TRF2 - 5064383-58.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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24/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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24/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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22/07/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/07/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064383-58.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: ROSANGELA FAGUNDES COTTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão no acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
A parte embargante não aponta qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca da manutenção da sentença recorrida.
No recurso, nota-se que a embargante apenas demonstra inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão e não, propriamente, contra qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.
A pretensão de suscitar rediscussão sobre o mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração, eis que os supostos vícios alegados são externos, verificados entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejavam, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023. 5.
Pelo que se verifica o acórdão recorrido destacou expressamente que “se afigura plenamente possível que a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, em virtude da natureza provisória e, portanto, reversível, da mesma, sendo desnecessária a análise da má-fé do beneficiário ou a natureza alimentar da verba, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte Regional”. 6.
Além disso, mencionou-se que “não incide o princípio da segurança jurídica ou da confiança legítima a amparar a pretensão da parte, já que a Administração Pública, em nenhum momento, gerou uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado”. 7.
Quanto à decadência, o acórdão recorrido destacou que “tal argumento deve ser rechaçado, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de decadência administrativa no caso em apreço.
Isso porque o art. 54 da Lei 9.784/99 preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
Todavia, trata-se de instituto que não se aplica a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137202-88.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003461-20.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.2.2017”. 8.
Já em relação à prescrição, houve o destaque de que “não se verifica a ocorrência de prescrição, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no referido decreto.
Sublinhe-se que o requerimento formulado pelo INPI, nos autos do Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101, para requerer a execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao erário, interrompeu o prazo prescricional para propositura de eventual execução individual, não estando caracterizada qualquer inércia da Administração”. 9.
Por fim, quanto à alegação de vício no processo administrativo, o acórdão embargado, de igual modo, mencionou que “não houve qualquer vício no processo administrativo, já que a recorrente foi notificada acerca da decisão proferida no processo administrativo.
Além disso, a decisão judicial transitada em julgado tem força de lei entre as partes, na forma do art. 503 do CPC, de modo que a demandante tinha ciência desde o feito judicial da necessidade de ressarcir o erário, não cabendo discussão quanto à justiça da decisão”. 10.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022.
Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020). 11.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020. 12.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 12:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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25/06/2025 12:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
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05/06/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/05/2025<br>Período da sessão: <b>29/05/2025 13:00 a 04/06/2025 12:59</b>
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/05/2025<br>Período da sessão: <b>29/05/2025 13:00 a 04/06/2025 12:59</b>
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20/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 29 de maio de 2025, QUINTA-FEIRA, às13h, com encerramento no dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 12h59min, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes deque, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADOPARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP 2020/00016, de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5064383-58.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ROSANGELA FAGUNDES COTTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
19/05/2025 14:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/05/2025
-
19/05/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/05/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/05/2025 13:00 a 04/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 9
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09/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/05/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/05/2025 10:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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05/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/04/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
24/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
22/04/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 19:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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11/04/2025 19:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 07:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
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04/04/2025 07:51
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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18/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2025<br>Período da sessão: <b>27/03/2025 13:00 a 02/04/2025 12:59</b>
-
18/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2025<br>Período da sessão: <b>27/03/2025 13:00 a 02/04/2025 12:59</b>
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17/03/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/03/2025
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17/03/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 12:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/03/2025 13:00 a 02/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
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07/01/2025 18:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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07/01/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/01/2025 05:15
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB15
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19/12/2024 14:43
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB14 -> SUB5TESP
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18/12/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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29/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
-
29/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5064383-58.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: ROSANGELA FAGUNDES COTTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
28/11/2024 13:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/11/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 107
-
27/11/2024 22:31
Retirado de pauta
-
11/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
-
11/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5064383-58.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: ROSANGELA FAGUNDES COTTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/11/2024 17:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
08/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/11/2024 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 56
-
06/11/2024 10:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
30/09/2024 06:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
19/09/2024 17:56
Retirado de pauta
-
06/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:06
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
-
06/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/09/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b>
-
06/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 23/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5064383-58.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: ROSANGELA FAGUNDES COTTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
05/09/2024 14:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/09/2024
-
05/09/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/09/2024 14:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 12
-
02/08/2024 17:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB32 para GAB14)
-
02/08/2024 15:14
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
02/08/2024 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/06/2023 10:51
Juntada de Petição
-
01/06/2023 12:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
26/05/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/04/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/04/2023 16:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
12/04/2023 14:46
Redistribuído por sorteio - (GAB20 para GAB32)
-
12/04/2023 11:47
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
11/04/2023 15:37
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
-
11/04/2023 15:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
11/04/2023 14:26
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB20 -> SUB7TESP
-
11/04/2023 14:26
Despacho
-
10/04/2023 20:35
Juntada de Petição
-
03/04/2023 12:43
Distribuído por prevenção - Número: 50041348420234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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