócios das executadas, MARCIA ANDREA CASTELO BRANCO NUNES (CPF *06.***.*14-68), MARIANO JOSE CASTELO BRANCO NUNES (CPF: *76.***.*13-68) e NAIRA GERLINE CASTELO BRANCO NUNES COIMBRA (CPF *90.***.*29-91).
Os requeridos MARIANO e MÁRCIA ANDREA foram citados nos eventos 19 (anexo 5) e 21 (anexo 7), respectivamente.
A requerida NAIRA GERLINE CASTELO BRANCO NUNES COIMBRA foi citada no evento 79 (anexo 7).
Embora citados, os requeridos não se manifestaram.
No evento 85, a CMB requer a decretação da revelia, bem como o julgamento do incidente com o deferimento da desconsideração, redirecionando a execução para a pessoa dos requeridos.
Passo a decidir.
Ante a ausência de manifestação, decreto a revelia dos requeridos, na forma do artigo 344 do CPC.
O incidente de desconsideração de personalidade jurídica pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 134 do CPC.
O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais, como dispõe o art. 134, § 4º do CPC.
Nesse sentido, o art. 50 do Código Civil elenca os respectivos pressupostos legais da seguinte forma: ?Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.? - Contexto fático ?O presente incidente é relativo ao processo nº 0116630-77.2017.4.02.5101, em que a executada AGRIBEL-AGROINDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA foi condenada ao pagamento da remuneração devida em razão dos serviços que lhe foram prestados, nos termos do artigo 58-T da Lei nº 10.883/2003 c/c o art. 11 da IN RFB nº869/2008, cujo valor deverá ser calculado nos termos do ADE RFB nº 61/2008, observada a prescrição quinquenal.
Com o retorno dos autos do E.
TRF-2ª Região, que manteve integralmente a sentença, a CMB pormoveu a execução no valor de R$ 1.082.350,64 (processo 0116630-77.2017.4.02.5101/RJ, evento 49, DOC1).
Após, diversas diligências infrutíferas efetivadas nos autos a fim de obter a satisfação do crédito, a CMB requereu o redirecionamento da execução contra INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TUBAREL LTDA (CNPJ nº 08.***.***/0001-48) na condição de sucessora de fato de AGRIBEL-AGROINDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (CNPJ n° 02.***.***/0001-44), alegando que a empresa TUBAREL funciona no mesmo endereço da executada e possui o mesmo objeto social.
Intimada para apresentar outras provas capazes de demonstrarem os indícios da alegada ocorrência de sucessão empresarial, a CMB apresentou as seguintes informações complementares: ?1) Agribel -02.***.***/0001-44 ? o nome fantasia é Refrigerantes Tubarel; 2) Indústria e Comércio de Bebidas Tubarel Ltda - 08.298.247/0001- 48? o nome fantasia é Tubarel; 3) As empresas AGRIBEL e TUBAREL possuem telefone de contato em comum ((86) 3289-1138); 4) A pesquisa na ferramenta de diligência prévia retornou como resultado a existência de relação de emprego do indivíduo Sr.
Hugo Napoleão Vasconcelos Filho, CPF *72.***.*12-20, em ambas as empresas AGRIBEL e TUBAREL; 5) Entre as pessoas físicas relacionadas também foi verificado endereço em comum (Rua Quintino Bocaiúva, 1079, CEP: 64000-270 - Centro, Teresina, PI), conforme comprovado na documentação anexa. 6) Entre os sócios da AGRIBEL (Marcia e Mariano) e a sócia da TUBAREL (Naira) foi identificada relação de parentesco (irmãos), conforme quadro abaixo:? Diante das informações apresentadas, ficou constatado que, além de a empresa TUBAREL estar exercendo a mesma atividade econômica no mesmo endereço da executada, há identidade de nome fantasia, há identidade de empregado e os sócios das 2 empresas pertencem ao mesmo grupo familiar, cujos endereços são coincidentes.
Sendo assim, foi considerada caracterizada a sucessão empresarial de fato entre as empresas AGRIBEL e TUBAREL nos autos do cumprimento de sentença (processo 0116630-77.2017.4.02.5101/RJ, evento 143, DESPADEC1).
Diligências efetuadas em face da empresa TUBAREL também restaram infrutíferas. - Da desconsideração da personalidade A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida restrita e excepcional, e demanda a presença de prova robusta da configuração de ao menos um dos seus requisitos, desvio de finalidade e confusão patrimonial.? A CMB busca com o presente incidente o redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios das empresas executadas, alegando que está havendo abuso da personalidade jurídica empresarial, uma vez que as empresas, em oposição à sua regularidade cadastral no CNPJ, parecem esconder a atividade econômica que exercem, inclusive com inexistência de conta corrente identificável.
Como dito, ficou constatado nos autos do cumprimento de sentença que, além de a empresa TUBAREL estar exercendo a mesma atividade econômica no mesmo endereço da executada, há identidade de nome fantasia, há identidade de empregado e os sócios das 2 empresas pertencem ao mesmo grupo familiar, cujos endereços são coincidentes.
A existência de outra sociedade, além da executada, com o mesmo nome fantasia (Refrigerantes Tubarel/Tubarel), exercendo a mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com mesmo telefone, com identidade de empregado e com sócios pertencentes ao mesmo grupo familiar, permite inferir que há indícios de abuso da personalidade jurídica, com confusão patrimonial e desvio de finalidade, notadamente quando se verifica que, na execução em curso, não foram localizados bens da empresa executada, a despeito das diligências já realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos 78, 86, 87, 95, 120 - anexo 7 - do processo 0116630-77.2017.4.02.5101).
Tais elementos são suficientes para ensejar a conclusão de que há um manejo abusivo das pessoas jurídicas a evidenciar ausência de separação de fato entre os patrimônios, conforme o §2º do art. 50 do Código Civil, bem como aponta para a configuração do intuito de lesar credores, nos termos do §1º do art. 50 do Código Civil.
Sendo assim, presentes os pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica, admite-se a extensão do cumprimento de sentença em andamento aos bens dos sócios.
ISSO POSTO, DEFIRO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EXECUTADAS AGRIBEL-AGROINDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA e INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TUBAREL LTDA, para que seja buscado na execução, bens dos sócios MARCIA ANDREA CASTELO BRANCO NUNES (CPF *06.***.*14-68), MARIANO JOSE CASTELO BRANCO NUNES (CPF: *76.***.*13-68) e NAIRA GERLINE CASTELO BRANCO NUNES COIMBRA.
Intimem-se.
Tendo em vista que os requeridos revéis não possuem patrono nos autos, publique-se este despacho no órgão oficial, para fins de cumprimento do disposto no artigo 346 do CPC. Preclusa, traslade-se para os autos principais a presente decisão, dando-se baixa nestes autos distribuídos por dependência e prosseguindo-se com o processo principal. -
04/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2024
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04/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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04/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2024
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04/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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04/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2024
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04/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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04/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:54
Decisão final em incidente deferido
-
29/08/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
13/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
22/07/2024 17:05
Intimado em Secretaria
-
22/07/2024 17:01
Juntada de peças digitalizadas
-
22/07/2024 16:35
Juntada de peças digitalizadas
-
12/07/2024 16:24
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
27/05/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 13:42
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2024 13:39
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2024 13:35
Juntada de peças digitalizadas
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
24/05/2024 14:14
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2024 15:57
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2024 15:48
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2024 15:42
Juntada de peças digitalizadas
-
22/05/2024 15:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
22/05/2024 15:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
22/05/2024 15:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:26
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2024 18:26
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2024 18:24
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2024 20:22
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/05/2024 15:50
Expedição de ofício
-
15/05/2024 19:14
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:37
Despacho
-
13/05/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 15:47
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Juntada de certidão - 15/04/2024 15:31:02)
-
08/04/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:40
Juntada de peças digitalizadas
-
29/02/2024 16:37
Juntada de peças digitalizadas
-
27/02/2024 16:01
Juntada de peças digitalizadas
-
26/02/2024 14:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
22/02/2024 17:23
Despacho
-
22/02/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/02/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 18:15
Juntada de peças digitalizadas
-
23/01/2024 17:02
Juntada de peças digitalizadas
-
22/01/2024 13:32
Juntada de peças digitalizadas
-
19/01/2024 12:04
Juntada de peças digitalizadas
-
17/01/2024 15:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/12/2023 18:54
Despacho
-
14/12/2023 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/12/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/12/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 14:56
Despacho
-
12/12/2023 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
27/11/2023 18:14
Juntado(a)
-
16/11/2023 16:22
Intimado em Secretaria
-
16/11/2023 16:10
Juntada de peças digitalizadas
-
16/11/2023 15:49
Intimado em Secretaria
-
16/11/2023 15:45
Juntada de peças digitalizadas
-
24/10/2023 17:33
Juntada de peças digitalizadas
-
24/10/2023 17:27
Juntada de peças digitalizadas
-
24/10/2023 14:31
Juntada de peças digitalizadas
-
24/10/2023 13:32
Juntada de peças digitalizadas
-
20/10/2023 16:58
Juntada de peças digitalizadas
-
20/10/2023 16:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/10/2023 16:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/10/2023 16:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/10/2023 13:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGRIBEL-AGROINDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EXCLUÍDA
-
17/10/2023 13:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TUBAREL LTDA - EXCLUÍDA
-
17/10/2023 13:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0116630-77.2017.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
-
16/10/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/10/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/10/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2023 18:10
Despacho
-
10/10/2023 19:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 19:38
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa não-tributária - Para: Pagamento Atrasado / Correção Monetária
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10/10/2023 12:03
Distribuído por dependência - Número: 01166307720174025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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