TRF2 - 5101506-56.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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11/07/2025 16:09
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Remessa Necessária Cível Nº 5101506-56.2023.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: LOANDA VASCONCELOS SA DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDIVALDO FERREIRA VITERBO (OAB RJ063205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOANDA VASCONCELOS SA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e no art. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 29): Administrativo. mandado de segurança. reversão da cota de pensão militar. dependência econômica não comprovada. remessa necessária provida. 1.
Remessa necessária em face da sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada "para habilitar a Impetrante à pensão instituída pelo ex-militar ALEXANDRE FUZEIRA DE SÁ E BENEVIDES, falecido em 27/08/2009, por reversão, em virtude do falecimento de sua mãe SELMA MONICA VASCONCELOS DE SÁ E BENEVIDES, ocorrido em 20/05/2022, observada a sua cota-parte (50%)". 2. A impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo para a concessão da segurança pleiteada, sobretudo porque o próprio direito ao pensionamento em seu favor não foi comprovado, impondo-se, assim, a denegação da segurança requerida. 3. No caso dos autos, não foi demonstrada a dependência econômica em relação ao falecido militar.
Destaco que a impetrante tinha 49 anos de idade na época do óbito, além de ser divorciada, o que evidencia a quebra da dependência econômica, não justificando a concessão, manutenção ou aumento do benefício. 4. A comprovação do próprio direito ao recebimento do benefício de pensão é questão que não pode escapar da apreciação judicial, sob pena de reduzir o papel do juiz a mero espectador, ceifando-lhe o dever de, sendo possível, decidir de acordo com as evidências registradas nos autos. 5.
Remessa necessária provida.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 7, da Lei nº 3765/60.
Aduz, para tanto, que "Apesar de a recorrente ter demonstrado a incidência das normas já na petição inicial, ser filha do ex militar (certidão de nascimento – evento 1), apresentar declaração de beneficiário assinada pelo falecido militar (evento 1), contracheque que comprova o desconto de 1,5% (art. 31 da MP nº 2215- 10/2001), ter a Incapacidade reconhecida antes do óbito do militar (termo de curatela anexada ao evento 1), o acórdão recorrido denegou a segurança pleiteada, alegando que a recorrente não apresentou a dependência econômica." Requer, ainda, a ratificação da concessão da gratuidade de justiça. A recorrida apresentou contarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe fosse negado provimento aduzindo, em síntese, que a recorrente tenciona, na verdade, revolver o contexto fático-probatório, o que seria vedado em sede de recurso especial (evento 44). É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto ao deferimento de gratuidade de justiça, segundo a compreensão sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "uma vez deferido, o benefício de assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até a decisão final do litígio" (REsp 1.341.144/MG, Rel.
Min João Otávio de Noronha, DJE de 09/05/2016). Compulsando os autos, verifica-se, no evento 4, que o benefício foi concedido pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, não tendo sido revogado posteriormente, razão pela qual a gratuidade de justiça deve ser mantida.
No que diz respeito ao juízo de admissibilidade, o recurso especial não deve ser admitido.
Com efeito, o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas, sendo certo que, segundo a orientação contida na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Assim, seria necessária uma análise dos fatos e provas no contexto de definir se a parte autora teria apresentado qualquer documento apto a comprovar (i) sua incapacidade para prover os próprios meios de subsistência, bem como (ii) se estaria ou não recebendo qualquer importância dos cofres públicos, para recebimento, como herdeira, da pensão especial de ex-combatente, o que encontraria óbice na súmula 7 do STJ.
Ainda que se ponderasse sobre eventual presunção de dependência econômica do filho de militar para fins de recebimento da pensão especial, tal qual sustentado no recurso especial, é bem de ver que, conforme assentado no voto-vista, no caso da recorrente, a própria condição de filha seria o cerne da discussão nos autos do processo nº 0150014-36.2014.4.02.5101, em trâmite perante esta Corte Regional.
Veja-se, por oportuno, trecho do voto (evento 27): Deveras, como informado pela própria Impetrante, encontra-se em tramitação o processo nº 0150014-36.2014.4.02.5101, ajuizado pela ora Impetrante em face da UNIÃO e de SELMA MÔNICA VASCONCELOS DE SÁ E BENEVIDES, na qual postula a implantação de pensão por morte e o pagamento das parcelas atrasadas, a contar da data do óbito do instituidor.
O referido processo tem como ponto de controvérsia a condição de filha da ora demandante em relação ao apontado instituidor da pensão militar. A discussão quanto à filiação foi trazida pela ré SELMA MÔNICA VASCONCELOS DE SÁ E BENEVIDES, que alegou ausência de parentesco da autora com o falecido militar.
Por fim, impende notar que o acórdão recorrido, parece não destoar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO.
FILHA MAIOR DE 21 ANOS E CAPAZ.
LEIS N. 3.765/1960 E N. 4.242/1963.
INCIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
INCAPACIDADE DA BENEFICIÁRIA DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E DA NÃO PERCEPÇÃO DE QUALQUER IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
PRECEDENTES DO STJ.1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.350.052/PE (sessão de 14/8/2014), de relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, "[...] assentou o entendimento de que, quando o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido antes da Constituição da República de 1988, como no caso dos autos, devem ser observadas as disposições das Leis n.4.242/1963 e n. 3.765/1960, as quais estabelecem, em linhas gerais, que a pensão será equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem o não recebimento de qualquer importância dos cofres públicos, bem como a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio (art. 30 da Lei n. 4.242/63)" (AgInt no REsp 1.539.755/ES, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/3/2017).2.
Esta Corte Superior consolidou a orientação jurisprudencial de que, diante do caráter assistencial do citado benefício, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.073.891/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017) e (REsp 1.683.103/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017).3.
No caso, concluiu a Corte de origem que "não há provas nos autos de que a autora seja incapacitada, sem poder prover seus próprios meios de subsistência, tampouco que não recebe qualquer importância dos cofres públicos", circunstância que resultou no indeferimento do pedido de concessão da pensão especial, nos termos da jurisprudência dominante no STJ acerca do tema.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 725.148/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/06/2025 15:34
Recurso Especial não admitido
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19/03/2025 13:02
Juntada de Petição
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18/03/2025 00:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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17/03/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/03/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 09:54
Juntada de Petição
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11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/02/2025 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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11/02/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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14/01/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/01/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/01/2025 14:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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19/12/2024 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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17/12/2024 16:53
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB32 -> SUB8TESP
-
13/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
-
05/12/2024 17:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
05/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
-
05/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 26 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5101506-56.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES PARTE AUTORA: LOANDA VASCONCELOS SA DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDIVALDO FERREIRA VITERBO (OAB RJ063205) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/11/2024 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
-
04/11/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/11/2024 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 51
-
30/10/2024 09:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
-
01/10/2024 15:28
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
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27/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB24
-
26/09/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
29/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b>
-
29/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 17 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5101506-56.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 198) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO PARTE AUTORA: LOANDA VASCONCELOS SA DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDIVALDO FERREIRA VITERBO (OAB RJ063205) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
28/08/2024 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2024
-
28/08/2024 14:47
Juntada de Petição
-
28/08/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 198
-
21/08/2024 14:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
17/08/2024 07:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
24/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/07/2024 11:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
19/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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