TRF2 - 5004011-75.2024.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:00
Baixa Definitiva
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 15:50
Despacho
-
28/01/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 11:30
Transitado em Julgado - Data: 21/11/2024
-
20/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
20/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 11/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 24/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/11/2024
-
11/09/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004011-75.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP RÉU: ADEVAIR CASSEMIRO DE SOUSA EDITAL Nº 510014256219 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50040117520244025101, em que é autor: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP e réu: ADEVAIR CASSEMIRO DE SOUSA. É o presente Edital expedido para INTIMAR ADEVAIR CASSEMIRO DE SOUSA, CPF nº: *30.***.*26-53, tendo em vista a revelia decretada no evento 16, do inteiro teor da r. sentença proferida no evento 23 dos autos do processo em epígrafe, a seguir: "I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP contra ADEVAIR CASSEMIRO DE SOUSA, com pedido de condenação do réu ao pagamento de R$1.817,28, em valores de janeiro/2024, a título de valores devidos pelo uso do Plano de Saúde Suplementar da NUCLEP.
Decisão que determinou a citação da parte ré (evento 3).
Certificada a citação de ADEVAIR CASSEMIRO DE SOUSA (evento 13).
Decisão que: i. decretou a revelia do réu; ii. determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que desejassem produzir, nos termos do art. 350 do CPC (evento 16).
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP informou que realizou acordo com a parte ré na via administrativa e requereu a homologação do acordo e a extinção do feito (evento 20). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tem por objetivo condenar o réu ao pagamento do montante de R$1.817,28, em valores de janeiro/2024, a título de valores devidos pelo uso do Plano de Saúde Suplementar da NUCLEP. Após ter sido decretada a revelia do réu, a NUCLEP noticiou que formalizou acordo com ADEVAIR CASSEMIRO DE SOUSA, na via administrativa, mediante aceitação das condições estabelecidas no presente acordo e requereu a homologação e a extinção do feito.
Nessa toada, as partes transacionaram para fins de solução pacífica da lide, mediante sacrifício de interesses recíprocos, de forma que a pretensão condenatória deduzida nos autos seja efetuada nos termos da proposta de acordo entabulada entre as partes (evento 20, Acordo 2).
Com efeito, a transação judicial consiste em método de autocomposição de conflitos, elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução que decorre da vontade das partes, cabendo ao juiz efetuar a sua homologação, salvo quando ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou, ainda, irregular a sua realização por vedação legal expressa.
Dessa forma, verifico que o acordo noticiado nos autos é válido, porque ajustado entre partes capazes, respeita forma válida e tem objeto lícito.
Além disso, não vislumbro qualquer impedimento, já que realizado por iniciativa de ambas as partes, sem que haja demonstração de algum tipo de vício que possa maculá-lo.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre a NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A e ADEVAIR CASSEMIRO DE SOUSA, no valor de R$ 2.102,74 (dois mil, cento e dois reais e setenta e quatro centavos), em valores de abril/2024 e EXTINGO o processo, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios em razão do acordo firmado. À Secretaria para PUBLICAR esta decisão no DJE, por meio do sistema SIGA-DOC.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." . E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 10/09/2024.
Eu, JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
10/09/2024 16:44
Intimação por Edital
-
10/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2024
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:04
Homologada a Transação
-
21/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2024 09:51
Juntada de Petição
-
27/05/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 15:36
Decisão interlocutória
-
15/05/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/04/2024 18:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
31/03/2024 14:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
25/03/2024 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
25/03/2024 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
04/03/2024 15:26
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
04/03/2024 15:25
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
04/03/2024 12:45
Juntada de Petição
-
02/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/01/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:15
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073363-57.2023.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Odontoprev S.A.
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004641-79.2021.4.02.5120
Luciano Avelino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isaias Alves dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 02:01
Processo nº 0034653-29.2018.4.02.5101
Conselho Regional de Economia 1ª Regiao ...
Siegfried Wilhelm Stein
Advogado: Paulo Roberto Pires Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2024 13:59
Processo nº 5004459-19.2022.4.02.5101
Mvfm Cargo Logistica Internacional LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Roselaine Moreira Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/01/2022 11:24
Processo nº 5004459-19.2022.4.02.5101
Mvfm Cargo Logistica Internacional LTDA
Os Mesmos
Advogado: Sidnei Lostado Xavier Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 15:58