TRF2 - 5012375-36.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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25/06/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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25/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012375-36.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: EUROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MICHELE VIEGAS MACHADO (OAB RJ124888) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.APLICAÇÃO TEMA 1182 DO STJ.
NECESÁRIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTO EM LEI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão, que negou provimento à apelação por entender que não há direito líquido e certo à exclusão de incentivos e benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, porquanto não comprovado o preenchimento dos requisitos legais, com a demonstração do registro em reserva de lucros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação dos termos do tema 1182 do STJ e quanto a necessidade de comprovação dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. embargante alega que a decisão recorrida foi omissa.
Entretanto, não vislumbro qualquer omissão, tendo o voto condutor do acórdão tratou expressamente do julgamento do Tema 1182, aplicando a conclusão exarada no julgamento. 4.
Considerando que a ora embargante pretende a comprovação de que os valores oriundos dos benefícios não foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, necessária a comprovação dos requisitos. 5.
O mandado de segurança é instrumento jurídico cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, isto é, aquele comprovado documentalmente, mediante prova pré-constituída, de modo a evitar duvidas e dilação probatória. 6.
Não havendo nos autos comprovação de que tenha sido tenha sido realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações previstas no art. 10, da Lei Complementar nº 160/2017 e art. 30, da Lei nº 12.973/2014, revela-se a inexistência do alegado direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração negados.
Teses de julgamento: 1. “O mandado de segurança é instrumento jurídico cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, isto é, aquele comprovado documentalmente, mediante prova pré-constituída, de modo a evitar duvidas e dilação probatória”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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28/05/2025 13:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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27/05/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5012375-36.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: EUROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MICHELE VIEGAS MACHADO (OAB RJ124888) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RODRIGO BARBOSA DE BARROS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
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05/05/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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30/10/2024 14:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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29/10/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/10/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/10/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/10/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/10/2024 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/10/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/10/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 13:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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11/10/2024 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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08/10/2024 13:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/09/2024 22:04
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:46
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Data da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 23:59</b>
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13/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 de setembro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de outubro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5012375-36.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: EUROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MICHELE VIEGAS MACHADO (OAB RJ124888) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/09/2024 20:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
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10/09/2024 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
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10/09/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2024 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 11
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09/09/2024 13:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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19/08/2024 12:25
Juntada de Petição
-
12/07/2024 18:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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12/07/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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09/07/2024 11:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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