TRF2 - 5086405-13.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
05/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
17/06/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
04/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 16:36
Despacho
-
04/06/2025 04:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
04/06/2025 04:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
03/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
27/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086405-13.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: M.R.T.1 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. Trata-se de Liquidação de Sentença ajuizada por M.R.T.1 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o cumprimento do julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0016457-26.2009.4.02.5101, impetrado pelo SINDILOJAS/RIO – Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro.
Intimada, a União Federal apresentou contestação no evento 16, mediante a qual sustenta a ilegitimidade ativa, "uma vez que o Autor não comprovou ser filiado ao citado Sindicato no momento da propositura da ação coletiva" , bem como a inexigibilidade do título, haja vista que “apenas restou decidido nos autos o afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com o reconhecimento do direito de efetuar a compensação dos valores, não havendo comando judicial que determinasse a restituição de valores, motivo pelo qual não existe título judicial que ampare a liquidação do julgado, uma vez que, acaso se entenda pela existência de indébito, a compensação de tributos ocorre integralmente no âmbito administrativo".
Réplica da autora no evento 24, mediante a qual refuta as alegações da ré. DECIDO. A União - Fazenda Nacional arguiu, em sua contestação (Evento 14), preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, sustentando, para tanto, a necessidade de comprovação da filiação da demandante ao SINDILOJAS/RIO – SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO à época do ajuizamento da ação mandamental coletiva, para que pudesse se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada naquele processo. A questão da legitimidade em ações coletivas movidas por sindicatos em regime de substituição processual é matéria consolidada na jurisprudência.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642/AL, sob o regime de repercussão geral (Tema 823), reafirmou a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização expressa dos substituídos, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal.
Essa atuação difere daquela das associações, que, via de regra, atuam como representantes processuais e dependem de autorização expressa, conforme art. 5º, inciso XXI, da Carta Magna, e cuja abrangência subjetiva da coisa julgada pode ser limitada aos filiados na data da propositura da ação, conforme decidido no RE 573.232/SC (Tema 82) e no RE 612.043/PR (Tema 499).
No caso dos sindicatos, atuando como substitutos processuais em mandado de segurança coletivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os efeitos da decisão proferida atingem todos os integrantes da categoria representada, sendo desnecessária a comprovação de filiação à época da impetração, salvo se houver expressa limitação subjetiva no título executivo judicial, o que não se verifica no caso dos autos, conforme se depreende da certidão de trânsito em julgado e dos acórdãos proferidos no MS Coletivo nº 0016457-26.2009.4.02.5101 (evento 1, anexos 8 a 15). Ademais, a parte autora comprovou sua filiação ao SINDILOJAS/RIO por meio do documento anexado ao evento 1, anexo 4, o que, aliado à natureza da substituição processual exercida pelo sindicato, confere-lhe legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
No que concerne à alegação de inexigibilidade do título, acolhida pela sentença proferida no evento 28, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou o julgado entendendo que o contribuinte pode optar pelo recebimento do indébito tributário por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela União Federal no evento 16.
No que concerne aos valores apresentados pela parte autora, a ré limitou-se a alegar, de forma genérica, sem nenhum parecer técnico neste sentido, que “faltam documentos comprobatórios referentes à contabilidade do Autor, para amparar a pretensão para o período vindicado, como as notas fiscais e demais livros de apuração do ICMS”.
Não obstante, como realçado, a ré não apresentou parecer técnico algum, nem mesmo impugnou especificamente os valores apresentados pela parte autora, os quais, todavia, foram devidamente acompanhados dos demonstrativos de apuração de contribuições sociais, comprovantes de arrecadação, recibos de entrega de escrituração fiscal da empresa autora e guias de informação e apuração de ICMS (evento 1, anexos 17 a 24).
Sendo assim, não tendo a ré impugnado os valores apresentados de forma específica, tendo se limitado a alegações genéricas, devem ser estas refutadas.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no evento 1, anexo 17, e determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 247.358,18 (duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), em 05/2022, com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento, a título de honorários advocatícios Preclusa a presente decisão, requisite-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região o valor homologado, em favor da parte autora, tudo nos moldes da Resolução n. 822/2023 do Conselho de Justiça Federal.
Defiro o pedido de se destacar os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), contratados pela parte autora (evento 1, contrato de honorários 10), da quantia objeto do requisitório a ser recebido pela parte constituinte, a teor do que dispõe o art. 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em favor de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ n. 35.***.***/0001-90.
Expedido o Ofício Requisitório, intimem-se as partes do teor, em conformidade com o artigo 12 da mesma Resolução.
Cientes e não havendo impugnações, encaminhe-se a Requisição.
Após, mantenham-se os autos suspensos até notícia de pagamento dos requisitórios.
P.I. -
26/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:28
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 17:41
Despacho
-
27/02/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 21:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
30/01/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/12/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 18:00
Despacho
-
02/12/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 13:50
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO26 Número: 50864051320224025101/TRF2
-
11/07/2023 13:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO26 -> TRF2
-
10/07/2023 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/05/2023 15:55
Juntado(a)
-
18/05/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/05/2023 15:55
Despacho
-
18/05/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/05/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/05/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
03/05/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/04/2023 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 03:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
28/04/2023 03:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/04/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 14:33
Despacho
-
18/04/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/04/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/04/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/04/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/04/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/04/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 16:01
Despacho
-
21/03/2023 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/03/2023 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/03/2023 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/03/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/02/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2023 15:37
Despacho
-
27/02/2023 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2023 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/02/2023 04:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
21/12/2022 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
21/12/2022 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
07/12/2022 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/11/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2022 22:57
Determinada a intimação
-
18/11/2022 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2022 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/11/2022 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/11/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2022 19:44
Despacho
-
16/11/2022 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000488-12.2021.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Mary Manuela Queiroz Cordeiro
Advogado: Alessandra Fonseca de Carvalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2024 13:19
Processo nº 5000488-12.2021.4.02.5117
Mary Manuela Queiroz Cordeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/02/2021 09:17
Processo nº 5016174-96.2024.4.02.5001
Target Trading S.A.
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Leonardo Alfradique Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2024 18:58
Processo nº 5016174-96.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Target Trading S.A.
Advogado: Leonardo Alfradique Martins
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 08:18
Processo nº 5086405-13.2022.4.02.5101
M.r.t.1 Comercio Atacadista de Artigos D...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2023 13:10