TRF2 - 5014585-40.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF04
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06/08/2025 16:06
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5014585-40.2022.4.02.5001/ES APELADO: ELUZA MARIA SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE SANTOS PEREIRA (OAB ES017972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 8.2), que restou assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuidam os autos de apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES em face da sentença que julgou procedentes os pedidos veiculados nos Embargos à Execução. 2.
A Execução fiscal objetivava o ressarcimento de valores recebidos a título de remuneração da recorrida, pelo período em que realizou curso de pós-graduação em nível de Doutorado em Dança, na Texas Woman’s University/USA.
A sentença julgou procedente os embargos à execução oferecidos, reconhecendo a prescrição administrativa no caso concreto. 3.
Tendo em vista a hipossuficiência da recorrida, não constitui nulidade a aceitação dos embargos com garantia a menor, uma vez que a executada não tem condições de promover a garantia em sua integralidade. 4.
Acerca da gratuidade de justiça, a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para gratuidade de justiça presume-se verdadeira.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo de qualquer forma, antes, intimar a parte para que comprove o direito alegado (art. 99, §2º, do CPC/15). 5.
Quanto à prescrição, o processo administrativo, ficou paralisado de 12.02.2004 até 25.11.2009 tendo incidido prazo muito superior ao estabelecido na Lei nº 9.873 /1999, art. 1° §1°. Acresça-se também, que decorreu o prazo prescricional para o ajuizamento da Execução Fiscal, já que desde 2009 a recorrente deixou de inscrever o crédito para fins de Execução Fiscal.
Ao invés, alongou-se em discussão interna a fim de definir se o caso era de prescrição administrativa ou de imprescritibilidade, concluindo somente em 2014 que o crédito deveria ser inscrito e a ação ajuizada, o que ocorreu em 2015. 6.
Recurso da UFES desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos, conforme acórdão do evento 22.3.
Em razões recursais (evento 29.1), a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 93, IX e art. 37, §5º, da CF/88.
Aduz que o acórdão recorrido não sanou a omissão apontada nos embargos de declaração, caracterizando a deficiência na sua fundamentação.
Defende que o ressarcimento ora pleiteado se funda no art. 96-A, §5º, da Lei nº 8.112/1990, norma de direito público, razão pela qual não se trataria de ilícito civil, devendo prevalecer a regra da imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º, do CPC.
Contrarrazões no evento 34.1. É o relatório.
Decido.
Nos termos do 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
No julgamento do Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, de fato, é imprescindível a fundamentação das decisões judiciais, o que não se confunde com o exame pormenorizado das alegações: Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
No caso, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido apreciadas as questões relevantes para o deslinde da matéria, de acordo com a legislação aplicável.
Quanto à prescritibilidade das ações de ressarcimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.069/MG (Tema nº 666) fixou a tese no sentido de que “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”
Por outro lado, ao julgar o Tema nº 899, o STF reconheceu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento do erário fundada em decisão do Tribunal de Contas, ocasião na qual ressaltou que “SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.” (STF, RE 636886, Pleno, Rel.
Min.
LAEXANDRE DE MORAES, DJe 24/06/2020) No caso em tela, o acórdão recorrido, reproduzindo os termos da sentença, ressaltou que o caso em tela não envolvia ato doloso de improbidade administrativa, mas de mero ilícito civil.
Assim, não se tratando de ato doloso de improbidade, observa-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento das verbas recebidas pela servidora no período de afastamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF em sede de repercussão geral.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se as teses firmadas nos temas 339 e 666, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. -
12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/06/2025 15:35
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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13/03/2025 00:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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12/03/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/02/2025 14:07
Juntada de Petição
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/11/2024 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/11/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/10/2024<br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 13:00</b>
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21/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 30 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5014585-40.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 198) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: ELUZA MARIA SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE SANTOS PEREIRA (OAB ES017972) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/10/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/10/2024 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 198
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11/10/2024 12:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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10/10/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/10/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 18:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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26/09/2024 17:23
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/09/2024 13:10
Juntado(a)
-
09/09/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta deJulgamentos Ordinária do dia 25 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA,às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessamesma Sessão ouSessões subsequentes, ser julgados os processosadiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientesde que, a teor dodisposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de01/07/2020, e emhavendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral pormeio devideoconferência utilizando- se para tal fim a plataformaZoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.Os pedidos desustentação oral deverão ser encaminhados pelosolicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte equatro) horas antes do horárioindicado para a realização da sessão,por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia sustentacao- oral/), nos termos dodisposto no §1º-A doart. 2º da Resolução nº TRF2- RSP 2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029, DE 01/07/2020, nãosendo, então, válidos, ospedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamosque as sessões dejulgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
TurmaEspecializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª.
Região, no canal desta7ª.
Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5014585-40.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ELUZA MARIA SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE SANTOS PEREIRA (OAB ES017972) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/09/2024 12:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2024
-
05/09/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/09/2024 12:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 42
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04/09/2024 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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18/12/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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