TRF2 - 5069747-11.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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29/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
29/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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24/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81, 83 e 82
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5069747-11.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: ANA TERESA SILVA MAROJA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO MAROJA RIBEIRO (OAB GO058590)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)APELANTE: TERESINHA DE JESUS SILVA MAROJA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO MAROJA RIBEIRO (OAB GO058590)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)APELANTE: DIOGO MAROJA RIBEIRO (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO MAROJA RIBEIRO (OAB GO058590)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal (evento 68, RECESPEC1), contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
O referido acórdão foi assim ementado (evento 55, ACOR2): ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
DESMEMBRAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE.
HABILITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20.910/32.
SÚMULA 150/STF.
INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM.
APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE CONHECIDA E PROVIDA.
PREJUDICADA A APELAÇÃO ADESIVA DA UNIÃO.
A demanda proposta visa à expedição de requisição de pagamento decorrente do título executivo formado na ação coletiva n° 0705622-55.1900.4.02.5101, que condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986.Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores e o cumprimento da sentença em decorrência da morte do autor originário, e sobre a condenação em honorários de sucumbência por apreciação equitativa.Sabe-se que a prescrição da pretensão executória de título judicial tem seu início com o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, e materializa-se no mesmo interregno prescricional da ação originária, conforme enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Cuidando-se de execução individual de sentença coletiva, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.388.000/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 877 do STF), firmou entendimento no sentido de que o prazo da prescrição da execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, “sem qualquer ressalva à necessidade de efetiva medida análoga à do art. 94 do CDC [publicação da decisão em órgão oficial]”.Em caso de falecimento do autor no curso da Execução Coletiva impõe-se a suspensão do processo até que se promova a habilitação pelo espólio ou pelos seus sucessores (art. 313, I, c/c art. 110, do CPC), isto pois, pressupõe-se a existência de uma ação em curso que se destina a regular relações processuais de cunho individual.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 2.011.128/PE (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 8.8.2022, DJe 15.8.2022), assentou o entendimento no sentido de que “inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato”.
Precedentes desta Egrégia Corte Regional.Ocorrendo o óbito do autor no curso da execução coletiva, não há se falar em prescrição da pretensão executória à mingua de previsão legal quanto ao prazo para a habilitação dos sucessores visando à execução individualizada, combinada com a suspensão da fluência do prazo prescricional.Ademais, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início do trânsito em julgado do título formado na ação de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade (dois anos e meio), quando cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do mencionado Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme Súmula 383/STF.
Nesses termos: STJ, AgInt no AREsp 1.216.568/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/2/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.053.214/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1705808 PR 2017/0274836-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022.“O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva” (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1125028 RS 2013/0412813-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/04/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/04/2017).Iniciada a execução coletiva do julgado, interrompeu-se a prescrição da pretensão executiva.
Posteriormente, em 03/06/2020, foi proferida decisão determinando que as execuções devessem ser promovidas individualmente.
Decisão essa que foi publicada em 12/03/2020.Como o prazo prescricional voltou a fluir após 12/03/2020, e tendo a presente execução individual iniciada em 12/09/2022 – a exatos dois anos e meio –, desse modo, não se consumou a prescrição da pretensão executória da parte autora.Apelação da parte exequente conhecida e provida.
Prejudicada a apelação adesiva da UNIÃO.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 485, VI do CPC, artigo 1º do Decreto 20.610/32 c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, artigo 487, II do CPC e artigo 196 do Código Civil.
Argumenta que o caso em tela se enquadra na regra prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 150 do STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Sustenta que a sentença homologatória do acordo transitou em julgado em 1987, e somente em 12/09/2022 os sucessores de ANISIO MENDONÇA MAROJA (falecido em 02/10/1988) requereram habilitação no feito, quando já decorridos mais de 33 anos do óbito e sem qualquer movimentação a cargo do interessado por mais de 35 anos.
A União defende que a morte do titular original do crédito não pode acarretar situação de imprescritibilidade, pois o entendimento de que não corre a prescrição durante a suspensão processual ocasionada pela morte da parte culminaria na conclusão de que todos os processos deveriam ficar paralisados indefinidamente, aguardando a habilitação de eventuais herdeiros.
Ressalta que, conforme o artigo 196 do Código Civil, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, não se podendo confundir a suspensão do processo com a suspensão da prescrição. É o relatório.
Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsps 2.034.214/CE, 2.034.211/CE e 2.034.210/CE, que restou afetada ao rito dos recursos repetitivos, consolidada no Tema nº 1254/STJ: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância.
Ante o exposto, cumpra-se a determinação de suspensão até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1254, nos termos do art. 1.040, do CPC. -
22/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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30/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:32
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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25/04/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70, 72 e 71
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
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18/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/02/2025 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 e 61
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14/01/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/01/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 16:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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07/01/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/10/2024 18:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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16/10/2024 16:18
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
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10/10/2024 17:39
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB24
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10/10/2024 17:29
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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10/10/2024 17:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB22
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03/10/2024 14:44
Sentença desconstituída - por maioria
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05/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
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05/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 24 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5069747-11.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ANA TERESA SILVA MAROJA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO MAROJA RIBEIRO (OAB GO058590) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: TERESINHA DE JESUS SILVA MAROJA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO MAROJA RIBEIRO (OAB GO058590) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: DIOGO MAROJA RIBEIRO (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO MAROJA RIBEIRO (OAB GO058590) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/09/2024 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2024
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04/09/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/09/2024 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 42
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03/09/2024 17:14
Juntada de Petição
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03/09/2024 17:14
Juntada de Petição
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03/09/2024 17:14
Juntada de Petição
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30/08/2024 12:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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22/04/2024 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1915,38 em 18/04/2024 Número de referência: 1156301
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19/04/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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19/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 33 e 32
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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01/04/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 21:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
27/03/2024 21:34
Determinada a intimação
-
20/03/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/03/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Juntada de certidão - 05/03/2024 18:18:09)
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04/03/2024 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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16/02/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 18 e 17
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03/02/2024 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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01/02/2024 20:11
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB32)
-
01/02/2024 20:11
Alterado o assunto processual
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01/02/2024 15:19
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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19/12/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 00:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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14/12/2023 18:59
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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11/12/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 11 e 10
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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21/11/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 15:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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14/09/2023 14:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/09/2023 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/09/2023 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2023 13:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/09/2023 02:49
Distribuído por prevenção - Número: 50267241520224025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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